TJAL - 0717842-44.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:41
Processo Transferido entre Varas
-
05/06/2025 17:41
Processo recebido pelo CJUS
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05/06/2025 17:41
Recebimento no CEJUSC
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05/06/2025 17:41
Remessa para o CEJUSC
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05/06/2025 17:41
Processo recebido pelo CJUS
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05/06/2025 17:41
Processo Transferido entre Varas
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05/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/05/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0717842-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Severo dos Santos - Neste diapasão, considerando-se o conjunto probatório carreado aos autos, não tenho por corroboradas as alegações da parte demandante, restando ausente pois, a probabilidade do direito (fumus boni iuris - plausibilidade do direito substancial invocado pela parte autora).
Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, um dos requisitos basilares preconizados no art. 300, do CPC, qual seja, a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 06 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 18:32
Conclusos para decisão
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24/04/2025 06:49
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0717842-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Severo dos Santos - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para que instrua os autos com cópia atualizada do documento de fls. 23/52, uma vez que utilizou como data base final o mês de dezembro de 2024. (Prazo: 15 (quinze) dias) Maceió, 11 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 13:06
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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