TJAL - 0803821-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:10
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803821-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GERALDO NUNES FERREIRA - Agravado: Condomínio Residencial Leste Oeste - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em HOMOLOGAR a desistência do recurso, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
EXTINÇÃO DO RECURSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO QUAL SE DISCUTE A NULIDADE DO PROCESSO ORIGINÁRIO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.2.
FATO RELEVANTE.
AGRAVANTE ALEGOU NÃO TER SIDO REGULARMENTE CITADO NO PROCESSO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, POR RESIDIR NO IMÓVEL APENAS SUA FILHA, E QUE AS CORRESPONDÊNCIAS TERIAM SIDO RECEBIDAS POR PORTEIROS DO PRÓPRIO CONDOMÍNIO AUTOR.
SUSTENTOU CERCEAMENTO DE DEFESA, REQUERENDO EFEITO SUSPENSIVO PARA IMPEDIR CONSTRIÇÃO JUDICIAL.3.
DECISÃO ANTERIOR.
INDEFERIDO O PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
POSTERIORMENTE, O AGRAVANTE PETICIONOU REQUERENDO A DESISTÊNCIA DO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO RECURSO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO E O INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
O ART. 998 DO CPC/2015 CONFERE AO RECORRENTE O DIREITO POTESTATIVO DE DESISTIR DO RECURSO A QUALQUER TEMPO, SEM NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA OU DE LITISCONSORTES.6.
NÃO HAVENDO REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NEM JULGAMENTO REPETITIVO EM CURSO, INEXISTEM ÓBICES LEGAIS À HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.7.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA, IMPÕE-SE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, SEM ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.TESE DE JULGAMENTO: “1. É LÍCITA A DESISTÊNCIA UNILATERAL DO RECURSO, A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC/2015, INDEPENDENTEMENTE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 2.
A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA IMPLICA A EXTINÇÃO DO RECURSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 9º, 10, 139, I, 272, 513, 523, 998 E 1.015.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 1.126.333/PR, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, J. 12.12.2017; STJ, AGINT NO ARESP 1.602.891/MG, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 18.02.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hanna Gabriela Cardoso Nunes ferreira (OAB: 10780/AL) - Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB: 9520/AL) -
28/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 12:18
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 12:18
Extinto o processo por desistência
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 17:59
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 10:36
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803821-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GERALDO NUNES FERREIRA - Agravado: Condomínio Residencial Leste Oeste - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Hanna Gabriela Cardoso Nunes ferreira (OAB: 10780/AL) - Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB: 9520/AL) -
14/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:20
Incluído em pauta para 14/08/2025 14:20:04 local.
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14/08/2025 11:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:37
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 13:09
Ciente
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15/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803821-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GERALDO NUNES FERREIRA - Agravado: Condomínio Residencial Leste Oeste - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Geraldo Nunes Ferreira, nos autos da Ação de Cobrança de cotas condominiais (Proc. nº 0701461-84.2022.8.02.0091), proposta pelo Condomínio Residencial Leste Oeste, que tramita no 1º Juizado Especial Cível de Maceió/AL.
O recurso foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante.
O agravante sustenta que requereu a concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir o bloqueio de suas contas bancárias, em razão de execução fundada em sentença proferida em processo no qual alega jamais ter sido citado ou intimado regularmente.
Aponta que a decisão agravada negou provimento à exceção de pré-executividade, sob o argumento de inadequação do meio e presunção de ciência das intimações pelo condômino, quando recebidas pelo porteiro do prédio.
Afirma que não teve ciência da existência da demanda e que a sentença foi proferida à revelia, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que somente tomou conhecimento da ação após o recebimento de intimação de cumprimento de sentença com ameaça de bloqueio via SISBAJUD.
Aduz que reside no imóvel sua filha, Vanessa Monte Nunes Ferreira, que jamais recebeu qualquer comunicação oficial acerca da existência da ação judicial, apesar de residir no local há anos e receber outras correspondências normalmente.
Reforça que os Avisos de Recebimento constantes dos autos (fls. 95 e 96) foram assinados por porteiros do próprio condomínio autor, e que não há comprovação de que as correspondências tenham sido efetivamente entregues ao agravante ou à sua filha, tampouco há apresentação de caderno de protocolo de correspondência interna, documento que seria de fácil obtenção pelo condomínio.
Enfatiza que o condomínio é parte autora da ação e, portanto, teria interesse direto no resultado do processo, não podendo ser presumida a boa-fé na entrega das comunicações ao condômino réu.
Defende que a primeira intimação efetiva recebida pela moradora (sua filha Vanessa) ocorreu somente em junho de 2024, quando o processo já estava na fase de cumprimento de sentença, o que evidenciaria a nulidade de todo o processo, por ausência de citação válida.
Argumenta que a decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade deveria ter determinado a juntada, pelo autor, de documentos comprobatórios da entrega das correspondências, como o caderno de protocolo, o que não foi feito.
Aponta ainda que a notificação da primeira ré nos autos originários se deu por oficial de justiça, enquanto a citação do segundo réu (ora agravante) não seguiu o mesmo trâmite, o que demonstraria tratamento processual desigual e vício na formalização da citação.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da ação originária; o provimento do recurso para declarar a nulidade do processo originário, por ausência de intimação válida; alternativamente, caso não concedido o efeito suspensivo, que sejam observados os efeitos da gratuidade da justiça quanto às custas processuais e, por fim, a intimação da parte agravada para manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa natural e não havendo elementos em sentido oposto ao benefício pleiteado, defiro o pleito de justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 2º, do CPC.
No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do CPC. É certo que a alegação de nulidade da citação, por se tratar de vício que atinge a própria formação da relação jurídica processual, deve ser analisada com rigor.
Todavia, a argumentação do agravante se baseia, em essência, na suposição de que o Condomínio-autor, ora agravado, deliberadamente reteve a correspondência destinada ao réu, visando frustrar sua ciência acerca do processo.
A gravidade da imputação exige, no mínimo, prova minimamente robusta de má-fé, o que não se verifica nos autos.
Os Avisos de Recebimento constantes do feito principal demonstram que as comunicações postais foram recepcionadas por porteiros do próprio edifício onde reside o agravante, circunstância que, à luz do art. 248, §4º, do CPC, confere validade à citação realizada por via postal, desde que não infirmada por prova de que o recebedor agiu dolosamente ou com manifesta irregularidade prova esta que não foi sequer iniciada.
A mera afirmação de que a filha do agravante não recebeu qualquer notificação não se presta, por si só, a afastar a presunção de regularidade da citação.
O fato de o condomínio figurar no polo ativo da ação não autoriza, por si, a presunção de má-fé, sendo necessária demonstração concreta de que houve ocultação ou retenção proposital do expediente, o que não restou demonstrado até o momento.
Ademais, é ônus do condômino, residente em imóvel com controle de portaria, acompanhar o recebimento de correspondências oficiais, sobretudo quando estas são entregues por via ordinária, em cumprimento às regras processuais em vigor.
A simples ausência de protocolo interno ou de manifestação do porteiro não pode ser utilizada como argumento suficiente para, de forma unilateral, comprometer a validade de atos regularmente formalizados pelo Poder Judiciário.
Ao avaliar cuidadosamente o que foi decidido na instância singela, não se vislumbra erro evidente ou manifesto a ser corrigido.
Leia-se: [...] O demandado GERALDO NUNES PEREIRA apresentou Exceção de Pré-Executividade ao cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LESTE OESTE alegando, em síntese, nulidade de citação.
Ab Initio, cumpre esclarecer que a exceção de pré-executividade é cabível aos casos em que se sustenta vício de ordem pública.
A aludida defesa objetiva a decretação de nulidade citação e a suspensão da execução.
O excepiente alegou que há nulidade no presente processo, por falta de citação válida, tendo em vista que não ter sido regulamente citado na ação de conhecimento.
Assevera que só veio a tomar conhecimento da presente ação, quando foi surpreendido com a intimação de execução da sentença.
Quanto aos argumentos apresentado pelo excipiente no tocante à nulidade de citação, constata-se que não lhe assiste razão.
De acordo com o Código de Processo Civil vigente, em locais com controle de portaria, como condomínios residenciais, loteamentos com controle de acesso de moradores e edifícios comerciais e residenciais, será válida a citação por correio quando recebida pelo responsável pela portaria.
De acordo com o que dispõe o artigo 248, §4º do diploma citado: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Ao analisar os autos principais (fl. 96), verifica-se que o endereço indicado é um edifício residencial. É de praxe que em condomínios edilícios o porteiro receba correspondências dos condôminos. À época da citação, que ocorrera em 22 de Agosto de 2022, o novo código de processo já estava em vigor, devendo, portanto, ser utilizado para o deslinde da presente controvérsia.
Assim, cabia ao excipiente diligenciar junto à portaria do edifício o recebimento de suas correspondências.
Isto posto, tenho por indeferir o prosseguimento da presente objeção, vez que instrumento impróprio ao fim perseguido, julgando-a improcedente. [...] (Trecho da decisão recorrida, fls. 31-33 dos autos de instância singela, grifo nosso) Diante da ausência de prova inequívoca quanto à nulidade alegada, e inexistindo risco de dano grave ou de difícil reparação que se sobreponha à presunção de legitimidade da decisão impugnada, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Hanna Gabriela Cardoso Nunes ferreira (OAB: 10780/AL) -
09/04/2025 22:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 11:23
Certidão sem Prazo
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09/04/2025 11:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/04/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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