TJAL - 0803965-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803965-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condomínio Edifício Solaris - Agravado: Brk Ambiental - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SOLARIS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, NA PESSOA DO JUIZ DE DIREITO JOSÉ BRAGA NETO, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA TOMBADA SOB O N. 0702694-90.2025.8.02.0001, A QUAL INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.HÁ QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, COM VISTAS À EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, EM RAZÃO DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC. 4.
A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, SE LIMITANDO A JUNTAR TÃO SOMENTE A NOTIFICAÇÃO INFORMANDO QUE A BRK AMBIENTAL SOLICITOU A ABERTURA DE CADASTRO NEGATIVO E CONCEDENDO O PRAZO DE DEZ DIAS PARA REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO, DE MODO QUE INEXISTE PROVA NOS AUTOS DA EFETIVA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NO ROL DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, O QUE COMPROMETE A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. 05.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO DÉBITO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, INVIABILIZANDO O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.6.A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, ADOTADA NO VOTO, É VÁLIDA E RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DESDE QUE OS ARGUMENTOS REFERENCIADOS ESTEJAM EXPRESSAMENTE PRESENTES NOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 300, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 2.029.485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 17.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - João Thomaz P.
Gondim (OAB: 19866A/AL) -
29/08/2025 12:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/08/2025 12:14
Conhecido o recurso de
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28/08/2025 22:54
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 12:20
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803965-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Condomínio Edifício Solaris - Agravado: Brk Ambiental - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 28/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - João Thomaz P.
Gondim (OAB: 19866A/AL) -
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:24
Incluído em pauta para 13/08/2025 11:24:30 local.
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13/08/2025 09:19
Ato Publicado
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12/08/2025 13:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/05/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:48
Ciente
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12/05/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803965-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Condomínio Edifício Solaris - Agravado: Brk Ambiental - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Condomínio Edifício Solaris contra decisão interlocutória prolatada em 13 de março de 2025 oriunda do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Braga Neto, nos autos da ação ordinária tombada sob o n. 0702694-90.2025.8.02.0001, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos (fls. 34/41 dos autos de origem): Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a)ré(u) apresente comprovação da procedência da dívida, com descrição e número do contrato; prova da notificação prévia; prova que o autor foi quem requereu a ligação do fornecimento da água em seu nome cujo código de consumidor é 243384-2. [...] Dessa maneira, conclui-se que a inclusão do nome do consumidor no SCR, por si só, não configura um evento de caráter negativo, tampouco inviabiliza a solicitação de crédito perante as instituições financeiras, podendo, inclusive, constituir elemento favorável na análise da concessão da operação pretendida.Isso porque, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Nesse contexto, não se revela incumbência da instituição financeira realizara comunicação prévia do consumidor acerca da inclusão de seus dados no aludido sistema, mas sim do próprio órgão mantenedor, consoante preceitua a Súmula nº 359 do STJ. [...] No caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados à petição inicial não foram suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, uma vez que demonstrou os requisitos ensejadores da tutela de urgência requerida.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, com base na fundamentação detalhada.
Em suas razões recursais, fls. 1/4, a agravante sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilização por danos decorrentes de registros indevidos mesmo em bancos como SCR, quando geram efeitos concretos, como a negativa de crédito e, no caso em apreço, o agravante foi impedido de contratar financiamento para melhorias estruturais em seu edifício, restando evidenciado o perigo da demora e a verossimilhança das alegações.
Nesse contexto, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para que seja ordenada a abstenção da negativação do nome do agravante dos cadastros negativos, sob pena de multa diária e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 5/313.
Vieram-me os autos conclusos em 8 de abril de 2024, conforme o termo de fl. 314. É o relatório.
Ab initio, a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Na espécie, estão preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC) e pagamento das custas (fls. 12/13 dos autos recursais).
Ademais, a juntada do rol de documentos exigidos pelo art. 1.017 do CPC está dispensada, por se tratar de processo eletrônico (§5º do art. 1.017).
Dessa forma, merece o recurso ser conhecido.
Concluída a prelibação, passo ao exame dos pedidos formulados.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O art. 300, do CPC, por sua vez, estabelece que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Compulsando os autos de origem, verifico que a presente ação fora ajuizada pela parte agravada sob o fundamento de que, no início de setembro de 2024, o Síndico recebeu uma correspondência da SERASA advertindo sobre a abertura de cadastro negativo em nome do Condomínio do Edf.
Solaris, proveniente de um débito oriundo da BRK AMBIENTAL referente a fatura de água no valor de R$ 209,57 (duzentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), vencido em 18.08.24.
Não reconhecendo nenhum débito com a referida empresa de abastecimento dágua, pois o sistema do prédio é pago através de rateio entre os condôminos por conta da individualização dos medidores em tempos passados, o síndico do condomínio tomou conhecimento que aquele débito realmente não seria do Condomínio do Edf.
Solaris, ocasião em que demonstra a conta do Edifício referente ao mês supracitado.
Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta a possibilidade de responsabilização por danos decorrentes de registros indevidos mesmo em bancos como SCR, quando geram efeitos concretos, como a negativa de crédito. 14.
Pois bem.
Ao analisar os autos, observa-se que a agravante na verdade recebeu uma notificação informando do que a empresa credora entrou em contato com o Serasa para fins de abertura de cadastro negativo em nome da agravante, contudo não consta nos autos prova da ocorrência da negativação e a inserção do nome do agravante em qualquer órgão de restrição de crédito. 15.
Em razão disso, compreendo não ser possível reconhecer, neste momento processual de cognição sumária, a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida liminar requerida pela autora em virtude da ausência a probabilidade do direito. 16.
Vale frisar, entretanto, que tal entendimento não implica no reconhecimento da legalidade da dívida, sendo certo que, caso fique demonstrada a ilegitimidade do apontamento ora impugnado, eventual sentença de procedência ou mesmo o julgamento de mérito deste recurso poderá determinar a retirada do nome da agravante ao mencionado cadastro de consumo. 17.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo a decisão agravada em todos os termos. 18.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 19.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 20.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 21.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 22.
Publique-se e intime-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) -
15/04/2025 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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14/04/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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08/04/2025 21:21
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 21:21
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 21:20
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 21:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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