TJAL - 0717192-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:21
Processo Transferido entre Varas
-
22/05/2025 13:21
Processo Transferido entre Varas
-
22/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/05/2025 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:10
Apensado ao processo
-
09/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:33
Despacho de Mero Expediente
-
30/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Craveiro de Lira (OAB 10383/AL) Processo 0717192-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Carlos Costa - Dito isso, DEFIRO o pleito antecipatório de tutela provisória de urgência, para, em consequência, determinar que a ré suspenda as cobranças em aberto, bem como se abstenha de inscrever o autor nos órgãos de proteção ao crédito, controvérsias que serão matéria de discussão no decorrer da demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15).
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Expedientes e comunicações necessárias.
Publique-se.
Maceió , 07 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
15/04/2025 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:36
Expedição de Carta.
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15/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:20
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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09/04/2025 15:10
Processo Transferido entre Varas
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09/04/2025 15:10
Processo recebido pelo CJUS
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09/04/2025 15:10
Recebimento no CEJUSC
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09/04/2025 15:10
Remessa para o CEJUSC
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09/04/2025 15:10
Processo recebido pelo CJUS
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09/04/2025 15:10
Processo Transferido entre Varas
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09/04/2025 10:28
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/04/2025 16:49
Decisão Proferida
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07/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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