TJAL - 0803832-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803832-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edja da Silva Venancio e outros - Agravado: Auto Viação Nossa Senhora da Piedade Ltda. - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da Decisão proferida neste 2º Grau de Jurisdição (fls. 8/12), determinando que, antes da remessa do autos ao juízo de recuperação judicial, sejam promovidas as ações necessárias a fim de que ocorra a fixação do valor da execução, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL DECORRENTE DE DANO PRÉVIO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
FIXAÇÃO DO VALOR PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
REMESSA POSTERIOR AO JUÍZO UNIVERSAL.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO POR EDJA DA SILVA VENÂNCIO, PAMELA RAISSA VENÂNCIO DA SILVA, IRINEU HENRIQUE VENÂNCIO LINS E EMYLLY KAWANY VENÂNCIO LINS, CONTRA DECISÃO DA 3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE DETERMINOU O ENVIO DO CRÉDITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA AGRAVADA E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO, SEM FIXAÇÃO DO VALOR EXECUTADO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE É POSSÍVEL REMETER O CRÉDITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM A PRÉVIA FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO;(II) ESTABELECER SE A COMPETÊNCIA PARA QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO OU DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O CRÉDITO EXECUTADO TEM NATUREZA CONCURSAL, POIS DECORRE DE FATO GERADOR (ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL OCORRIDO EM 2007) ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AJUIZADO APENAS EM 2017, NOS TERMOS DO TEMA 1.051 DO STJ.04.
AINDA QUE OS ATOS CONSTRITIVOS SEJAM DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO - INCLUSIVE COM ATUALIZAÇÃO E CÁLCULO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS - COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO PREEXISTENTE DEVIDAMENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.05.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICOU QUE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO NÃO É ABSOLUTA E DEVE SE LIMITAR AOS ATOS EXECUTIVOS E À CONSOLIDAÇÃO DOS CRÉDITOS, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM DECIDIR SOBRE A CONSTITUIÇÃO E LIQUIDAÇÃO DOS VALORES.06.
A PRÓPRIA AGRAVADA, EM CONTRARRAZÕES, RECONHECE A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, O QUE REFORÇA A CORREÇÃO DA DECISÃO DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINOU TAL PROVIDÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08.
A COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DE CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, AINDA QUE A DEVEDORA ESTEJA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.09.
A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO CONCURSAL SE DETERMINA PELA DATA DO FATO GERADOR, SENDO IRRELEVANTE O MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO.10.
A REMESSA DO CRÉDITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEVE OCORRER SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA DO VALOR DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 523; LEI Nº 11.101/2005, ARTS. 6º E 49; CF/1988, ART. 5º, XXXV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.840.531/RS (TEMA 1.051), REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 2ª SEÇÃO, J. 09.12.2020, DJE 17.12.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Bernardo Leopardi Gonçalves Barretto Bastos (OAB: 6920/AL) - Rodrigo Trindade Mello Rangel (OAB: 6048/AL) -
21/07/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 09:30
Processo Julgado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 14:16
Ato Publicado
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04/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:13
Incluído em pauta para 04/07/2025 15:13:43 local.
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04/07/2025 12:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:31
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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03/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:24
Expedição de
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23/04/2025 21:41
Confirmada
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23/04/2025 21:41
Expedição de
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23/04/2025 21:37
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 00:00
Publicado
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22/04/2025 10:59
Expedição de
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22/04/2025 10:52
Expedição de
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803832-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edja da Silva Venancio - Agravado: Auto Viação Nossa Senhora da Piedade Ltda. - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Edja Da Silva Venâncio, Pamela Raissa Venâncio Da Silva, Irineu Henrique Venâncio Lins e Emylly Kawany Venâncio Lins, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que determinou o envio do crédito para inclusão no plano de recuperação judicial da Agravada e o arquivamento dos autos, sem estabelecer o valor da execução. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "é importante reconhecer que o valor em execução já está definido.
Isso porque a credora (exequente-agravante) já cumpriu com sua obrigação de dar início ao cumprimento de sentença com todos os elementos exidos pela CPC e foi oportunizado defesa à devedora (executada-agravada)". 03.
Na sequência, pontuou que "a recuperação judicial não é o ambiente adequado para quantificar o valor devido, máxime quando já foi devidamente quantificado no processo originário", para ao final, requerer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, requerendo, no mérito, "a reforma da decisão agravada, para que seja determinado que o prosseguimento da execução no âmbito da recuperação judicial considere o crédito já liquidado no cumprimento de sentença dos autos nº 0053122-16.2008.8.02.0001, qual seja, R$ 2.189.867,61 (dois milhões cento e oitenta e nove mil oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) na data de fevereiro de 2022". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que não definiu o valor da execução, determinando a remessa dos autos ao juízo de recuperação judicial. 09.
Para melhor entendimento da contenda, é importante esclarecer que originariamente foi uma ação por danos morais e materiais em razão de um dos veículos da frota da empresa agravada ter se envolvido em acidente de trânsito vitimando a criança Pablo Diogo Venância da Silva, filho e irmão dos agravantes, fato ocorrido em 06.09.2007. 10.
Após a devida instrução processual, foi proferida sentença em 2016, julgando procedente a demanda para "A) Condenar o réu em pensão vitalícia a ser paga ao autor, no valor de 2/3 do salário-mínimo a ser pago a partir da época em que o de cujus completaria 14 (quatorze) anos, até os 25 (vinte cinco) anos, quando tal valor será arbitrado em 1/3 do salário-mínimo, incluída a gratificação natalina, cessando o pagamento da pensão na data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos; B) Condenar o réu a arcar com as custas do funeral de Pablo Diogo Venâncio da Silva, no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), devidamente atualizado e corrigido com os juros legais, conforme fls. 57/58.
C) Condenar o réu em indenização por danos morais, estes arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais)".
Interposto recurso de apelação, referido ato judicial foi mantido em março de 2019, havendo tão somente fixação dos consectários legais. 11.
Em sede do cumprimento de sentença, a parte executada foi devidamente intimada nos termos do art. 523 do CPC, não tendo efetuado o pagamento da condenação, tampouco promovido impugnação aos valores indicados, mas tão somente requerido a suspensão dos atos executórios e a remessa "ao Juízo universal da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de recuperação 0722765- 94.2017.8.02.0001". 12.
Embora não tenha determinado a suspensão do feito, o processo permaneceu paralisado por um certo tempo, e em junho de 2024 foi emitido o ato judicial impugnado, ocasião em que foi determinado "o envio do presente crédito processual para inclusão no plano de recuperação judicial da executada, nos autos acima Referendados". 13.
Opostos embargos de declaração, justamente visando que fosse sanado o vício de omissão quanto à fixação do valor da execução, o Magistrado do primeiro grau de jurisdição não entendeu que haveria qualquer vício. 14.
Pois bem, voltando os olhos especificamente sobre o pedido promovido neste recurso, é importante colocar, inicialmente, que a competência do juízo universal limita-se a alguns atos, não abrangendo todo o processamento de cumprimento de sentença instaurado contra a empresa que se encontra em recuperação judicial, cabendo ao juízo comum decidir sobre as questões postas deixando ao juízo universal deliberar sobre atos constritivos no caso dos créditos concursais. 15.
Isto porque, apenas estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial aqueles credores que sejam titulares de créditos existentes na data do pedido, mesmo que não vencidos - desde que não estejam excepcionados pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005, e não tenham natureza fiscal.
Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (...) 16.
Não é demais registrar que o deferimento da recuperação judicial suspende as execuções por 180 dias (art. 6º da Lei 11.101/2005), exceto para créditos extraconcursais (como fiscais), que seguem tramitando nos juízos originais.
Após a Lei 14.112/2020, o juízo recuperacional tem competência restrita para intervir em execuções extraconcursais apenas quando envolvembens de capital essenciaisà atividade empresarial, podendo substituir a constrição por outra garantia até o encerramento da recuperação.
Se o crédito forextraconcursal(não incluído no plano de recuperação), o juízo de origem mantém competência para prosseguir com a execução após ostay periodde 180 dias. 17.
A fim de que ocorra a resolução da controvérsia sobre a competência para os atos constritivos, faz-se necessário identificar se o crédito da parte agravada é concursal ou extraconcursal, ou seja, se serão reputados existentes desde a data do seu fato gerador ou somente após o trânsito em julgado do provimento judicial que o declare. 18.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.051): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7.
Recurso especial provido.(REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) 19.
Sendo assim, no presente caso, é possível identificar a natureza concursal do crédito, posto que a ocorrência do fato gerador - evento danoso consubstanciado no acidente que resultou no falecimento da vítima - se deu antes do ajuizamento da ação de recuperação judicial, a saber, em 2007, tendo a ação de recuperação judicial sido ajuizada em 2017. 20.
Nesta intelecção de ideias, embora os atos constritivos sejam, de fato, de competência do juízo universal, não há dúvidas de que, cabe ao juízo da execução a fixação do valor da execução, pois a obrigação já estava constituída antes do pedido de recuperação judicial, de modo que, após a fixação do valor, os autos devem ser remetidos ao juízo da recuperação judicial para que o crédito seja incluído no rol dos credores concursais, com sua submissão às regras do plano de recuperação judicial. 21.
Diante do exposto, DEFIRO, o pedido liminar para determinar que, antes da remessa do autos ao juízo de recuperação judicial, sejam promovidam as ações necessárias a fim de que ocorra a fixação do valor da execução. 22.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 23.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 24.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 25.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 26.
Publique-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Bernardo Leopardi Gonçalves Barretto Bastos (OAB: 6920/AL) -
15/04/2025 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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14/04/2025 12:35
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 00:00
Publicado
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07/04/2025 11:31
Conclusos
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07/04/2025 11:31
Expedição de
-
07/04/2025 11:31
Distribuído por
-
04/04/2025 18:47
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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