TJAL - 0703504-41.2020.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703504-41.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Eliane Maria da Silva - Apelante: Eliane Pimentel Gomes - Apelante: Eliane Marques de Oliveira - Apelante: Ednaldo Gomes de Souza - Apelante: Elane dos Santos Lins - Apelante: Edson dos Santos - Apelante: Ednildes Cícera Lins da Silva - Apelante: Edneuza dos Santos - Apelante: Elias Antonio da Silva Filho - Apelado: Braskem S.a - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Silvio Omena de Arruda (OAB: 12829/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
11/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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07/07/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Silvio Omena de Arruda (OAB 12829/AL) Processo 0703504-41.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Maria da Silva, Elias Antonio da Silva Filho, Eliane Pimentel Gomes, Eliane Marques de Oliveira, Ednaldo Gomes de Souza, Elane dos Santos Lins, Edson dos Santos, Ednildes Cícera Lins da Silva, Edneuza dos Santos - Réu: Braskem S.a - SENTENÇA Eliane Maria da Silva e outros, opôs embargos declaratórios à sentença, alegando omissão na decisão, pois ela não teria se manifestado quanto à todos argumentos lançados por si.
Parte embargada apresentou contrarrazões.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, quanto a reanálise dos argumentos lançados por si.
Denoto que, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso cabível.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,09 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 05:46
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 21:15
Apensado ao processo
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28/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), Silvio Omena de Arruda (OAB 12829/AL) Processo 0703504-41.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Maria da Silva, Elias Antonio da Silva Filho, Eliane Pimentel Gomes, Eliane Marques de Oliveira, Ednaldo Gomes de Souza, Elane dos Santos Lins, Edson dos Santos, Ednildes Cícera Lins da Silva, Edneuza dos Santos - Réu: Braskem S.a - SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais" proposta por Eliane Maria da Silva e outros em face de Braskem S.A.
Indicam os demandantes que, desde 1970, a empresa ré explora jazidas de sal-gema em bairros de Maceió/AL, como Pinheiro, Mutange e Bebedouro, afetando também as áreas adjacentes.
Segundo eles, a exploração por cerca de 50 anos causou grave instabilidade no solo dessas regiões e em 3 de março de 2018, um tremor de terra foi registrado em diversos bairros, e, após estudos da CPRM, foi constatado que a extração mineral tornou a área instável, com cavernas em profundidades variadas que podem causar colapsos, como dolinas e erosões, gerando danos incalculáveis.
Afirmam que, como moradores dos bairros afetados, foram removidos compulsoriamente pelo poder público, perdendo ou estando prestes a perder suas residências devido à exploração mineral da ré.
Diante disso, pedem que a empresa seja condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 para cada um dos autores.
Com a inicial anexaram documentos de fls. 25/587.
Decisão deferindo a justiça gratuita em favor dos requerentes, em fls. 598.
Contestação em fls. 602/648, anexando documentos de fls. 649/1191, alegando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir.
Réplica às fls. 1197/1241. É o relatório.
Decido.
Da organização e saneamento dos autos: Inicialmente, importante destacar que, diante das sentenças de extinção parcial por perda do objeto, em razão de acordo realizada nos autos do cumprimento de sentença nº 0808704-48.2020.4.05.8000, vinculado à ACP nº 0803836-61.2019.4.05.8000 na JFAL, determino que se ALTERE-SE O POLO ATIVO DA AÇÃO para exluir da lide os seguintes autores: Eliane Maria da Silva, Elane dos Santos Lins, Ednaldo Gomes de Souza, Elias Antonio da Silva Filho, Eliane Maria da Silva e Eliane Marques de Oliveira, Eliane Pimentel Gomes, devendo permanecer nos autos apenas Edneuza dos Santos, Ednildes Cicera Lins da Silva e Edson dos Santos.
Além disso, tendo em vista que o andamento da presente ação não se choca com o andamento da ação de danos morais em trâmite na 3ª Vara Federal Seção Judiciária de Alagoas, autos de nº 0807343-54.2024.4.05.800, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito decisão de fls. 1614.
Do pedido de desmembramento do feito para que o feito continue com relação a Edneuza dos Santos, Ednildes Cicera Lins da Silva e Edson dos Santos.
Verifica-se que em fls. 1688/1702, a parte requerente propõe o desmembramento do processo em dois grupos distintos, com base na necessidade de aplicar princípios fundamentais como a cooperação entre as partes, celeridade e economia processual, sustentabilidade e justiça social.
Afirma que tal medida visa otimizar o andamento processual, dividindo o feito em: Grupo A, composto pelos autores que celebraram acordo com a Ré, com a possibilidade de suspensão dessas ações até o julgamento da Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas; e Grupo B, formado pelos autores que não realizaram acordo, para que suas demandas prossigam sem interrupção, evitando qualquer prejuízo em decorrência da suspensão dos processos referentes aos acordantes.Importante destacar que o andamento da presente ação não se choca com o andamento da ação de danos morais em trâmite na 3ª Vara Federal Seção Judiciária de Alagoas, autos de nº 0807343-54.2024.4.05.800, proposto pela DPE, além do mais, importante consignar que este juízo, nas diversas sentenças presentes nestes autos, já extinguiu parcialmente o feito, sem resolução do mérito, em razão de acordo celebrado pela parte e comprovado por certidão de objeto e pé pela requerida, havendo determinação de ajuste do polo ativo.
Dessa forma, indefiro tal pedido.
Do julgamento antecipado do mérito: Primeiramente, considero desnecessária a produção de prova oral, pois a questão é exclusivamente de direito, e a prova documental é suficiente para formar a convicção do juiz, permitindo o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Além disso, a coleta de depoimentos de testemunhas se mostra irrelevante, uma vez que a petição inicial não apresenta fatos específicos e individualizados que justificariam a comprovação de danos morais personalizados.
Os autores não expõem circunstâncias concretas na inicial que demandariam confirmação por testemunhas.
Portanto, procedo ao julgamento antecipado, com base no artigo 355, I, do CPC.
Da impugnação à justiça gratuita: No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a Lei nº 1.060/1950, em seu art. 4º, estabelece que o benefício pode ser concedido com base em simples declaração de insuficiência de recursos, presumindo-se a necessidade até prova em contrário.
O Novo CPC também disciplina o tema no art. 99, que assegura a presunção de veracidade da alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural.
Observando os autos, verifico que a parte impugnante não apresentou qualquer prova que afastasse essa presunção, que era de sua responsabilidade.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do TJAL, conforme decisão recente que reafirma a necessidade de comprovação da impugnação.
Diante disso, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Da inépcia da petição inicial: Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a narrativa apresentada é clara e permite o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, o que foi confirmado pela apresentação da contestação.
A ausência de documentos considerados essenciais pela parte ré não se refere à inépcia, mas ao mérito da questão.
Da ausência de interesse de agir: O direito de ação é garantido pela Constituição e envolve a possibilidade de buscar a intervenção do Estado para resolver um conflito de interesses.
Esse direito, conforme os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior e Luiz Guilherme Marinoni, exige que o processo seja o meio adequado e necessário para a satisfação do interesse em questão.
No presente caso, o interesse de agir da autora está configurado, uma vez que a ação é necessária para a aplicação do direito ao caso concreto.
Negar esse acesso ao Judiciário violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Do mérito em relação aos autores Edneuza dos Santos, Ednildes Cicera Lins da Silva e Edson dos Santos.
A questão central a ser analisada é se a empresa ré possui responsabilidade civil extracontratual para compensar os danos morais alegados pelos autores, que seriam resultado das atividades de mineração no bairro Pinheiro, uma área ambientalmente comprometida.
A alegação está ligada à responsabilidade civil ambiental, onde se exige que o dano, o ato lesivo e o nexo de causalidade entre eles sejam devidamente comprovados.
Portanto, é necessário verificar se esses requisitos essenciais foram demonstrados no curso do processo.
A responsabilidade civil ambiental, além de ser objetiva, requer a comprovação de como os danos alegados afetaram individualmente os autores.
Contudo, ao analisar os autos, nota-se que os demandantes sequer estabelem o nexo causal entre o desastre ambiental e os prejuízos individuais que supostamente sofreram.
A inicial, ao descrever os fatos de forma genérica, não oferece detalhamento adequado sobre como cada autor foi especificamente prejudicado pelo ocorrido, deixando uma lacuna no elemento essencial da causa de pedir.
Além disso, apenas declarações genéricas de residência foram juntadas, sem documentos mais robustos como contratos de aluguel ou títulos de propriedade.
Isso compromete a argumentação de que os danos individuais foram consequência direta das atividades da empresa ré.
A responsabilidade civil, conforme estabelecido pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de uma conduta ilícita, um dano decorrente dessa conduta e o nexo de causalidade entre ambos.
Sem essa demonstração, torna-se inviável acolher o pedido de indenização. É comezinho que alegações genéricas de danos, especialmente de cunho moral, não podem ser fundamento para uma condenação judicial, sendo necessária a individualização do dano, sob pena de se reconhecer como válido um nítido abuso de direito, posto que iguala todos os autores quanto a um dano que tem natureza jurídica personalíssima.
No caso dos autos, os autores não cumpriram o ônus da individualização dos danos de maneira satisfatória, e, consequentemente, a improcedência do pedido de reparação por dano moral é inevitável.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da ação, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,10 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
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31/01/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 16:27
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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07/07/2023 08:59
Realizado cálculo de custas
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03/05/2023 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
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28/04/2023 12:24
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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28/04/2023 12:23
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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27/04/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:47
Homologada a Transação
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31/01/2023 06:03
Conclusos para despacho
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29/01/2023 19:55
Juntada de Outros documentos
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14/09/2022 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2022 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 15:20
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2022 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/05/2022 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 21:28
Decisão Proferida
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30/04/2022 13:03
Conclusos para despacho
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28/04/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 01:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2022 01:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2022 01:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2022 20:44
Expedição de Carta.
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10/01/2022 20:44
Expedição de Carta.
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10/01/2022 20:44
Expedição de Carta.
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10/01/2022 20:33
Reativação de Processo Suspenso
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14/12/2021 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2021 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 09:13
Decisão Proferida
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29/04/2021 08:11
Conclusos para despacho
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28/04/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 07:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/04/2021 07:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2021 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 16:23
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 16:02
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 16:02
Apensado ao processo
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13/04/2021 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/04/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/04/2021 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 21:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2021 16:55
Conclusos para despacho
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05/04/2021 15:26
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2021 18:15
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2021 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 16:43
Despacho de Mero Expediente
-
05/01/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 19:05
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2020 14:41
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2020 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/10/2020 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2020 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 07:03
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 10:31
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2020 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/09/2020 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/09/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 17:56
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 14:43
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2020 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2020 11:36
Expedição de Carta.
-
23/07/2020 11:21
Expedição de Carta.
-
20/07/2020 15:45
Decisão Proferida
-
27/04/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 18:19
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/03/2020 18:19
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/03/2020 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2020 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2020 16:36
Decisão Proferida
-
10/03/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 20:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 16:43
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/02/2020 16:43
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/02/2020 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2020 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2020 15:26
Decisão Proferida
-
03/02/2020 19:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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