TJAL - 0803978-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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20/07/2025 16:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2025 15:33
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803978-47.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Braskem S.a - Embargado: JOSE CICERO DOS SANTOS - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 276599/SP) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 259697/SP) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
17/07/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 10:29
Incidente Cadastrado
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803978-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOSE CICERO DOS SANTOS - Agravado: Braskem S.a - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - o relator votou no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente o ato judicial impugnado.
Por sua vez, o Des.
Alcides Gusmão da Silva votou acompanhando o relator.
O Des.
Paulo Zacarias da Silva também votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
EXPLORAÇÃO MINERAL.
SUSPENSÃO DE ATIVIDADE PESQUEIRA ARTESANAL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO ATIVO, INTERPOSTO POR PESCADOR ARTESANAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA EM FACE DA EMPRESA BRASKEM, EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES PESQUEIRAS NA LAGOA MUNDAÚ-MANGUABA, DECORRENTE DA EXPLORAÇÃO MINERAL NA MINA 18 E CONSEQUENTE RESTRIÇÃO DE ACESSO IMPOSTA PELO DECRETO MUNICIPAL Nº 9.643/2023.
O AGRAVANTE REQUEREU, LIMINARMENTE, O PAGAMENTO MENSAL DE R$ 1.518,00, VALOR EQUIVALENTE À SUA MÉDIA DE RENDA COMO PESCADOR.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL; (II) ESTABELECER SE HÁ INTERESSE PROCESSUAL, MESMO COM A CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 77/2023.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTE, UMA VEZ QUE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SE REFERE AO PERÍODO EM QUE HOUVE EFETIVA RESTRIÇÃO DE ACESSO E ATIVIDADE NA ÁREA LAGUNAR, AINDA QUE POSTERIORMENTE SUPERADA A SITUAÇÃO EMERGENCIAL.04.
PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC, EXIGE-SE A PRESENÇA SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.05.
O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU PROBABILIDADE DO DIREITO, POIS, EMBORA TENHA COMPROVADO SER PESCADOR, NÃO COMPROVOU CUMPRIMENTO CUMULATIVO DOS CRITÉRIOS REGISTRAL E TERRITORIAL EXIGIDOS PELO TERMO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS ENTIDADES ENVOLVIDAS, CONSTANDO QUE O BAIRRO VERGEL DO LAGO, ONDE RESIDE, NÃO SE ENQUADRA NA ÁREA PACTUADA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO.06.
O REQUISITO DO PERIGO DE DANO NÃO FOI EVIDENCIADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE A INTERDIÇÃO (OCORRIDA EM NOVEMBRO DE 2023) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (EM 2025), ALÉM DE JÁ TER DECORRIDO O PRAZO DE VIGÊNCIA DO DECRETO DE EMERGÊNCIA, INEXISTINDO URGÊNCIA ATUAL.07.
O PAGAMENTO REQUERIDO POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO, SENDO CABÍVEL APENAS APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE COMPROVE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:09.
A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO ATUAL E CONCRETO.10.
O INTERESSE PROCESSUAL PERMANECE PRESENTE MESMO APÓS A CESSAÇÃO DA SITUAÇÃO EMERGENCIAL, QUANDO O PEDIDO SE REFERE A PERÍODO ANTERIOR DE RESTRIÇÃO.11.
O NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS EM TERMO DE ACORDO COLETIVO AFASTA, EM SEDE LIMINAR, O DIREITO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES CITADOS EXPRESSAMENTE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 276599/SP) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 259697/SP) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803978-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOSE CICERO DOS SANTOS - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito ativo, interposto por José Cícero dos Santos, irresignado com a Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 02.
Em suas razões, alegou a parte agravante que é pescador e atua na região do Complexo Lagunar Mundaú/Manguaba, consignando que, por conta do risco de afundamento decorrente da exploração mineral irregular realizada pela Brasken, o "Município de Maceió editou o Decreto nº 9.643/2023, reconhecendo a gravidade dos danos ambientais causados pela exploração da Braskem e estabelecendo restrições de acesso e navegabilidade na região.
Consequentemente, ficou proibido o tráfego de embarcações e atividade pesqueira na lagoa, inviabilizando a fonte de renda da parte Agravante". 03.
Afirmou que foi realizado "acordo de indenização emergencial, contudo, negou à parte Agravante o pagamento da compensação devida, sob a alegação de que não atenderia aos critérios formais estabelecidos no acordo". 04.
Argumentou que o juízo de primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido de tutela antecipada, que consistia no pagamento de "indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), equivalente à média de sua renda mensal como pescador Artesanal". 05.
No entanto, defendeu que "restou amplamente demonstrado que a exploração mineral desordenada pela Agravada resultou na degradação ambiental e na interdição de áreas essenciais à subsistência de comunidades pesqueiras, impondo a parte Agravante uma situação de vulnerabilidade extrema.
A perda abrupta de sua fonte de renda, sem qualquer alternativa imediata, exige uma resposta jurisdicional célere e eficaz". 06.
Ao final, pugnou pela "concessão da tutela recursal para determinar, liminarmente, o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) ao Agravante, enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira". 07. Às fl. 88/91, foi indeferido o pedido para atribuição do efeito ativo requestado. 08.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, alegando a falta de interesse de agir da parte autora, em virtude da revogação da Portaria nº 77/2023, e em seguida pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 103/115). 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de maio de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 276599/SP) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 259697/SP) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) -
30/04/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 21:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 21:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 21:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803978-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSE CICERO DOS SANTOS - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito ativo, interposto por José Cícero dos Santos, irresignado com a Decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 02.
Em suas razões, alegou a parte agravante que é pescador e atua na região do Complexo Lagunar Mundaú/Manguaba, consignando que, por conta do risco de afundamento decorrente da exploração mineral irregular realizada pela Brasken, o "Município de Maceió editou o Decreto nº 9.643/2023, reconhecendo a gravidade dos danos ambientais causados pela exploração da Braskem e estabelecendo restrições de acesso e navegabilidade na região.
Consequentemente, ficou proibido o tráfego de embarcações e atividade pesqueira na lagoa, inviabilizando a fonte de renda da parte Agravante". 03.
Afirmou que foi realizado "acordo de indenização emergencial, contudo, negou à parte Agravante o pagamento da compensação devida, sob a alegação de que não atenderia aos critérios formais estabelecidos no acordo". 04.
Argumentou que o juízo de primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido de tutela antecipada, que consistia no pagamento de "indenização mensal no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), equivalente à média de sua renda mensal como pescador Artesanal". 05.
No entanto, defendeu que "restou amplamente demonstrado que a exploração mineral desordenada pela Agravada resultou na degradação ambiental e na interdição de áreas essenciais à subsistência de comunidades pesqueiras, impondo a parte Agravante uma situação de vulnerabilidade extrema.
A perda abrupta de sua fonte de renda, sem qualquer alternativa imediata, exige uma resposta jurisdicional célere e eficaz". 06.
Ao final, pugnou pela "concessão da tutela recursal para determinar, liminarmente, o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) ao Agravante, enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira". 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão que indeferiu liminar. 12.
Conforme se depreende dos autos, a parte agravante ingressou com a demanda originária - ação indenizatória, alegando que "é pescadora/marisqueira e moradora da região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba, integrando a comunidade de pescadores artesanais da região.
Nesse sentido, a autora desenvolve suas atividades pesqueiras e tem como fonte de subsistência a Lagoa Mundaú-Manguaba, que banha e margeia as imediações da localidade onde reside". 13.
No entanto, embora tenha a parte agravada pago o valor equivalente a 03 (três) salários mínimos aos pescadores da região, referido valor não lhe foi pago sob o argumento de não ter cumprido os critérios exigidos, assim, ingressou com a ação judicial, requerendo, em sede liminar, o pagamento de um salário mínimo. 14.
Ao analisar os autos, o juízo de primeiro grau entendeu que não estariam presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: "(...) Nenhum dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência está presente no caso conreto.
O primeiro deles, a probabilidade do direito, não foi demonstrado, considerando o não preenchimento, pela parte autora, de forma cumulada e simultânea, dos critérios registral e territorial pactuados pela Defensoria Pública da União ("DPU"), a Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas ("FEPE/AL"), Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores ("CNPA") e a ora requerida quando da resolução coletiva do problema da interdição lagunar.
Veja-se que não há ninguém melhor do que a FEPE/AL e a CNPA para afirmar quem seria, ou não, pescador ou marisqueiro.
Já o segundo requisito, o perigo da demora, ecoa no simples fato de que o evento noticiado - a proibição temporária de pesca determinada na Portaria nº 77/CAP, da Capitania dos Portos - ocorreu no final do mês de novembro de 2023, e somente neste ano de 2025, ou seja, mais de um ano depois, foi proposta a presente demanda, quando a proibição de pesca sequer permanente vigente, restando evidente a ausência de contemporaneidade compatível com a iminência de dano grave.
De fato, cumpre-se destacar que o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias indicado no citado Decreto nº 9.643, de 29 de novembro de 2023, que declarou situação de emergência em virtude da iminência de colapso da mina 18 já decorreu, assim como cessou o cenário emergencial mencionado na Portaria nº 77/CAP, da Capitania dos Portos, de 30 novembro de 2023.
Assim, nesse trilhar de ideias, não há, em cognição sumária, e limitando-me às informações constantes do caderno processual, evidência dos requisitos cumulativos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual o indeferimento do pedido de tutela de urgência nos moldes requeridos é medida que se impõe." 15.
Pois bem, ao analisar os autos, mais precisamente o Termo do Acordo (fls. 23/38) vê-se que, para receber a indenização, o pescador tem que preencher cumulativamente os critérios registral e territorial.
Vejamos: "(...) 2.1.
Serão elegíveis ao recebimento do auxílio financeiro indenizatório aqueles(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que preencherem cumulativa e simultaneamente os critérios registral e territorial pactuados de comum acordo entre as Partes e especificados neste TERMO DE ACORDO. 2.2.
Atendem ao critério registral os(as) pescadores(as) e marisqueiros(as) que possuírem Registro Geral de Pescador (RGP) e/ou Protocolo de Solicitação de Registro (PSR) ativos/vigentes em 30.11.2023, data de emissão da Portaria 77, com declaração de pesca lagunar. (...)" 16.
Ao verificar os documentos apresentados pela parte agravante para comprovar sua condição de elegível para o recebimento do benefício, acosta aos autos, diversos documentos que, de fato, comprovam sua condição de pescador, no entanto, o mesm reside na região do Vergel do Lago, bairro esse que, em princípio, estaria fora da área territorial do acordo conforme cláusula 2.5, senão vejamos: 2.5.
Para fins deste TERMO DE ACORDO, as Partes consideram exclusivamente os seguintes bairros da cidade de Maceió - AL como aqueles adjacentes à área de restrição de navegação: Flexais (Flexal de Cima e Flexal de Baixo), Bebedouro, Mutange, Bom Parto, Ponta Grossa, Vergel, Levada e Chã do Bebedouro. 17.
Como se não bastasse, o Termo de Acordo foi firmado em fevereiro de 2024, ou seja, há mais de 01 (um) ano, referindo-se a fatos ocorridos no final de 2023, devendo ser destacado, ainda, que o valor referente à avença firmada tem caráter indenizatório, de modo que, não se percebe presente também o perigo da demora. 18.
Neste contexto, não consigo enxergar a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora para que possa modificar a Decisão objurgada em sede de liminar. 19.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 20.
Dê-se ciência ao Juízo de origem da presente decisão. 21.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 22.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 23.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 24.
Publique-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
15/04/2025 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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14/04/2025 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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09/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 12:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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