TJAL - 0807979-12.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 12:07
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807979-12.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Hospital Maceió - Agravado: Jorge Luiz Araújo Gonçalves - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do relator (fls. 69/74 dos autos principais), tendo, após sua interposição, ocorrido o julgamento do feito principal pelo colegiado, constando nos autos o acórdão (fls. 100/108 dos autos principais). 2.
Reconhece-se, portanto, a ausência de utilidade do presente recurso interno, ante a perda de seu objeto.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PECULIARIDADES DO CASO.
INOCUIDADE DA MEDIDA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2.
A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado. 3.
O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes. 4.
Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 2.584/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) 3.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15, bem como o art. 62 do RITJ-AL. 4.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 5.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 6.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Mateus Siqueira Pacheco (OAB: 42589/PE) -
13/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 12:06
Prejudicado o recurso
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 09:48
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807979-12.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Hospital Maceió - Agravado: Jorge Luiz Araújo Gonçalves - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
CABIMENTO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO JUDICIAL DE R$ 32.000,00 (TRINTA E DOIS MIL REAIS) EM SUAS CONTAS REFERENTE AO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM VERIFICAR CABIMENTO DO BLOQUEIO JUDICIAL, ANALISANDO (I) SE A OPERADORA DE SAÚDE TEM A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO; (II) SE O TÍTULO JUDICIAL É INEXEQUÍVEL; (III) SE HÁ RISCO DE UM DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO; E (IV) SE HÁ OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A TESE DE QUE A DECISÃO AGRAVADA TERIA DEIXADO DE RECONHECER A AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA O PEDIDO AUTORAL, ANTE A AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS, FOI EVIDENTEMENTE APRESENTADA COMO UMA FORMA DE TENTAR REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, O QUE NÃO É POSSÍVEL EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL.4.
NÃO PROSPERA A TESE DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, DIANTE DA OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO JÁ DETERMINADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, SOMANDO-SE À FRAGILIDADE DA REFERIDA TESE DA PARTE AGRAVANTE, POIS FOI SUSCITADA GENERICAMENTE.5.
O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA É UMA FASE DO PROCESSO CIVIL QUE PERMITE A EXECUÇÃO DE UMA SENTENÇA QUE AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO.
ELE É REGULADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) E TEM COMO OBJETIVO PERMITIR QUE O CREDOR POSSA, DE FORMA ANTECIPADA, COMEÇAR A EXECUTAR OS DIREITOS RECONHECIDOS NA SENTENÇA.IV.
DISPOSITIVO6.
DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADA: CPC/2015, ART. 520, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI 0800864-03.2025.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DO JULGAMENTO: 06/06/2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) -
23/07/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 13:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 13:33
Conhecido o recurso de
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22/07/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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15/07/2025 19:35
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 12:05
Ato Publicado
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04/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:08
Incluído em pauta para 04/07/2025 15:08:42 local.
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28/04/2025 07:37
Expedição de
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25/04/2025 00:00
Publicado
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24/04/2025 11:08
Expedição de
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807979-12.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Hospital Maceió - Agravado: Jorge Luiz Araújo Gonçalves - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão interlocutória (fl. 213 dos autos originários) proferida em 05 de julho de 2024 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Eliana Normande Acioli, nos autos do cumprimento provisório de sentença tombado sob o nº 0716120-09.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo determinou o bloqueio judicial de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) em suas contas referente ao custeio de procedimento cirúrgico. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer a ausência de amparo legal para o pedido autoral, ante a ausência de obrigatoriedade de custeio de procedimento não previsto no rol da ANS; (ii) deixou de reconhecer a inexequibilidade do título e a ofensa ao rito processual; (iii) deixou de reconhecer a impenhorabilidade e o risco de desequilíbrio econômico-financeiro; e (iv) deixou de observar a o ofensa ao princípio da segurança jurídica. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. 5.
Conforme termo à fl. 68, o presente processo alcançou minha relatoria em 08 de agosto de 2024. 6.
Decisão às fls. 69/74 denegou o efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 79/88) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
Retorno dos autos conclusos em 12 de setembro de 2024, conforme certidão de fl. 89. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 23 de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) -
23/04/2025 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:38
Despacho
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09/10/2024 21:15
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/09/2024 17:13
Conclusos
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12/09/2024 17:13
Ciente
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12/09/2024 17:13
Expedição de
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11/09/2024 19:30
Juntada de Petição de
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11/09/2024 11:00
Remetidos os Autos
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11/09/2024 10:52
Ciente
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11/09/2024 10:28
Expedição de
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11/09/2024 09:32
Juntada de Petição de
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11/09/2024 09:32
Incidente Cadastrado
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22/08/2024 14:27
Encaminhado Pedido de Informações
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22/08/2024 14:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2024 11:18
Expedição de
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22/08/2024 10:31
Publicado
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20/08/2024 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2024 10:11
Conclusos
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08/08/2024 10:11
Expedição de
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08/08/2024 10:11
Distribuído por
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07/08/2024 19:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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