TJAL - 0803775-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 15:29
Ciente
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07/05/2025 15:27
Vista / Intimação à PGJ
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06/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 01:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/04/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 01:31
Ciente
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23/04/2025 21:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 21:34
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803775-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: José Rui Lessa Araujo Filho - Agravada: Maria Vitoria de Carvalho Vieira Lessa - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por José Rui Lessa Araújo Filho objetivando modificar a Decisão prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Capital/ Família, que decretou o divórcio litigioso e arbitrou alimentos provisórios em favor das duas filhas menores no valor de 07 (sete) salário mínimos vigentes, a serem pagos todo dia 30 (trinta) de cada mês, bem como alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes, a serem também pagos todo dia 30 (trinta) de cada mês. 02.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu que "narra a Autora acerca do relacionamento entre as partes e a sua suspeita da paternidade, no entanto, não traz qualquer prova para evidenciar a relação entre eles ou qualquer indício dessa paternidade.
Portanto, não há que se falar em alimentos provisórios, quando a inicial não traz sequer indícios acerca do relacionamento, e, muito menos sobre a pretensa paternidade, devendo levar a imediata improcedência do pedido". 03.
Sustentou que "Os documentos juntados à inicial tratam-se de provas INSUFICIENTES a comprovar o alegado, uma vez que NÃO CONDIZEM COM A REALIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE".
Continuou afirmando que "não possui condições de arcar com o pagamento do valor de pensão alimentícia que fora arbitrado pelo juízo a quo, estamos diante de real impossibilidade do pagamento de 10 (dez) salários mínimos". 04.
Asseverou que "reconhece a obrigação de prestar alimentos para as filhas menores, mas, em contraponto com sua possibilidade financeira não tem condições de suportar o valor fixado provisoriamente - diga-se de passagem, 10 (dez) salários mínimos, pois, este valor coloca em risco a própria sobrevivência, posto que os valores fixados se tornaram excessivos, não mais correspondendo à realidade atual do agravante". 05.
Ao fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender o pagamento da pensão definida, ou reduzir o valor arbitrado para um importe de 03 (três) salários mínimos e, no mérito, requereu o provimento do presente recurso. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Ao analisar os autos, observo que a parte agravada ingressou com ação de divórcio litigioso e fixação de guarda e alimentos em desfavor do recorrente, ocasião em que o Juízo de primeiro grau de jurisdição decretou o divórcio litigioso e arbitrou alimentos provisórios em favor das duas filhas do casal no valor de 07 (sete) salários mínimos vigentes, a serem pagos todo dia 30 (trinta) de cada mês, bem como alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes, a serem também pagos todo dia 30 (trinta) de cada mês. 11.
Com o presente recurso, no entanto, a parte agravante requer que tal determinação seja suspensa ou o valor fixado a título de alimentos seja reduzido, pois afirma não possuir condições de arcar com o pagamento no valor que fora arbitrado pelo juízo a quo. 12.
Acerca dos alimentos, é importante colocar que a obrigação alimentar dos pais quanto aos filhos é resultante do poder familiar, enquanto a prole não atingir a maioridade. 13.
Para sua fixação, há de se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem está obrigado a prestar o sustento.
Vejamos o que dispõe os artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil: "Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1ºOs alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento." 14.
Deste modo, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, há de ser comprovada a impossibilidade do alimentando em prover seu sustento pelo próprio trabalho ou do exercício de outra atividade que realmente lhe retire ou o impossibilite de desempenhar atividade lucrativa. 15.
Todavia, sabe-se que, quanto aos filhos menores, a necessidade é presumida, não sendo necessária a comprovação cabal, isto porque decorre das despesas provenientes do desenvolvimento físico e psicológico da criança e do adolescente. 16.
Pois bem, analisando o caso em epígrafe, observa-se que, considerando os comprovantes de gastos com saúde, moradia, educação juntados aos autos, bem como diante da situação financeira compartilhada até então pelo núcleo familiar e ostentada em perfis de redes sociais pelo ora agravante, empresário, agricultor, produtor de cana-de-açúcar na zona rural e arrendatário de posto de combustível, proprietário das empresas de CNPJ 52.***.***/0001-23 (JR AGRO LTDA) e 27.***.***/0001-34 (AUTO POSTO SANTO EXPEDITO II LTDA), foram fixados alimentos provisórios em favor das duas filhas do casal, uma com 16 (dezesseis) anos de idade (conforme certidão de fl. 32 dos autos de origem) e a outra com 18 (dezoito) anos recém completados (certidão de fl.33 dos autos de origem), no valor de 7 (sete) salários mínimos vigentes. 17.
Além de terem sido fixados alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge no valor de 3 (três) salários mínimos vigentes, visto a mesma ter demonstrado não auferir renda e estar matriculada em um curso de nível superior em Faculdade particular. 18.
Como se pode ver, no caso em comento, além de se presumir a necessidade em relação à filha menor, entende-se que, num juízo de cognição sumária, restou demonstrado a necessidade das demais alimentandas pautada na incapacidade pessoal de ambas em suprir suas próprias necessidades. 19.
Isso porque, tratando-se de alimentos entre ex-cônjuges ou filhos maiores de idade, como é a hipótese em julgamento, a obrigação se origina do dever de mútua assistência, o qual não desobriga um dos cônjuges de prestar auxílio ao outro, ou o genitor prestar auxílio ao filho maior de idade, desde que comprovadas as suas necessidades ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico. 20.
A respeito da matéria, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS.
EX-CÔNJUGE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
PATRIMÔNIO VULTOSO.
VALOR REAL.
INVESTIMENTOS EM DIVERSAS EMPRESAS.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. [...] 3.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando-se somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. [...] 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1082244/RN, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 .
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
FILHO MAIOR.
PENSÃO .
NECESSIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO.
REVERSÃO DO JULGADO.
SUFICIÊNCIA .
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1 .
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o recorrente deixou de apontar a violação do art. 1 .022 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4 .
A pensão alimentícia, em caso de filho maior, é devida pelo genitor se comprovada a necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico. 5.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação da frequência em curso técnico ou universitário demanda a análise do contrato, dos fatos e das provas dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1894741 SC 2021/0160475-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)" 21.
Por outro lado, é imperiosa a avaliação da possibilidade do alimentante.
No caso em comento, observo que, não obstante o valor fixado a título de alimentos seja alto e que o ora agravante narre que não possui condições financeiras de arcar com a prestação alimentícia nos valores em que fixados, posto que comprometeria o seu sustento, não há nos autos qualquer comprovação de que a renda que aufere é insuficiente para o pagamento. 22.
Sendo assim, ante a fragilidade dos argumentos apresentados até o momento, entendo que inexistem, por ora, nesse momento inicial e de rasa cognição, elementosque evidenciem a probabilidade do direito do agravante, uma vez que os elementos probatórios presentes neste caderno processual não são suficientes à comprovação de que deve ser suspenso ou reduzido o valor da pensão alimentícia fixada, de modo que não merece reforma a decisão objurgada. 23.
Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido para antecipação dos efeitos da tutela recursal requestado, mantendo incólume o ato judicial impugnado. 24.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau. 25.
Intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões recursais. 26.
Dê-se vistas dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 27.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 28.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 29.
Publique-se e mantenha-se o feito sob segredo de justiça, conforme prescrição legal.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Kellper Jairo Alves de Lima (OAB: 11755/AL) -
15/04/2025 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/04/2025 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 21:06
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 21:06
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 21:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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