TJAL - 0712950-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFFERSON PEDRO DE SOUZA SILVA (OAB 20213/AL), ADV: SUZANA CLÁUDIA MENDONÇA (OAB 11373B/AL) - Processo 0712950-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Jacineide de Araújo SilvaB0 - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, requestada na exordial, para o fim de determinar à autarquia, ora demandada, o restabelecimento do benefício previdenciário - auxílio-doença acidentário, em favor da parte autora, até ulterior deliberação desde Juízo.
Outrossim, à luz do disposto no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, tenho por prejudicada a realização de audiência de conciliação, por entender que a natureza da presente demanda não admite autocomposição.
Ademais, cite-se, no prazo e na forma da lei.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
10/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 22:32
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suzana Cláudia Mendonça (OAB 11373B/AL), Jefferson Pedro de Souza Silva (OAB 20213/AL) Processo 0712950-92.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jacineide de Araújo Silva - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, como medida precedente à análise do pedido de tutela de urgência, requestado na exordial, intime-se a parte autora pra instruir os autos com, no mínimo, 02 (dois) relatórios médicos atualizados, de profissionais médicos distintos, atestando a sua incapacidade para a realização de atividades profissionais. (Prazo: 15 (quinze) dias) Maceió, 11 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:02
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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