TJAL - 0803730-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 11:26
Ato Publicado
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30/05/2025 10:08
Republicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803730-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Domingos Francisco dos Santos - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO IMOTIVADA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE PILAR, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, COM BASE NO ART. 300, DO CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR A REGULARIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA E ANALISAR A POSSIBILIDADE DE DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO CONSUMIDOR É LÍCITA A) NOS CASOS DE EMERGÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE AVISO PRÉVIO (ART. 6º, §3º, LEI Nº 8987/95); B) POR RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA OU DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES, COM NECESSÁRIO AVISO PRÉVIO - CASO EM QUE SE INSEREM OS REPAROS E MANUTENÇÕES PREVENTIVAS (ART. 6º, §3º, I, LEI Nº 8987/95); C) NOS CASOS DE INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO DO SERVIÇO, CONSIDERADO O INTERESSE DA COLETIVIDADE, HIPÓTESE EM QUE TAMBÉM SE APRESENTA NECESSÁRIO O AVISO PRÉVIO (ART. 6º, §3º, II, LEI Nº 8987/95).4.
NA ESPÉCIE, A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA QUE POSSUI UMA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A CONCESSIONÁRIA AGRAVADA E QUE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA UNIDADE CONSUMIDORA FOI ABRUPTAMENTE INTERROMPIDO, SEM AVISO PRÉVIO OU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, CAUSANDO-LHE TRANSTORNOS E PREJUÍZOS SIGNIFICATIVOS.5.
EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, DEVE-SE PRESUMIR A BOA-FÉ DA PARTE AUTORA.
ASSIM, EMBORA CAIBA À AGRAVADA O ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL, SENDO EVIDENTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, MOSTRA-SE PERFEITAMENTE PRUDENTE DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. 6.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO PROVIDO. _____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 14, 22, 47; LEI Nº 8.987/95, ART. 6º; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
29/05/2025 20:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 20:05
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 18:52
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/05/2025 18:52
Conhecido o recurso de
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28/05/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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19/05/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 14:46
Incluído em pauta para 15/05/2025 14:46:30 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803730-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Domingos Francisco dos Santos - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 13 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
13/05/2025 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803730-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Domingos Francisco dos Santos - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Domingos Francisco dos Santos com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Pilar nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, por não verificar a presença da probabilidade do direito.
Em suas razões recursais (fls. 01/16), a parte agravante narra que sofreu a interrupção do serviço de energia elétrica em sua residência após a troca indevida e não autorizada de seu medidor de energia pelo de outra consumidora, a Sra.
Iracema Rosa da Conceição, antiga titular da unidade consumidora que hoje pertence ao recorrente.
Segue relatando que a situação é especialmente grave, considerando sua idade avançada e a dependência do serviço essencial para suas necessidades básicas e bem-estar.
Aduz que a pessoa responsável por auxiliá-lo devido à sua idade buscou esclarecimentos junto à concessionária de energia, no entanto, nenhuma providência foi tomada para solucionar o problema, caracterizando omissão e falha na prestação do serviço essencial.
Ato contínuo, aduz que desde o dia 07.03.2025, após a interrupção arbitrária realizada pela fornecedora agravada, encontra-se sem energia elétrica em sua residência, o que lhe impôs sofrimento desarrazoado e totalmente evitável.
Alega que a recorrida sequer forneceu o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), nem respondeu aos protocolos devidamente registrados, em flagrante desrespeito aos ditames inerentes às relações consumeristas.
Nesse contexto, reforça que a parte agravada tem o dever de prestar o serviço de forma contínua, adequada e eficiente, de forma que a suspensão injustificada da energia elétrica contraria, diretamente, essa obrigação essencial.
Por fim, sustenta que a probabilidade do direito restou evidenciada, tendo em vista que não possuía faturas atrasadas e teve sua energia interrompida por ato completamente arbitrário da concessionária.
Complementa, ainda, que o perigo de dano se revela pela interrupção do serviço essencial, a qual já foi efetivada.
Com base nessas ponderações, requer a concessão da tutela antecipada de urgência para fins de determinar que a agravada restabeleça imediatamente o serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora, de nº 3003465623, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
No mérito, postula o provimento de seu recurso, com reforma da decisão agravada nos termos delineados. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se à análise do pedido de imediato restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência da parte agravante, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Inicialmente, deve ser reconhecida a relação de consumo, visto que a hipótese versa sobre fornecimento de energia elétrica, matéria também regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as partes integram as definições legais de consumidor e fornecedor, insculpidas nos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
Veja-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Nesse diapasão, impende ressaltar que a concessionária agravada está sujeita a obrigações ainda mais reforçadas em relação ao dever de prestar um serviço adequado e seguro, na forma do art.22 doCDC: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (sem grifos no original) Portanto, conclui-se que o fornecimento de energia elétrica - serviço público essencial - deve ser oferecido adequadamente e de forma eficiente, com o maior grau de segurança possível, notadamente pelas consequências gravosas que o descumprimento dessas obrigações podem ocasionar.
Cabe esclarecer, ainda, que, apesar de o fornecimento de energia ser considerado serviço essencial, a legislação aplicável à espécie admite em determinadas situações a suspensão do fornecimento do serviço.
Veja-se: Lei nº 8.987/95: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Na espécie, a parte agravante sustenta que possui uma relação contratual com a concessionária agravada, registrada sob o número 3003465623 e que, em 7 de março de 2025, o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora foi abruptamente interrompido, sem aviso prévio ou justificativa plausível, causando-lhe transtornos e prejuízos significativos.
Destaca que a interrupção do serviço ocorreu após um erro operacional, consistente na substituição equivocada do seu medidor de energia pelo de outra consumidora, Sra.
Iracema Rosa da Conceição, a qual era a antiga titular da unidade consumidora do recorrente.
Acrescenta, ainda, que a titularidade foi transferida para o seu nome em outubro de 2024.
Apesar disso, ignorando as informações cadastrais atualizadas, a empresa cometeu o equívoco relatado.
A fim de comprovar suas alegações, colacionou aos autos a fatura relativa à competência de fevereiro de 2025 (fl. 15 da origem), na qual é possível depreender que a unidade consumidora nº 3003465623 pertencia, de fato, à titularidade do recorrente no mês anterior ao alegado corte do serviço; bem como anexou cópias dos protocolos abertos após a suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica, nas datas de 10 de março e 12 de março, e, ainda, o protocolo de alteração de titularidade, com a data de 02 de outubro, o que confere verossimilhança à tese de que a UC foi transferida para o nome do recorrente no aludido mês (fls. 18 da origem).
Não obstante caiba à agravada o ônus probatório de demonstrar a prova em sentido contrário, sendo evidente a necessidade de dilação probatória, mostra-se perfeitamente prudente a determinação de restabelecimento do serviço de energia elétrica.
Isso, porque, em consonância com o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, disciplinado no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, e sendo juízo de cognição sumária, deve-se presumir a boa-fé do consumidor e não se pode olvidar da possibilidade de estar configurada abusividade na relação consumerista.
Por tais razões, por meio de um juízo de cognição sumária, entende-se que permitir que a empresa agravada mantenha a suspensão de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do agravante representaria inobservância a princípios básicos inerentes às relações consumeristas, tais como o da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor.
Ademais, tratando-se de uma possível conduta arbitrária da empresa, é inconteste que a parte consumidora agravante não possui elementos técnicos para impugná-la.
Assim, vislumbra-se a probabilidade do direito no conjunto fático-probatório colacionado, o qual representa indícios de que a parte recorrente envidou diversos esforços para solucionar o ocorrido, conforme se vislumbra da cópia dos protocolos anexados (fls. 17, 19/20 dos autos originários).
Do mesmo modo, o periculum in mora está configurado, tendo em vista que o agravante é pessoa idosa e se encontra com o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica suspenso em sua residência.
Desta feita, deve ser reconhecida a urgência do caso, bem como a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica inerente às relações consumeristas.
Ainda, com relação à obrigação de fazer - consistente no imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na UC do agravante, faz-se necessária a incidência de multa para o caso de descumprimento da determinação judicial. É cediço que a legislação de regência da matéria (art. 537 do Código de Processo Civil), nos casos em que adequada a fixação de multa, como na hipótese dos presentes autos, impõe ao magistrado o dever de se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na natureza do que se visa alcançar, de modo que se arbitre um valor relevante, todavia que não se mostre exacerbado a ponto de desvirtuar o seu sentido de aplicação.
Nesse diapasão, considerando que o papel das astreintes revela-se no propósito de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta, entende-se pela necessidade de fixação da multa cominatória a incidir de forma diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento da obrigação de restabelecer o fornecimento de energia elétrica na residência da parte recorrente.
Saliente-se que o referido valor mostra-se em consonância com o princípio constitucional da razoabilidade, conquanto as astreintes devem ser aptas a inibir a conduta lesiva da parte e obstar que situação análoga se repita, consubstanciada no princípio da efetividade, sob pena de torná-la ineficaz e afetar sensivelmente a credibilidade do Poder Judiciário.
Nesse sentido, modifica-se o decisum recorrido, para determinar que a agravada proceda com o imediato restabelecimento da energia elétrica na residência da agravante em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ante o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora quanto a estes pontos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da antecipação de tutela recursal, para determinar que a concessionária agravada proceda com o imediato restabelecimento da energia elétrica na residência da parte agravante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como se abstenha de realizar nova suspensão no fornecimento do serviço essencial, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme as razões delineadas.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 8 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
09/04/2025 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 08:34
Certidão sem Prazo
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09/04/2025 08:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/04/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 08:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/04/2025 18:28
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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03/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 10:48
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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