TJAL - 8088757-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA (OAB 7539/AL), ADV: JOÃO BATISTA DE FRANÇA SILVA (OAB 8022/RN) - Processo 8088757-57.2024.8.02.0001 - Execução Fiscal - Execução Fiscal 15ª Vara - EXEQUENTE: B1Município de MaceióB0 - EXECUTADA: B1Fernanda Catharinny de OliveiraB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na Exceção de Pré-Executividade, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, determinando o normal prosseguimento do feito.
Honorários advocatícios já fixados no recebimento da execução fiscal.
Por oportuno, intime-se o exequente para se manifestar acerca do possível enquadramento do feito em relação ao pedido de desistência processual requerida através do ofício nº. 257/2023-PGM/PEFM, no prazo de 15 (quinze) dias, tomando-se as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 16:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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26/05/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB 7539/AL), João Batista de França Silva (OAB 8022/RN) Processo 8088757-57.2024.8.02.0001 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Maceió - Executada: Fernanda Catharinny de Oliveira - Sendo assim, não obstante a ausência de previsão legal expressa a respeito do efeito suspensivo, e não estando evidenciada a apresentação de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, bem como iminente lesão grave ou de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de suspensão da execução fiscal.
Dê vista dos autos à exequente para, querendo, se manifestar, acerca da Exceção/Objeção de Pré-executividade e documentos apresentados pela parte executada, requerendo o que entender devido, no prazo adicional de 30 (trinta) dias, em virtude da vista dos autos pelo prazo de vinte dias já concedida.
Por fim, ressalte-se a possibilidade de retificação da inicial, com a substituição/regularização da certidão de dívida ativa, prevista no parágrafo 8º, art. 2º, da Lei 6.830/80 (LEF).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura digital.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
15/04/2025 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 18:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:50
Decisão Proferida
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16/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 19:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/06/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 23:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 19:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 16:46
Decisão Proferida
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13/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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