TJAL - 0718212-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 17475A/AL) - Processo 0718212-23.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Aleir Cardoso de Oliveira AdvocaciaB0 - Tendo em vista a decisão às fls. 31/36, no Agravo de Instrumento n° 0805318-26.2025.8.02.0000, concedeu efeito ativo determinando o prosseguimento do feito, cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, conforme art. 915 do CPC.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. -
28/08/2025 18:27
Decisão Proferida
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26/08/2025 18:01
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleir Cardoso de Oliveira (OAB 17475A/AL) Processo 0718212-23.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Aleir Cardoso de Oliveira Advocacia - Aguarde-se os efeitos do recebimento do Agravo de Instrumento.
Maceió(AL), 20 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição -
20/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 15:07
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleir Cardoso de Oliveira (OAB 17475A/AL) Processo 0718212-23.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Aleir Cardoso de Oliveira Advocacia - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 98, que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais e comprovar nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
11/04/2025 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:58
Decisão Proferida
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10/04/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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