TJAL - 0804006-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:03
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804006-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CÍCERO JOSÉ FILHO - Agravado: Banco Votorantim S/A - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, modificando a Decisão atacada, a fim de que seja deferida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, cabendo ao fornecedor/prestador do serviço, ora agravado, comprovar toda a técnica de contratação e oferta do serviço, nos termos do voto do relator, com a ressalva pessoal do Desembargador Paulo Zacarias da Silva - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CÍCERO JOSÉ FILHO CONTRA DECISÃO DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL, QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM A JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO SOB PENA DE INÉPCIA, COM BASE NO ART. 321 DO CPC/2015.
O AGRAVANTE ALEGOU QUE NÃO POSSUI O REFERIDO CONTRATO, QUE ESTÁ EM PODER EXCLUSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E REQUEREU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E NA SÚMULA 530 DO STJ.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL EXIGIR DO CONSUMIDOR A JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO COMO CONDIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL; (II) ESTABELECER SE, PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, É DEVIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
APLICA-SE AO CASO A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC, CONFORME PACIFICADO PELA SÚMULA Nº 297 DO STJ, QUE ADMITE SUA INCIDÊNCIA SOBRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.04.
O ART. 6º, VIII, DO CDC AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.05.
A EXIGÊNCIA DE QUE O CONSUMIDOR APRESENTE CONTRATO QUE ESTÁ NA POSSE EXCLUSIVA DO FORNECEDOR CONFIGURA IMPOSIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA FACILITAÇÃO DA DEFESA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL.06.
O VOTO RECONHECE QUE A PARTE AUTORA DEMONSTROU HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, QUE TEM MELHORES CONDIÇÕES DE APRESENTAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL.07.
PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA CÍVEL RECONHECEM QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É MEDIDA ADEQUADA EM DEMANDAS REVISIONAIS BANCÁRIAS, NOTADAMENTE QUANDO HÁ DÚVIDA SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CONTRATO OU QUANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUI PLENA CAPACIDADE DE APRESENTÁ-LO.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:09.
A EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO PELO CONSUMIDOR COMO CONDIÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL É INCABÍVEL QUANDO O DOCUMENTO ESTÁ EXCLUSIVAMENTE EM PODER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.10. É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, QUANDO DEMONSTRADA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.11.
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS SUBMETIDOS À RELAÇÃO DE CONSUMO, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUANDO IMPUGNADO PELO CONSUMIDOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, VIII; CPC, ARTS. 320 E 321.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; TJAL, AI 0802066-15.2025.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 06.05.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Diego Albuquerque Cavalcante (OAB: 13035/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
17/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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17/07/2025 08:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/07/2025 08:43
Conhecido o recurso de
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15/07/2025 21:02
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 09:00
Processo Julgado
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 14:57
Ato Publicado
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16/06/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:14
Incluído em pauta para 16/06/2025 11:14:19 local.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 10:20
Ato Publicado
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11/06/2025 14:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:03
Ciente
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02/06/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:25
Expedição de
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23/04/2025 22:01
Confirmada
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23/04/2025 22:01
Expedição de
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23/04/2025 21:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 00:00
Publicado
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22/04/2025 11:00
Expedição de
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22/04/2025 10:57
Expedição de
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804006-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: CÍCERO JOSÉ FILHO - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Cícero José Filho, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, em Ação Revisional, determinou a intimação da parte autora para juntar o contrato de financiamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 321, do CPC/2015.. 02.
Em suas razões, o agravante aduziu, em síntese, que ingressou com a presente demanda, objetivando revisar as cláusulas contratuais que entendem ser ilegais/abusivas, impostas unilateralmente pela instituição agravada, no contrato firmado entre as parte, todavia, o juízo de primeiro grau entendeu que caberia a parte demandante juntar instrumento contratual que está em posse da agravada. 03.
Defendeu que "a súmula 530 do STJ prevê a possibilidade de inexistir contrato de financiamento nos autos da ação revisional, orientando inclusive como deverá ser o julgamento de mérito nesses casos (aplicação da taxa média de mercado), ou seja, a falta de contrato não impede o processamento da ação revisional, portanto, NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA". 04.
No pedido, requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo, bem como a concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão vergastada, deferindo a inversão do ônus da prova, determinando que a agravada promova a juntada do instrumento contratual firmado entre as partes.
No mérito, requereu o provimento integral do recurso, com a reforma da decisão agravada. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, juntamente com os documentos necessários, de modo que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão de primeiro grau que determinou a intimação da parte autora para juntar o contrato de financiamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 321, do CPC/2015. 10.
Pois bem, necessário pontuar que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a parte autora figura como consumidora final dos serviços, enquanto a instituição financeira enquadra-se como fornecedora. 11.
Esse entendimento encontra respaldo na Sum. n. 297 do STJ, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 12.
Nesse sentido, configurada a incidência da legislação consumerista, incide no caso concreto o artigo 6º inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a possibilidade de redistribuição do onus da prova, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações autorais.
Vejamos: Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 13.
Vê-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não é automática, já que é condicionada aos requisitos da verossimilhança da alegação do consumidor ou da sua hipossuficiência técnica em relação ao caso concreto. 14.
Desta feita, para que seja possível o deferimento da inversão do ônus da prova há de se verificar a verossimilhança das alegações, bem como a hiperssuficiência do prestador de serviço em detrimento da hipossuficiência técnica de outrem, analisando, ainda, a relação jurídica existente entre as partes.
Vejamos que o que dispõe os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 15.
Trazendo para o contexto dos autos, entendo que o deferimento da inversão do ônus da prova é adequado e coerente, especialmente ao se considerar que a parte autora, ora agravante, nega possuir cópia do referido instrumento contratual, e por isso requer a inversão do ônus da prova, e que do outro lado temos a parte demandada, que é uma instituição de grande porte, capaz de suportar sem maiores esforços a redistribuição do ônus da prova para apresentação do contrato. 16. É preciso ter em mente que, neste momento processual, não se exige prova robusta e inequívoca das alegações, bastam indícios de que os fatos narrados pela parte autora encontram sustentáculo em conjunto probatório mínimo, a fim de que a inversão do ônus da prova seja concedida. É o caso dos autos, ainda mais quando se percebe uma hipossuficiência técnica do consumidor, em relação ao fornecedor do serviço, no tocante a quem teria ou caberia melhor provar determinado fato. 17.
Diante de tais conclusões, resta presente a verossimilhança das alegações da agravante, além da hiperssuficiência do banco agravado em detrimento da hipossuficiência técnica do consumidor, de modo que entendo pelo deferimento da inversão do ônus da prova. 18.
Quanto ao requisito do perigo da demora necessário ao deferimento da liminar, entendo igualmente preenchido, visto que o próprio ato decisório determinou a juntada do contrato, sob pena de indeferimento da inicial. 18.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo requestado, modificando a Decisão objurgada a fim de que seja deferida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor. 19.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 21.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 22.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 23.
Publique-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Diego Albuquerque Cavalcante (OAB: 13035/AL) -
15/04/2025 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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14/04/2025 11:25
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 00:00
Publicado
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09/04/2025 17:52
Conclusos
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09/04/2025 17:52
Expedição de
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09/04/2025 17:52
Distribuído por
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09/04/2025 17:49
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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