TJAL - 0803865-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:03
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803865-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Manoel Ferreira Goes - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - o relator votou no sentido de conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento.
Por sua vez, o Des.
Alcides Gusmão da Silva divergiu, votando no sentido de recomendar o acompanhamento de parecer emitido pelo NATJUS.
O Des.
Paulo Zacarias da Silva votou acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO, para modificar o ato judicial impugnado, determinando que o Estado de Alagoas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, forneça o medicamento Enzalutamida 40mg - 120 comprimidos por mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
PACIENTE COM CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, INTERPOSTO POR MANOEL FERREIRA GOES CONTRA DECISÃO DA 2ª VARA DE UNIÃO DOS PALMARES/AL QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENZALUTAMIDA, NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO, APÓS HEPATOTOXICIDADE CAUSADA PELO TRATAMENTO ANTERIOR COM ABIRATERONA.
O AGRAVANTE ALEGOU HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONDIÇÃO DE IDOSO E A INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA EFICAZ NO SUS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA OBRIGAR O ENTE PÚBLICO A FORNECER MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO SUS, À LUZ DO TEMA 106 DO STJ; E (II) ESTABELECER SE HÁ RISCO CONCRETO À SAÚDE E À VIDA DO AGRAVANTE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPÕE AOS ENTES FEDERADOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA, SENDO IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO SUS.04.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 106, ESTABELECE REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O DEFERIMENTO DE PEDIDOS DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS, OS QUAIS FORAM ATENDIDOS NO CASO CONCRETO, NOTADAMENTE A EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE ATESTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA.05.
EMBORA O NATJUS TENHA EMITIDO PARECER DESFAVORÁVEL, APONTANDO AUSÊNCIA DE CUSTO-EFETIVIDADE E NÃO RECOMENDAÇÃO PELA CONITEC, O PRÓPRIO PARECER TÉCNICO RECONHECE QUE, EM CASOS CLÍNICOS SIMILARES, HÁ EVIDÊNCIAS DE BENEFÍCIO NA UTILIZAÇÃO DA MEDICAÇÃO PLEITEADA.06.
O AGRAVANTE APRESENTA QUADRO CLÍNICO GRAVE DE CÂNCER DE PRÓSTATA COM METÁSTASE ÓSSEA E LINFONODAL, NÃO PODENDO UTILIZAR A ALTERNATIVA DISPONIBILIZADA PELO SUS EM RAZÃO DE HEPATOTOXICIDADE COMPROVADA, CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A EXCEPCIONALIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.07.
A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REFORÇA A URGÊNCIA E A NECESSIDADE DO DEFERIMENTO, DESTACANDO QUE A RECUSA DA CONITEC PAUTOU-SE EXCLUSIVAMENTE EM CRITÉRIOS ECONÔMICOS, NÃO HAVENDO DÚVIDA QUANTO À EFICÁCIA E À SEGURANÇA DO FÁRMACO PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE.08.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, É CABÍVEL A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, ASSEGURANDO-SE O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ESSENCIAL À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE09.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10.
O DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS EXIGE, À LUZ DO TEMA 106 DO STJ, A DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO, INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NA REDE PÚBLICA E HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE.11.
A RECUSA ADMINISTRATIVA PAUTADA EXCLUSIVAMENTE EM CRITÉRIOS DE CUSTO-EFETIVIDADE NÃO PREVALECE SOBRE O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA, ESPECIALMENTE QUANDO COMPROVADA A EFICÁCIA DO MEDICAMENTO NO CASO CONCRETO.12.
PARECER TÉCNICO DESFAVORÁVEL DO NATJUS, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO CORROBORADO POR LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA NO SUS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 196, 198 E 230.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 106, RESP Nº 1.657.156/RJ, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, 1ª SEÇÃO, J. 25.04.2018; STF, TEMA 1234 (REFERIDO NO PARECER DO NATJUS).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernanda Natália Xavier Dutra (OAB: 10636/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
17/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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17/07/2025 09:13
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/07/2025 09:13
Conhecido o recurso de
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15/07/2025 21:02
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 09:00
Processo Julgado
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 14:57
Ato Publicado
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16/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:11
Incluído em pauta para 16/06/2025 11:11:22 local.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 10:20
Ato Publicado
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11/06/2025 14:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:21
Ciente
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30/05/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 07:30
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 06:14
Ciente
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12/05/2025 06:13
Vista / Intimação à PGJ
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08/05/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 05:43
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 20:57
Intimação / Citação à PGE
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23/04/2025 20:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 20:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 20:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803865-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Manoel Ferreira Goes - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação da tutela recursal, interposto por Manoel Ferreira Goes, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de União dos Palmares/AL, que indeferiu a liminar requerida. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que foi diagnosticado com " Câncer de próstata (adenocarcinoma usual da próstata, grau do grupo 5 - Gleason 4+5=9), CID C61.
O estadiamento patológico é pT4, pN1 (TNM - 8ª edição - AJCC), com invasão perineural, infiltração de tecidos moles e comprometimento de margens cirúrgicas e linfonodos retroperitoneais.
Inicialmente tratado com Abiraterona + Prednisona, o tratamento foi interrompido por hepatotoxicidade", razão pela qual foi "indicado o uso de ENZALUTAMIDA, com dose recomendada de 120 comprimidos/mês, uso contínuo e por tempo indeterminado, por ser a única alternativa eficaz, não disponibilizada pelo SUS". 03.
Defendeu que o laudo do NATJUS incorreu em equívoco quando "Informa erroneamente a data de nascimento do paciente (21/12/1959), quando o correto é 08/09/1943, o que descaracteriza sua condição de super idoso", bem como quando "ignora a hepatotoxicidade causada pelo uso anterior de Abiraterona", consignando, ainda, que não levou em consideração o laudo médico. 04.
Argumentou acerca do cumprimento dos requisitos do TEMA 106 do STJ, pontuou sobre a aplicação do estatuto do idoso, consignando que há "prova da insuficiência de recursos do paciente (fl. 14 dos autos principais) e da necessidade do medicamento na dosagem requerida.
Considerando que a saúde é de responsabilidade de todos os níveis de governo Município, Estado-membro e União , e que o direito à vida é fundamento da República, mostra-se indispensável a concessão da tutela requerida". 05.
Ao fim, pugnou pelo "deferimento da tutela de urgência recursal para determinar o imediato fornecimento do medicamento ENZALUTAMIDA (120 cp/mês), sob pena de multa". 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observo, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu pleito liminar, em ação ordinária deixando de determinar que o Estado de Alagoas forneça medicamento indicado pelo médico assistente. 11.
Há de se destacar que a Constituição Federal dispõe que os entes públicos devem responder, solidariamente, pelo fornecimento de medicamento/insumos/suplementos alimentares médicos aos que não podem custeá-los. 12.
Pois bem, quanto à interpretação que deve ser dada aos artigos 196 a 200 da Constituição Federal, referentes ao capítulo da saúde, o Superior Tribunal de Justiça já firmou indubitável entendimento de que a interpretação sistemática converge para a conclusão de que os entes que compõem o Estado Federal têm o dever de fornecer medicamento àquele que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento de saúde, além de que, entre as referidas pessoas jurídicas federadas, a responsabilidade é solidária, cabendo ao propenso legitimado unitário a correspondente compensação de recursos públicos dispendidos unilateralmente, como forma de regresso, o que certamente não será discutido nesta demanda. 13.
Vale frisar que essa solidariedade não exime o Estado da sua obrigação de fornecer medicamentos e procedimentos médicos a seus cidadãos, sendo considerado, repita-se, ente solidário na garantia de tais direitos. 14.
No caso dos autos, laudo médico indica que o agravante é portador de câncer de próstata, com metástase linfonodal e óssea ao diagnóstico - CID C61, informando que teria sido iniciado bloqueio hormonal combinado com a abiraternoa + prednisona para tratamento da doença metastática sensível à castração, mas apresentou hepatotoxicidadade grave, sendo suspenso em definitivo o tratamento, razão pela qual indicou o uso de ENZALUTAMIDA. 15.
Não tendo condições financeiras para custear o medicamento indicado pela médica especialista, a parte ingressou com a presente demanda, a fim de buscar tutela judicial para ter o seu direito à saúde garantido pelo agravado. 16.
Ao ser instado a se manifestar, o NATJUS emitiu parecer (fls. 123/127), destacando: Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Adenocarcinoma de Próstata Castração Resistente Não Metastático; CONSIDERANDO que houve hepatoxicidade relacionada com a Abiraterona, droga disponível no SUS; CONSIDERANDO, no entanto, o parecer desfavorável da CONITEC à tecnologia enzalutamida neste contexto; CONSIDERANDO que o fornecimento de medicação antineoplásica pelo Sistema Único de Saúde, vai além da presença de evidências de benefício em estudos científicos e inclui outros aspectos como a custo-efetividade; CONCLUI-SE parecer NÃO FAVORÁVEL à solicitação da tecnologia Enzalutamida para o caso em tela; Há evidências cientificas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não 17.
Com base no referido parecer, o juízo incipiente indeferiu o pedido liminar, destacando que "por ora, somente os documentos anexados à peça primeira, por si sós, não têm o condão de consubstanciarem elementos bastantes do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É que, segundo atestou o NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS/AL (págs. 71/77), a prova documental produzida pelo demandante não se mostra suficiente para a precisa avaliação da urgência em seu caso". 18.
Ora, em que pese entenda que a patologia do agravante requer urgência, sobretudo porque estamos diante de paciente diagnosticado com câncer, observa-se que o parecer do NATJUS não foi favorável ao deferimento do medicamento e, ao contrário do que alega a parte agravante, verifica-se que foi observada a questão envolvendo a hepatoxicidade relacionada com a Abiraterona, que seria a droga disponibilizada pelo SUS para o caso dos autos. 19.
Noutro contexto, é preciso registrar que o equívoco com relação à idade do agravante aposta no parecer do NATJUS, não se revela como relevante para a conclusão desfavorável, até porque, neste juízo de cognição rasa, não se constata que a questão da idade do agravante tenha sido fator importante ou condicional para a manifestação desfavorável ao deferimento do medicamento. 20.
Assim, embora o laudo médico de fls. 23 indique a medicação enzalutamida para o tratamento do agravante, especifica que sua indicação se deu em razão da hepatoxicidade ocorrida, no entanto, deixa de detalhar acerca imprescindibilidade do medicamento para o caso concreto, o que é necessário para análise da probabilidade do direito, sobretudo quando temos um parecer do NATJUS afirmando que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC não é favorável à tecnologia enzalutamida neste contexto. 21.
Com isso, neste momento de cognição rasa, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar, sem prejuízo de análise posterior quanto à concessão da medicação no caso de o agravante, por meio de seu médico assistente, apresentar laudo circunstanciado quanto às razões pelas quais seria imprescindível o uso da medicação indicada para a agravante. 22.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para antecipação da tutela recursal, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 23.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência dessa Decisão, inclusive. 24.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 25.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ para emissão de parecer, no prazo legal. 26.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 27.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 28.
Publique-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Fernanda Natália Xavier Dutra (OAB: 10636/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
15/04/2025 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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14/04/2025 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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08/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 09:17
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 13:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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