TJAL - 0717593-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Galvão de Farias (OAB 22225/AL) Processo 0717593-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Pereira da Silva - À luz do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, inaudita altera pars, e DETERMINO que a empresa ré promova a retirada do nome do requerente do cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras sanções por desobediência.
Determino, ainda, a inversão do ônus da prova para que a empresa ré comprove a licitude da inclusão da parte autora no cadastro de inadimplentes, apresentando provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta.
Nos termos dos arts.694 e 695 do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC para que o presente feito seja incluído em pauta de audiência de conciliação, da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se, para tanto, o prazo estabelecido no §2°, do art.695 do CPC.
Deverá a parte ré ser advertida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de mediação e conciliação, se restar inexitosa a conciliação do casal, ou se qualquer parte deixar de comparecer, conforme dispõe o art.335, inciso I, do CPC.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Cumpra-se.
Maceió , 09 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
15/04/2025 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:22
Expedição de Carta.
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10/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 17:21
Decisão Proferida
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08/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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