TJAL - 0807354-75.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Conv. Wlademir Paes de Lira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807354-75.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nivaldo Ferreira da Silva - Agravada: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - LitsPassiv: J L Veículos MCZ Ltda - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA, NO SENTIDO DE DETERMINAR À PARTE AGRAVADA QUE SE ABSTIVESSE DE PROMOVER ATOS DE COBRANÇA E DE INSCREVER O CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, PROCEDENDO À IMEDIATA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO CELEBRADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR: (I) SE É POSSÍVEL DETERMINAR, EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E A ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSORCIADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO; (III) SE É POSSÍVEL DETERMINAR A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, COM DEPÓSITO JUDICIAL, ANTES MESMO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ALEGADA PELO CONSUMIDOR, HAVENDO EXPRESSA DISPOSIÇÃO, NA PROPOSTA CONTRATUAL, QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIA DE DATA PARA CONTEMPLAÇÃO. 3.1.
NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO PACTO CELEBRADO, DIANTE DO JÁ MANIFESTADO INTERESSE DO CONSORCIADO EM DESISTIR DO CONTRATO, TORNA-SE POSSÍVEL E ATÉ MESMO ADEQUADO O DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR, NO SENTIDO DE DETERMINAR À AGRAVADA QUE SE ABSTENHA DE PROMOVER QUAISQUER ATOS DE COBRANÇA EM FACE DO CONSUMIDOR, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, COMO FORMA DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA DECISÃO.6. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO DESISTENTE AO GRUPO DE CONSÓRCIO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO.
TEMA 312 DO STJ.IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 497; CPC, ART. 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, APC N. 0809892-63.2023.8.02.0000, DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 10.04.2024; STJ, AGINT NO RESP N. 2.036.562/RJ, MIN.
NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 08.05.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807354-75.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Nivaldo Ferreira da Silva - Agravada: Tradição Administradora de Consórcio Ltda. - LitsPassiv: J L Veículos MCZ Ltda - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Nivaldo Ferreira da Silva em face de decisão proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, na pessoa do magistrado Gustavo Souza Lima, nos autos da ação tombada sob o n. 0722151-45.2024.8.02.0001, cujo teor indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado (fl. 66/67, princ.). 2.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta ter ajuizado a demanda originária com o objetivo de rescindir o contrato de consórcio que firmou junto à empresa agravada, bem como de reaver as parcelas pagas a este título, alegando ter sido induzido a erro na celebração do pacto, uma vez que lhe teria sido dada a garantia de contemplação dentro do prazo de quatro meses, promessa que não se concretizou. 3.
Nesse sentido, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que fosse determinado à instituição financeira agravada a suspensão das cobranças oriundas do contrato de consórcio objeto dos autos principais, bem como que se abstivesse de incluir a parte agravante nos cadastros de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Além disso, requereu que fosse determinado, desde logo, que a agravada efetuasse o depósito judicial da quantia de R$ 3.470,36 (três mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e seis centavos). 4.
Decisão às fls. 86/91 concedeu parcialmente a tutela antecipada recursal ante a identificação da probabilidade de provimento do recurso. 5.
Sem contrarrazões da parte agravada, conforme certidão à fl. 97. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
31/10/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:40
Atribuição de competência temporária
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09/10/2024 18:09
Ratificada a Decisão Monocrática
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17/09/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 13:01
Retificado o movimento
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05/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 13:24
INCONSISTENTE
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31/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 09:10
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2024.
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30/07/2024 10:39
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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24/07/2024 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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