TJAL - 0807783-13.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:57
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 11:56
Intimação / Citação à PGE
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807783-13.2022.8.02.0000 - Reclamação - Maceió - Reclamante: Luan Michel Gomes da Silva e outro - Reclamado: 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - iniciado o julgamento, o Procurador de Justiça, Dr.
Sérgio Rocha Cavalcanti Jucá, utilizou da Tribuna, opinando pela improcedência da presente Reclamação.
Empós, decidiram os Desembargadores presentes, à unanimidade de votos, em JULGAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente Reclamação, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por não se amoldar a nenhuma das hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil e no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal, com a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista pelo art. 98, §3º, do CPC, em decorrência dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora - RECLAMAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I.
CASO EM EXAMERECLAMAÇÃO AJUIZADA POR LUAN MICHEL GOMES DA SILVA E SOUL PUBLI ME.
CONTRA ACÓRDÃO DA 1ª TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO - MACEIÓ, QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM E DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS DE WHATSAPP SEM AUTORIZAÇÃO.
O RECLAMANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO IMPUGNADA CONTRARIA ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO RESP 1903273/PR, QUE RECONHECE A INVIOLABILIDADE DAS COMUNICAÇÕES PRIVADAS, REQUERENDO A CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E A SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL DIVERGE DE JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SE A RECLAMAÇÃO É MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A IMPUGNAÇÃO PRETENDIDA.A RECLAMAÇÃO É CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ART. 235 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.O PRECEDENTE CITADO PELO RECLAMANTE (RESP 1903273/PR) NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE, TRATANDO-SE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ISOLADA, SEM APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA ÀS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.A RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ EXIGE QUE O ENTENDIMENTO INVOCADO TENHA SIDO CONSOLIDADO EM SÚMULA VINCULANTE, RECURSO REPETITIVO, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.O ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO DIVERGE DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E VINCULANTE DO STJ, POIS A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS DECORREU DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO DANO ALEGADO PELO RECLAMANTE.DIANTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.A RECLAMAÇÃO NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA IMPUGNAR DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS, SALVO SE HOUVER VIOLAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.O RECONHECIMENTO DE ILICITUDE NA DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS PRIVADAS EXIGE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO DANO, NÃO SENDO PRESUMIDO.A INEXISTÊNCIA DE SÚMULA, JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO OU INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SOBRE A MATÉRIA IMPEDE O CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR A AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1903273/PR; TJ-RJ, RCL Nº 0057375-95.2016.8.19.0000, REL.
DES.
MARCOS ANDRÉ CHUT; STJ, AGRG NA RCL 29.542/SC, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO; STJ, AGINT NA RCL 33.768/PE, REL.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Joanine Maria dos Santos Silva (OAB: 17462/AL) - Alana Carla Berto Santos (OAB: 18441/AL) -
23/04/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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23/04/2025 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 08:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/04/2025 08:33
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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22/04/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:00
Processo Julgado
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15/04/2025 23:45
Certidão sem Prazo
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04/04/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:35
Certidão sem Prazo
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03/04/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 07:54
Incluído em pauta para 01/04/2025 07:54:11 local.
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31/03/2025 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 15:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2024 11:02
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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16/05/2024 11:02
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/05/2024 16:06
Classe Processual alterada para
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30/04/2024 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2024 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2024 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2024 15:40
Declarada incompetência
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09/02/2023 10:06
Ciente
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08/02/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2023 12:45
Processo Transferido
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19/01/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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18/01/2023 07:32
Ciente
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17/01/2023 13:31
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2023 10:35
Vista / Intimação à PGJ
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02/01/2023 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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09/11/2022 10:45
Certidão sem Prazo
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01/11/2022 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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01/11/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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20/10/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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19/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 22:35
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 22:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2022 22:35
Distribuído por sorteio
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17/10/2022 22:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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