TJAL - 0711795-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: RITA DE CASSIA COUTINHO (OAB 6270/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL), ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL) - Processo 0711795-88.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Maria do Socorro CorreiaB0 - B1Maria do Socorro Feitosa da Silva CedrimB0 - B1Maria do Socorro Gomes da SilvaB0 - B1Maria Socorro Pinto da CunhaB0 - B1Maria Francisca Tenorio de Amorim CostaB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada pelo executado e, por consequência, reconheço o excesso na execução e homologo os cálculos apresentados pelo executado às fls. 191/210, ao passo que determino: a) A expedição de precatório em favor de Maria do Socorro Correia, no valor de R$ 48.663,25 (quarenta e oito mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 59). b) A expedição de precatório em favor de Maria do Socorro Feitosa da Silva Cedrim, no valor de R$ 48.663,25 (quarenta e oito mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 07). c) A expedição de precatório em favor de Maria do Socorro Gomes da Silva, no valor de R$ 48.663,25 (quarenta e oito mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 17). d) A expedição de precatório em favor de Maria do Socorro Pinto da Cunha, no valor de R$ 48.663,25 (quarenta e oito mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 30). e) A expedição de precatório em favor de Maria Francisca Tenorio de Amorim Costa, no valor de R$ 48.663,25 (quarenta e oito mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), devendo proceder o destaque de 09% (nove por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fl. 46).
Diante do acolhimento da impugnação do executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado.
Nos termos da Súmula 345 e Tema 973 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Portanto, após o trânsito em julgado, expeça-se precatório em favor de Nunes Pereira Advogados Associados, inscrito no CNPJ 076.272.30/0001-24 , no valor de R$ 24.331,62 (vinte e quatro mil trezentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no cumprimento de sentença. À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,15 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
15/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0711795-88.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria do Socorro Correia, Maria do Socorro Feitosa da Silva Cedrim, Maria do Socorro Gomes da Silva, Maria Socorro Pinto da Cunha, Maria Francisca Tenorio de Amorim Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar acerca da certidão da CJU de fls. 184, no prazo de 10 (dez)) dias, e juntar aos autos a documentação solicitada. -
16/04/2025 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:55
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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29/01/2025 15:49
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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29/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 15:12
Decisão Proferida
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10/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 16:27
Conclusos para decisão
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11/06/2024 22:00
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 16:41
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2024 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 16:04
Despacho de Mero Expediente
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13/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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