TJAL - 0802740-61.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:42
Ato Publicado
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802740-61.2023.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Cesar Andrei Cunha de Souza Silva - Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, com efeitos modificativos, para corrigir o vício apontado, uma vez que o acórdão recorrido de págs. 78/89 analisou os cálculos da Contadoria Judicial de págs. 259/261 dos autos de origem, em vez dos cálculos de págs. 220/221, os quais foram utilizados como base pelo magistrado singular na decisão agravada. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
MULTA E HONORÁRIOS DEVIDOS POR INADIMPLEMENTO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EMBARGADA QUE RECONHECEU QUE NOVA APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% DO ART. 523, §1º, DO CPC AOS CÁLCULOS DE PÁGS. 259/261 DOS AUTOS DE ORIGEM CARACTERIZARIA BIS IN IDEM.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) RECONHECER SE HOUVE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ANALISAR CÁLCULOS DIVERSOS DOS UTILIZADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM; (II) DETERMINAR SE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10% PREVISTOS NO ART. 523, §1º, DO CPC, AOS CÁLCULOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA; (III) ESTABELECER SE É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À PARTE AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
VERIFICA-SE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO, QUE ANALISOU OS CÁLCULOS DE PÁGS. 259/261 DOS AUTOS DE ORIGEM, QUANDO, NA VERDADE, A DECISÃO AGRAVADA UTILIZOU OS CÁLCULOS DE PÁGS. 220/221 COMO BASE PARA DETERMINAÇÃO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS.4.
CONSTATADO QUE OS CÁLCULOS DE PÁGS. 220/221 JÁ PREVEEM A MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC, RESTARIA VEDADA NOVA APLICAÇÃO DA REFERIDA PENALIDADE, SOB PENA DE BIS IN IDEM.5.
TODAVIA, CONSTATADA A AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% NOS REFERIDOS CÁLCULOS, IMPÕE-SE SUA INCLUSÃO, POIS TAMBÉM SÃO OBRIGATÓRIOS NAS HIPÓTESES DE INADIMPLEMENTO NO PRAZO LEGAL, CONFORME ART. 523, §1º, DO CPC.6.
INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR E DE INDICAÇÃO DE NORMA LEGAL ESPECÍFICA, NÃO HAVENDO ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM CONDUTA DOLOSA DA PARTE AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO7.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS._____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 523, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NOS EDCL NO AG 702.610/MG, REL.
MIN.
SIDNEI BENETI, 3ª TURMA, J. 27.05.2018; STJ, RESP 87.314/CE, REL.
MIN.
HUMBERTO GOMES DE BARROS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Lidio Alves dos Santos (OAB: 14854/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) -
16/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 20:40
Processo Julgado Sessão Presencial
-
15/08/2025 20:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/08/2025 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 09:30
Processo Julgado
-
04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 11:33
Ato Publicado
-
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802740-61.2023.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Cesar Andrei Cunha de Souza Silva - Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: José Lidio Alves dos Santos (OAB: 14854/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) -
31/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 08:32
Incluído em pauta para 31/07/2025 08:32:04 local.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 13:01
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802740-61.2023.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Cesar Andrei Cunha de Souza Silva - Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cesar Andrei Cunha de Souza Silva, contra o Acórdão de págs. 78-89 dos autos, originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso da embargada, nos termos da Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.
O Juízo de Primeiro Grau, ao proferir a decisão ora agravada, cometeu, tão somente, um equívoco quanto a indicação do dispositivo que alicerça a multa cominada, de modo que ao determinar a aplicação da multa com base no art. 535, §1º, do CPC, em verdade, deveria o magistrado tê-lo feito nos termos do art. 523, §1º, o qual trata da aplicação de multa de 10% em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Verifica-se de pronto que houve um simples erro material cometido pelo juiz a quo, não havendo que se falar portanto, em inexistência de previsão legal, ainda menos, de decisão extra petita, porquanto decorrente de previsão expressa na norma legal. 3.
Por sua vez, em relação ao argumento da impossibilidade de nova incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, aplicada aos cálculos do contador, sob pena de caracterizar bis in idem, verifico que merece guarida a tese recursal. 4.
Por sua vez, em relação ao argumento da impossibilidade de nova incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, aplicada aos cálculos do contador, sob pena de caracterizar bis in idem, verifico que merece guarida a tese recursal. 5.
Assim, considerando que a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, já fora implementada aos cálculos da Contadoria, tem-se que nova aplicação caracterizaria bis in idem. 6.
Por fim, quanto à tese de possibilidade de substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, entendo não ser possível, no caso em comento. 7.
Desse modo, na ordem de preferência a penhora em dinheiro tem manifesta primazia em relação as demais possibilidades, vez que essa opção tem liquidez imediata e permite cumprir a finalidade da execução, que é a satisfação do débito pelo devedor, de maneira mais célere e eficaz. 8.
Outrossim, da interpretação do art. 835, inciso I, § 1º, § 2º, realmente figura a opção da proposição intentada pela ora agravante, contudo, por se tratar de uma excepcionalidade, vincula a demonstração, pelo executado, de que a situação comporta a mitigação da regra da prioridade da penhora em dinheiro, o que não ocorreu no presente caso. 9.
Assim, atento ao princípio do interesse do credor, que norteia as execuções judiciais, deve ser mantida a determinação de penhora em dinheiro, embora tenha o direito subjetivo à substituição da penhora, deve prevalecer o pagamento do modo mais fácil e célere, até mesmo porque, mesmo que se ofereça apólice de seguro-garantia "é admissível a recusa do credor com a consequente indicação de numerários em conta corrente, se houver disponibilidade da quantia" (STJ, AgRg nos EDcl no AG 702.610/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 27.05.2018). 10.
Por derradeiro, diante do narrado acima, quanto à tese de impossibilidade de nova incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, aplicada aos cálculos do contador, sob pena de caracterizar bis in idem, tenho que a concessão do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe, visto que resta caracterizado o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, pois a nova aplicação da multa de 10% acarretaria prejuízo ao agravante e enriquecimento indevido do agravado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
Em suas razões recursais (págs. 1/6), a parte embargante alega a existência de erro material no acórdão objurgado, tendo em vista que "a decisão (de primeiro grau), ao determinar a incidência de 10 % de honorários advocatícios ao cálculo da execução não tomou como parâmetro o cálculo de fls. 260 a 261 dos autos principais (que não teve a concordância do executado), mas sim o cálculo de fls. 219 a 221 (autos principais), que por sua vez foi acatado por ambas as partes como já informado." (pág. 4 dos autos); 3.
Assim, acrescenta que "está demonstrado que não há o que se falarem bis in idem, pois de fato o valor liberado para a parte exequente carece da complementação, apenas no que diz respeito aos honorários advocatícios na ordem de 10%, como corretamente fez o juízo de primeiro grau. (pág. 4 dos autos). 4.
Por fim, o embargante requereu: "I - Que seja provido o presente recurso, para corrigir o erro material apontado, uma vez que nos cálculos liberados para o agravante não houve a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, de forma que não se caracteriza o instituto do bis in idem; II - que seja suprida a omissão no acórdão para que a parte agravante seja condenada em multa não inferior a 10 % sobre o valor da condenação atualizado, por flagrante litigância de má-fé; III - por fim, a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau para 20 % sobre a condenação. " (pág. 6 dos autos). 5.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão à pág. 10 dos autos. 6. É, em síntese, o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Local data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Lidio Alves dos Santos (OAB: 14854/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) -
23/05/2025 15:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 09:30
Retirado de Pauta
-
30/04/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 08:00
Incluído em pauta para 29/04/2025 08:00:32 local.
-
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
22/04/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802740-61.2023.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Cesar Andrei Cunha de Souza Silva - Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cesar Andrei Cunha de Souza Silva, contra o Acórdão de págs. 78-89 dos autos, originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso da embargada, nos termos da Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.
O Juízo de Primeiro Grau, ao proferir a decisão ora agravada, cometeu, tão somente, um equívoco quanto a indicação do dispositivo que alicerça a multa cominada, de modo que ao determinar a aplicação da multa com base no art. 535, §1º, do CPC, em verdade, deveria o magistrado tê-lo feito nos termos do art. 523, §1º, o qual trata da aplicação de multa de 10% em caso de não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Verifica-se de pronto que houve um simples erro material cometido pelo juiz a quo, não havendo que se falar portanto, em inexistência de previsão legal, ainda menos, de decisão extra petita, porquanto decorrente de previsão expressa na norma legal. 3.
Por sua vez, em relação ao argumento da impossibilidade de nova incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, aplicada aos cálculos do contador, sob pena de caracterizar bis in idem, verifico que merece guarida a tese recursal. 4.
Por sua vez, em relação ao argumento da impossibilidade de nova incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, aplicada aos cálculos do contador, sob pena de caracterizar bis in idem, verifico que merece guarida a tese recursal. 5.
Assim, considerando que a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC, já fora implementada aos cálculos da Contadoria, tem-se que nova aplicação caracterizaria bis in idem. 6.
Por fim, quanto à tese de possibilidade de substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, entendo não ser possível, no caso em comento. 7.
Desse modo, na ordem de preferência a penhora em dinheiro tem manifesta primazia em relação as demais possibilidades, vez que essa opção tem liquidez imediata e permite cumprir a finalidade da execução, que é a satisfação do débito pelo devedor, de maneira mais célere e eficaz. 8.
Outrossim, da interpretação do art. 835, inciso I, § 1º, § 2º, realmente figura a opção da proposição intentada pela ora agravante, contudo, por se tratar de uma excepcionalidade, vincula a demonstração, pelo executado, de que a situação comporta a mitigação da regra da prioridade da penhora em dinheiro, o que não ocorreu no presente caso. 9.
Assim, atento ao princípio do interesse do credor, que norteia as execuções judiciais, deve ser mantida a determinação de penhora em dinheiro, embora tenha o direito subjetivo à substituição da penhora, deve prevalecer o pagamento do modo mais fácil e célere, até mesmo porque, mesmo que se ofereça apólice de seguro-garantia "é admissível a recusa do credor com a consequente indicação de numerários em conta corrente, se houver disponibilidade da quantia" (STJ, AgRg nos EDcl no AG 702.610/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 27.05.2018). 10.
Por derradeiro, diante do narrado acima, quanto à tese de impossibilidade de nova incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, aplicada aos cálculos do contador, sob pena de caracterizar bis in idem, tenho que a concessão do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe, visto que resta caracterizado o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, pois a nova aplicação da multa de 10% acarretaria prejuízo ao agravante e enriquecimento indevido do agravado.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
Em suas razões recursais (págs. 1/6), a parte embargante alega a existência de erro material no acórdão objurgado, tendo em vista que "a decisão (de primeiro grau), ao determinar a incidência de 10 % de honorários advocatícios ao cálculo da execução não tomou como parâmetro o cálculo de fls. 260 a 261 dos autos principais (que não teve a concordância do executado), mas sim o cálculo de fls. 219 a 221 (autos principais), que por sua vez foi acatado por ambas as partes como já informado." (pág. 4 dos autos); 3.
Assim, acrescenta que "está demonstrado que não há o que se falarem bis in idem, pois de fato o valor liberado para a parte exequente carece da complementação, apenas no que diz respeito aos honorários advocatícios na ordem de 10%, como corretamente fez o juízo de primeiro grau. (pág. 4 dos autos). 4.
Por fim, o embargante requereu: "I - Que seja provido o presente recurso, para corrigir o erro material apontado, uma vez que nos cálculos liberados para o agravante não houve a incidência da multa prevista no art. 523 do CPC, de forma que não se caracteriza o instituto do bis in idem; II - que seja suprida a omissão no acórdão para que a parte agravante seja condenada em multa não inferior a 10 % sobre o valor da condenação atualizado, por flagrante litigância de má-fé; III - por fim, a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau para 20 % sobre a condenação. " (pág. 6 dos autos). 5.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão à pág. 10 dos autos. 6. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 15 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Lidio Alves dos Santos (OAB: 14854/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855/AL) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) -
15/04/2025 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
31/10/2024 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2024 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/10/2024 09:30
Retirado de Pauta
-
18/10/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 16:34
Despacho do Magistrado que pediu vista - pedindo dia para julgamento
-
18/06/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 09:30
Adiado Por Vista
-
13/05/2024 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2024 13:49
Incluído em pauta para 09/05/2024 13:49:38 local.
-
07/05/2024 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2024 16:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
31/01/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2024 16:02
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
22/01/2024 12:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/12/2023 10:40
Incidente Cadastrado
-
19/12/2023 10:40
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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