TJAL - 0700267-90.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:28
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Delcio Deliberato (OAB 8988/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL) Processo 0700267-90.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Securos Corretora de Seguros Ltda, Rose Cleyre de Amorim Costa - SENTENÇA Tudo bem examinado, dispenso o relatório a teor do art. 38 da Lei 9.099/95, e passo a decidir.
Cuida-se de ação proposta destoando dos mandamentos constantes da Resolução n. 15, de 15 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que fixa a competência territorial dos juizados desta Comarca, haja vista que o endereço das partes, autor (fls. 15, indicando o Bairro Gruta de Lourdes, inclusive o CEP) e ré (indicado na petição inicial, em São Paulo - SP) fogem a competência jurisdicional deste juizado.
Acerca do exposto, vejamos o que prevê a Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Sendo assim, reconhecida a incompetência do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital, e com fulcro no art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95, inclusive porque os endereços das partes não fazem parte desta jurisdição, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, e do que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, e, declaro a incompetência do 5º Juizado Especial Cível de Maceió, em razão do lugar (Resolução n. 15, de 15 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas), com incidência do inciso II, do art. 4º, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art.55 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos conclusos em caso de interposição, e, inexistindo recurso, arquivem-se com as formalidades da lei, registrando-se a sentença eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió,14 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/04/2025 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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