TJAL - 0804070-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 11:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/05/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 10:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
22/04/2025 08:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804070-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Norberto Jatobá da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Norberto Jatobá da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Anadia/AL, nos autos do cumprimento de sentença do processo nº 0700059-83.2023.8.02.0203.
Na decisão agravada (págs. 48/50), o juízo de origem revogou, de ofício, a procuração outorgada pelo autor à sua advogada, ora subscrevente do presente recurso, sob o fundamento de existência de conflito de interesses, em razão da notícia de que a patrona teria ajuizado execução de título extrajudicial contra o próprio cliente, pleiteando a reserva de valores decorrentes de honorários contratuais.
Nas razões recursais (págs. 01/09), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão revogatória caracteriza-se como decisão surpresa; b) não há nos autos comprovação de conflito de interesses nos moldes exigidos pelo art. 18 do Código de Ética e Disciplina da OAB; c) a revogação de mandato é ato privativo do mandante, nos termos do art. 682 do Código Civil; d) o ato judicial atacado afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e livre exercício da advocacia, além de suprimir o direito ao recebimento de honorários proporcionais ao trabalho realizado até então; e) a decisão recorrida faz indevida menção a delitos como patrocínio infiel e tergiversação, sem que houvesse qualquer conduta da patrona que justificasse tais imputações.
Requereu, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para que seja restabelecida a validade da procuração e assegurado o direito ao recebimento de honorários proporcionais, até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, que se reconheça o direito da patrona aos honorários proporcionais pela atuação já desempenhada. É o relatório.
A legitimidade para interposição de recurso está vinculada à existência de interesse recursal, consubstanciado na demonstração de lesão a direito próprio da parte recorrente (CPC, art. 996).
No caso em exame, verifica-se que a insurgência recursal diz respeito, em essência, ao exercício da advocacia pela patrona que subscreve a petição, sendo a decisão recorrida direcionada à revogação dos poderes por ela recebidos, sem repercussão direta ou imediata em situação jurídica do agravante enquanto parte do processo originário.
Embora formalmente subscrito pelo autor da ação originária, o recurso tem como verdadeira interessada a advogada que figura como ex-procuradora da parte, sendo ela quem se vê diretamente atingida pelos efeitos da decisão judicial, especialmente no tocante à sua atuação processual e à percepção de eventuais honorários.
Sabe-se que, em matéria relativa aos seus honorários e à manutenção do mandato, o advogado possui legitimidade recursal própria, nos termos do art. 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
Contudo, quando o recurso é manejado pela parte, mas em defesa de direito exclusivo da patrona, sem demonstração de prejuízo concreto à esfera jurídica do recorrente, não se configura a legitimidade para o exercício do direito de recorrer.
Desse modo, considerando que o recorrente não é titular direto do interesse recursal e que a insurgência diz respeito a matéria afeta à esfera jurídica da advogada, não se conhece do presente recurso, por ausência de legitimidade recursal do agravante.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) -
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:02
Não Conhecimento de recurso
-
11/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 10:24
Distribuído por dependência
-
10/04/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703027-65.2025.8.02.0058
Itau Unibanco S/A Holding
Evaldo dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 10:16
Processo nº 0705891-76.2025.8.02.0058
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jonatas Oliveira de Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 17:04
Processo nº 0705903-90.2025.8.02.0058
Washington de Araujo Rodrigues
Priscila Vieira
Advogado: Washington de Araujo Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 18:42
Processo nº 0804105-82.2025.8.02.0000
Cicera dos Santos Vieira
Contribuicao Caap - Caixa de Assistencia...
Advogado: Nicolle Januzi de Almeida Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 12:56
Processo nº 0701648-33.2023.8.02.0067
O Ministerio Publico Estadual
Jose Fabricio Pereira da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2023 13:15