TJAL - 0742366-42.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0742366-42.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Manoel Bispo dos Anjos Filho - Apelado: Banco Bmg S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL BISPO DOS ANJOS FILHO, inconformada com a sentença de fls. 334/338 proferida pelo Juízo de Direito da da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Morais, tombada sob o n. 0742366-42.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro/reafirmo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira.[...] (Grifo no original).
Nas razões recursais de fls. 345/358 a parte apelante requer, inicialmente, a manutenção da justiça gratuita.
No mérito, aduz, em síntese: a) nulidade contratual; b) restituição dos valores pagos em dobro; c) reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d)condenação da instituição bancária em honorários sucumbências.
Em contrarrazões de fls. 366/389 o banco apelado alega, preliminarmente, a prescrição trienal e a decadência do direito autora.
No mérito, refuta todos os argumentos expostos pela apelante.
Por fim, solicitou o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença objurgada. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Wivian Thais Rufino Galvão Barros (OAB: 13310/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) -
16/03/2025 14:21
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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06/03/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 09:33
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 15:18
Expedição de Carta.
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04/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 08:17
Decisão Proferida
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03/09/2024 20:35
Conclusos para despacho
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03/09/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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