TJAL - 0803810-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 11:10
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803810-45.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Regina Coely Vieira Silva - Agravado: Will Brank S.a Instituição de Pagamento - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os aclaratórios, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS QUE, POR UNANIMIDADE, MANTEVE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO DE NOME DA EMBARGANTE NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR), EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO, MESMO COM OBRIGAÇÕES ADIMPLIDAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO OU OBSCURIDADE QUANTO À ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, ESPECIALMENTE SOBRE O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA; (II) ESTABELECER SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER UTILIZADOS COMO MEIO PARA ALTERAR O MÉRITO DA DECISÃO COLEGIADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, DESTINANDO-SE EXCLUSIVAMENTE A SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SENDO SUCEDÂNEO RECURSAL PARA REDISCUTIR O MÉRITO. 4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO, REGISTRANDO QUE A CONSULTA AO SISBACEN INDICOU SITUAÇÃO “EM DIA”, SEM INADIMPLÊNCIA, E INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO OU AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. 5.
O JULGADO ANALISOU TAMBÉM A AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO E IMEDIATO, AFASTANDO A EQUIPARAÇÃO DA SITUAÇÃO A INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS COMO SPC/SERASA, E CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DA TUTELA. 6.
A AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DA TESE DA PARTE NÃO CONFIGURA OMISSÃO, SENDO DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS, BASTANDO FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE, NOS TERMOS DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 7.
CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO, O RECURSO REVELA MERO INCONFORMISMO, NÃO SE PRESTANDO A VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.IV.
DISPOSITIVO 8.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
TESE DE JULGAMENTO: ""_________ ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
28/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 12:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 17:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 12:47
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803810-45.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Regina Coely Vieira Silva - Agravado: Will Brank S.a Instituição de Pagamento - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
14/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:25
Incluído em pauta para 14/08/2025 14:25:47 local.
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14/08/2025 11:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:47
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 15:45
Incidente Cadastrado
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12/05/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 14:36
Certidão sem Prazo
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14/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803810-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Regina Coely Vieira Silva - Agravado: Will Brank S.a Instituição de Pagamento - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por REGINA COELY VIEIRA SILVA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), ajuizada em face da WILL S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
A agravante relata, na petição inicial da ação originária, que, embora não possua qualquer restrição junto aos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, teve sucessivos pedidos de financiamento negados por instituições financeiras.
Após tentativas frustradas, tomou conhecimento, por meio de consulta ao Banco Central, de que seu nome havia sido incluído no SISBACEN.
Alega que a inclusão é indevida, pois está adimplente com suas obrigações financeiras, não existindo qualquer débito pendente que justifique tal anotação.
Diante disso, pleiteou, na origem, a exclusão de seu nome do referido cadastro, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O Juízo de origem, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, indeferiu a medida, por entender ausente a urgência necessária à sua concessão.
Determinou, ainda, a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, reconheceu a relação de consumo entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, ordenando à parte ré a juntada de todos os documentos relacionados ao contrato discutido.
Irresignada, a agravante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão agravada não considerou adequadamente o periculum in mora, pois a manutenção de seu nome na Central de Risco do Banco Central, mesmo diante da inexistência de débitos, configura dano moral contínuo e de difícil reparação.
Aponta que a negativa de crédito afeta sua autonomia financeira, impedindo-a de realizar projetos pessoais e causando-lhe humilhação, constrangimento e angústia, circunstâncias que exigiriam resposta judicial imediata.
Afirma que a urgência da tutela antecipada é manifesta, pois a anotação indevida lhe causa prejuízos diários, restringindo o exercício pleno de seus direitos como consumidora.
Destaca que a documentação acostada aos autos comprova a ausência de dívidas, reforçando a probabilidade do direito invocado e a arbitrariedade da inscrição.
A agravante argumenta que a decisão agravada adotou interpretação excessivamente rígida dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, desconsiderando os efeitos práticos da inversão do ônus da prova, a qual transfere à parte ré o dever de demonstrar a legalidade da manutenção da anotação.
Sustenta que, ao ignorar essa inversão, o Juízo de origem comprometeu a análise da verossimilhança das alegações e, por consequência, a correta apreciação do pedido liminar.
Ressalta, ainda, que a inscrição indevida viola seus direitos fundamentais à honra e à imagem, previstos na Constituição Federal, além de configurar restrição ao exercício da cidadania e da liberdade econômica.
Sustenta que a demora na solução da lide perpetua a violação de seus direitos, agravando os prejuízos experimentados, motivo pelo qual seria imprescindível a intervenção imediata do Poder Judiciário.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência; bem como o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para fins de concessão da tutela de urgência e imediata exclusão do nome da agravante da Central de Risco do Banco Central, sob pena de multa diária. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, a agravante, Regina Coely Vieira Silva, insurge-se contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), sob o argumento de que não possui dívidas pendentes que justifiquem a anotação.
Sustenta, ainda, que a manutenção de tal registro vem lhe causando danos de ordem moral e restrição ao crédito.
Contudo, ao se analisar a decisão agravada e os documentos até então acostados aos autos, não se constata, em sede de cognição sumária, a verossimilhança necessária das alegações da parte agravante.
A decisão recorrida é clara ao assinalar que, no momento da consulta efetuada junto ao Banco Central, constava no nome da autora um registro referente a valores em dia, ou seja, sem indicação de inadimplência.
Não há, portanto, prova inequívoca de que a anotação na Central de Risco se refira a valores vencidos ou em prejuízo, tampouco que configure negativação indevida nos moldes do que é previsto para cadastros restritivos de crédito, como SPC e SERASA.
Ainda que se reconheça a relevância do debate quanto à natureza e aos efeitos da inclusão no SISBACEN/SCR, a jurisprudência sobre o tema exige a demonstração de que houve inscrição irregular ou ausência de relação jurídica contratual apta a ensejar o registro.
No caso, a agravante não apresentou documentos hábeis a infirmar a legalidade da anotação ou a demonstrar que não realizou qualquer operação de crédito com a instituição agravada.
Ademais, a própria decisão agravada já reconheceu a hipossuficiência da parte consumidora e determinou a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré a apresentação de todos os documentos pertinentes ao eventual contrato.
Essa providência demonstra a cautela do juízo de origem em preservar o contraditório e instruir adequadamente o processo, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional que justifique a intervenção imediata deste Tribunal, especialmente sem demonstração cabal de ilegalidade da anotação questionada.
Importa ressaltar que a urgência do pedido não se sobrepõe à necessidade de demonstração da probabilidade do direito invocado, sendo esta, neste momento processual, frágil e baseada em alegações não corroboradas por elementos objetivos de prova.
Assim, ausente a demonstração inequívoca de que a inscrição no sistema SISBACEN/SCR tenha ocorrido de forma indevida, não há como se acolher o pleito de suspensão da decisão agravada nem tampouco determinar, de forma liminar, a exclusão do nome da agravante da base de dados do Banco Central, sob pena de usurpação da competência do juízo de origem e de indevida antecipação de juízo meritório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
09/04/2025 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 11:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/04/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 14:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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