TJAL - 0803709-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:37
Volta da PGJ
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12/05/2025 14:36
Ciente
-
12/05/2025 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 13:47
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:35
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 16:54
Volta da PGE
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29/04/2025 16:54
Ciente
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29/04/2025 16:54
Vista / Intimação à PGJ
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29/04/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 15:58
Certidão sem Prazo
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10/04/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 14:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 14:27
Intimação / Citação à PGE
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10/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803709-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Miguel Benjamim Alves dos Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Miguel Benjamim Alves dos Santos, representado por sua genitora, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Comarca de Capela/AL, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas, objetivando o fornecimento de tratamento multidisciplinar especializado em favor do agravante, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Afirma ser portador de TEA, conforme comprova o laudo médico anexado aos autos, e que não possui condições financeiras de custear o tratamento necessário em clínica particular, razão pela qual necessita do auxílio estatal para garantir o direito fundamental à saúde.
O recurso descreve o quadro clínico do agravante, destacando que o TEA configura uma deficiência intelectual, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012, e que o distúrbio se caracteriza por déficits na comunicação e interação social, além de comportamentos repetitivos.
Informa que, segundo relatório médico emitido pelo especialista Dr.
Erik Leite de Almeida, neurologista pediátrico, o paciente necessita de 20 horas semanais de tratamento especializado, com equipe multiprofissional, incluindo psicologia ABA, fonoaudiologia com PROMPT, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia com método TEACCH, acompanhamento nutricional, além de supervisão por analista do comportamento com titulação específica e experiência comprovada em ABA.
Alega que a sentença proferida em primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que motivou a interposição de apelação com pedido de efeito ativo dirigido ao relator, o qual deferiu parcialmente a tutela recursal, determinando o fornecimento do tratamento prescrito, nos moldes indicados pelo relatório médico, com preferência pela rede pública, e, na sua insuficiência, em clínica conveniada ou particular.
Relata que, mesmo após o deferimento da tutela provisória recursal, o Estado de Alagoas não cumpriu a decisão judicial, conforme certificado nos autos originários.
Diante da inércia estatal, foi requerido o sequestro de verbas públicas, pedido que foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que não restou demonstrado que houve tentativa concreta da parte autora de acessar a rede pública de saúde.
A decisão agravada ponderou que o bloqueio de verbas públicas deve ser medida excepcional e subsidiária, sendo necessário o esgotamento das vias administrativas e o encaminhamento pela rede pública, especialmente em razão da sobrecarga do sistema SUS e da ausência de comprovação de procura efetiva pelos serviços públicos locais.
Insurge-se a parte agravante contra essa fundamentação, argumentando que a decisão privilegia a negligência estatal em detrimento do direito à saúde de criança com deficiência, justamente no dia mundial da conscientização do autismo (02/04/2025).
Sustenta que o Estado de Alagoas é recalcitrante no cumprimento de decisões judiciais em ações de saúde, especialmente em demandas envolvendo TEA, e que diversas crianças aguardam há anos por tratamento em instituições filantrópicas, como ASSISTA e PESTALOZZI, sem resposta ou previsão de atendimento.
Cita como exemplo a situação da ASSISTA em Maceió, destacando dados oficiais do Governo do Estado que indicam a existência de mais de 3.800 pessoas com TEA até junho de 2024.
A parte agravante afirma que, passados mais de seis meses, esse número é certamente superior, revelando a insuficiência crônica da rede pública para atendimento dessa demanda.
Aduz que a 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital já consolidou o entendimento sobre a possibilidade de dispensa de aplicação de multa (astreintes) em desfavor do Estado em ações semelhantes, reconhecendo a ineficiência estrutural e a necessidade de atuação efetiva do Judiciário, inclusive com reuniões realizadas pela magistrada titular daquela vara com órgãos públicos para tentar viabilizar o tratamento das crianças.
Sustenta que o CER III da UNCISAL, apontado na decisão agravada, não está realizando triagens ou atendimentos por prazo indeterminado, sendo inócuo o encaminhamento da parte autora a tal serviço.
Assinala que desde 2021 busca tratamento junto ao SUS, tendo apenas uma consulta agendada em 2024, a qual sequer resultou em atendimento efetivo por ausência de estrutura de acolhimento a residentes do interior.
Adverte que a decisão agravada atribuiu nova responsabilidade ao Município de Capela/AL, mesmo este não integrando a lide, o que implicará protelação injustificada do feito e contraria o princípio da celeridade.
Defende que a competência para o fornecimento do tratamento é solidária entre os entes federativos, conforme decidido pelo STF no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, e que a escolha do polo passivo é do autor da demanda.
Ressalta que eventuais atrasos do Município, que sequer é parte no feito, poderão comprometer ainda mais a efetividade da tutela pretendida, e questiona a ausência de inclusão formal do ente municipal no polo passivo, caso realmente fosse essencial sua participação.
Ao final, a parte agravante formula os seguintes pedidos:a) concessão de efeito ativo à tutela recursal, com fundamento nos artigos 294, 300 e 1.019, I, do CPC, para determinar o sequestro de verbas públicas via SISBAJUD, pelo período de seis meses, no valor de R$ 81.600,00, correspondente ao orçamento da clínica particular que apresentou menor custo; b) que, ao final do julgamento do recurso, seja mantida a tutela deferida; c) que seja intimada a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência requer a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, tais requisitos não estão demonstrados de forma inequívoca, justificando o indeferimento do pedido liminar.
A decisão recorrida demonstrou atenção ao quadro do paciente, determinando medidas concretas para assegurar o seu tratamento adequado, sem que isso implique, de imediato, o bloqueio de verbas públicas.
O juízo de origem não se manteve inerte, mas, ao contrário, buscou equacionar a efetiva tutela do direito à saúde do menor com a gestão responsável dos recursos públicos.
A solução adotada privilegiou a inclusão do autor no serviço especializado disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), medida que está em consonância com o Enunciado 11 da Jornada de Direito à Saúde do Conselho da Justiça Federal, o qual determina que, havendo serviço ou programa público adequado, este deve ser prioritariamente utilizado.
O bloqueio de verbas públicas deve ser adotado como medida de ultima ratio, ou seja, apenas diante da configuração de inércia estatal absoluta, o que, no presente caso, não se verifica.
O Estado de Alagoas possui Centros Especializados de Reabilitação (CERs) que contemplam o tratamento necessário ao agravante.
Assim, antes de determinar a utilização de recursos públicos para custear tratamento na rede particular, é imprescindível que se comprove, de maneira cabal, a inviabilidade de atendimento no sistema público, o que demanda dilatação probatória.
Ademais, a ponderação feita pelo juízo de origem levou em consideração a limitação orçamentária dos entes públicos e a necessidade de assegurar que o acesso à saúde beneficie não apenas um indivíduo, mas toda a coletividade.
Como ressaltado na decisão, a destinação de valores significativos para tratamentos individuais pode comprometer a prestação do serviço público de saúde de forma ampla, gerando desigualdades no acesso às terapias necessárias a outros pacientes que igualmente aguardam atendimento.
Por fim, a concessão liminar do bloqueio de valores públicos, sem que o Estado tenha tido a oportunidade de demonstrar o cumprimento da decisão de primeira instância dentro do prazo determinado, poderia gerar desequilíbrio na distribuição dos recursos públicos destinados à saúde, o que deve ser evitado por princípio de cautela.
Reitere-se: não se descuida o direito à saúde que a parte autora possui, porém tal pretensão deve ser efetivada, sem descuidar da prudência judicial.
Deveras, é cabível o bloqueio de contas, porém a medida se revela extrema e de caráter excepcional, o que recomenda especial cautela por parte do Magistrado, que emitirá tal comando judicial.
Assim, é prudente que, antes de adotar uma medida dessa característica e ainda contra o ente estatal, o Juiz possa ouvir a parte contrária antes de emitir uma decisão da natureza, ora colimada.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Leia-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICÍPIO.
BLOQUEIO DE CONTAS.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ANTES DE EFETIVADO O BLOQUEIO. 1.
Dever de obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2.
O bloqueio de contas deve ser medida excepcional, aplicável somente após regular análise de contas e desde que obedecidos os princípios constitucionais. 3 .
O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 4.
Segurança concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICÍPIO.
BLOQUEIO DE CONTAS.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ANTES DE EFETIVADO O BLOQUEIO. 1.
Dever de obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa. 2.
O bloqueio de contas deve ser medida excepcional, aplicável somente após regular análise de contas e desde que obedecidos os princípios constitucionais. 3 .
O Supremo Tribunal Federal, nos casos de inscrição de entidades estatais, de pessoas administrativas ou de empresas governamentais em cadastros de inadimplentes, organizados e mantidos pela União, tem ordenado a liberação e o repasse de verbas federais (ou, então, determinado o afastamento de restrições impostas à celebração de operações de crédito em geral ou à obtenção de garantias), sempre com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. 4.
Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007362-5 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/08/2016) [copiar texto] (TJ-PI - MS: 201200010073625 PI 201200010073625, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 25/08/2016, Tribunal Pleno) Além disso, após o pronunciamento da parte recorrida será possível avaliar de forma mais acurada a possível recalcitrância do ente estatal.
Num primeiro olhar sobre a causa, não há plausibilidade jurídica manifesta na tese recursal, pois, ao apreciar cuidadosamente os autos de primeiro e segundo grau, percebe-se que não inexiste erro evidente ou manifesto na decisão impugnada, tampouco comprovação indene de dúvidas quanto à plausibilidade jurídica do direito invocado.
Sendo este o contexto probatório dos autos, não verifico, de plano, erro manifesto na decisão sedimentada na origem, ao não vislumbrar provas suficientes para deferir o pedido atravessado na origem e nesta Corte.
Ademais, nada impede que, ao ser ouvido a parte agravada e ficar demonstrada, de maneira mais razoável, o que alegou a recorrente, o Estado-Juiz poderá adotar uma medida mais segura no caso, amparado numa melhor instrução da situação em testilha.
Nesse diapasão, a necessidade de dilação probatória é evidente, não cabendo, neste juízo raso de cognição, a análise pretendida.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PERICULUM IN MORA.
EXECUÇÃO.
INSOLVÊNCIA DO FIADOR.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTRIÇÃO DE SEUS BENS.
DEMONSTRAÇÃO PRIMO ICTU OCULI.
INCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência. [...] (AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (sem grifos no original) Não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a tutela recursal pugnada.
Diante do exposto, considerando que o juízo de origem está acompanhando o caso e adotou medidas concretas para assegurar o tratamento adequado ao menor, sem prejuízo da análise futura de eventual inércia estatal, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para cientificá-la deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
09/04/2025 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 10:37
Distribuído por dependência
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02/04/2025 18:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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