TJAL - 0710272-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 21:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Cuestas (OAB 7723/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0710272-41.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Evandro Guimaraes Bezerra - Cls.
R.H.
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão pelo endereço informado às fls. 118, observando-se integralmente as disposições constantes da decisão de fls. 70/73, sendo certo que já restou realizada a intimação pessoal da parte autora nos moldes ali determinados (fls. 88).
Ressalte-se que, caso o cumprimento do novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante quanto ao cumprimento de seu ônus processual, o que deverá ser devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, o feito será imediatamente extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação, conforme previsto na Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
13/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:52
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Cuestas (OAB 7723/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0710272-41.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Evandro Guimaraes Bezerra - DECISÃO Indefiro o pedido formulado às fls. 112/113, uma vez que, embora a indicação do paradeiro do veículo pelo réu possa contribuir para o regular andamento do feito, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual, inexiste previsão legal que o obrigue a prestar tal informação.
Ressalte-se que compete ao credor adotar as medidas necessárias à localização e apreensão do bem móvel dado em garantia, podendo, inclusive, optar pela conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nesse sentido, colaciono os seguintes jugados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - INFORMAÇÃO SOBRE O PARADEIRO DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Dispõe o Decreto-Lei 911/69 que, caso não encontrado o bem alienado fiduciariamente, facultar-se-á ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução. 2 .
Não há previsão legal que ampare a ordem para que o devedor informe o paradeiro do veículo. (TJ-MG - AI: 10000191394659001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 09/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Automóvel - Inadimplemento - Ação de busca e apreensão - Contestação apresentada antes do cumprimento da liminar - Ausência de informação acerca do paradeiro do veículo - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de intimação do réu, advogando em causa própria, a indicar a localização do automóvel - Agravo interposto pelo autor - Inexistência de previsão legal a autorizar tal providência, de incumbência exclusiva do credor - Possibilidade de o credor optar pela conversão da busca e apreensão em ação de execução - Artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69 - Recurso desprovido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2088993-48.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 22/05/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Outrossim, renove-se intimação à parte autora para que, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, dê efetividade ao regular andamento do feito, sob pena de extinção da lide sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:33
Decisão Proferida
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24/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Cuestas (OAB 7723/AL), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0710272-41.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Evandro Guimaraes Bezerra - Cls.
R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção da lide sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Maceió, 11 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 10:05
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 16:50
Despacho de Mero Expediente
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31/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 09:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 08:28
Expedição de Carta.
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17/07/2024 14:27
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
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05/07/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 08:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/05/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 15:58
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 09:02
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2024 09:02
Redistribuição de Processo - Saída
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10/05/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 10:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 20:45
Decisão Proferida
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05/03/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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