TJAL - 0809786-67.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809786-67.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Janderson Davi da Silva Inácio - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por JANDERSON DAVI DA SILVA, em face de decisão interlocutória (fls 64/66 dos autos originários) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude, na pessoa do Excelentíssimo Dr.
Caio de Melo Evangelista, nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência n. 0700749-73.2024.8.02.00043, proposta em face do estado de Alagoas, a qual indeferiu os pedidos de liminares nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não ter sido demonstrado perigo da demora a ensejar o deferimento de tal pleito nesta fase do processo.
Considerando a natureza da demanda e a necessidade de instruir adequadamente o processo, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze)dias, junte aos autos laudo médico atualizado contendo as seguintes informações:a) Código Internacional de Doenças (CID) atualizado referente à patologia do(a)autor(a); b).
Nomenclaturas e codificações dos procedimentos médicos necessários,conforme previsto na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (Tabela SIGTAP SUS).
O laudo médico deverá ser emitido por profissional habilitado, com data recente (não superior a60 dias), em papel timbrado, contendo nome completo, número de registro no conselho profissional e assinatura do médico responsável.
Deve esclarecer ainda a inviabilidade de utilização de outros procedimentos/medicamentos fornecidos pelo SUS de menor custo, de forma específica e detalhista.
Ressalto que a apresentação destas informações fundamental para a adequada análise do pedido e para eventual cumprimento da decisão pelo Sistema Único de Saúde.
Em suas razões recusais a parte agravante que sofre de pseudo artrose, (CID: M86.4/M84.1 L989) e seu quadro clínico agravado pela possibilidade iminente de desenvolver sepse, aduz que necessita de uma intervenção cirúrgica imediata.
Alega que, apesar de o magistrado de primeiro grau ter indeferido o pedido de liminar fundamentado na ausência de urgência, aduz que, apesar de não ter desenvolvido sepse, tal quadro clínico pode ocorrer a qualquer momento, sendo mesmo um risco a sua vida.
Com isso pugna, pela concessão da liminar para que seja determinada a realização da cirurgia de que necessita.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Decisão monocrática às fls. 26/31, de 27 de setembro de 2024, que indeferiu o pedido liminar negando o pedido de tutela de urgência.
Contrarrazões apresentadas às fls. 42/50 em que a parte agravada alega que não há elementos de provas suficientes para justificar a necessidade do procedimento, considerando que não foram trazidas evidências técnicas afirmando a gravidade do quadro e a urgência da intervenção.
A Procuradoria de Justiça, no parecer às (fls. 58/62) afirma que a intervenção judicial se contra fundamentada em laudo circunstanciado, comprovando a existência de dano concreto, atual e grave, irreparável, de modo opinou pelo provimento do recurso.
Voltaram-me os autos conclusos em 21 de outubro de 2024, conforme certidão à fl. 63. É o Relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Joyce Rafaela Maciel Santos (OAB: 8471/AL) - Sysley Sampaio de Araújo (OAB: 18127/AL) -
21/10/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 10:50
INCONSISTENTE
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21/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:02
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:47
INCONSISTENTE
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14/10/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica
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14/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:22
Ratificada a Decisão Monocrática
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30/09/2024 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 10:05
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 09:56
INCONSISTENTE
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30/09/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica
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30/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:54
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2024.
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27/09/2024 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2024 00:05
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 00:05
Distribuído por sorteio
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21/09/2024 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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