TJAL - 0803808-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 19:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 17:32
Certidão sem Prazo
-
29/05/2025 17:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
29/05/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 16:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
06/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803808-75.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Osvaldo Rodrigues Nunes - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Osvaldo Rodrigues Nunes, com o objetivo de suprir supostos vícios no acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível, o qual não conheceu do recurso interposto pela parte embargante, por entender que a decisão agravada, de determinação de sobrestamento do processo em razão do Tema nº 1.300/STJ, não seria recorrível.
Em suas razões (fls. 1/3), a parte embargante aduz que o julgado teria incorrido em omissão quanto a argumento reputado essencial que confirmaria o cabimento do agravo de instrumento e quanto a documento relevante, uma vez que o juízo a quo teria denegado pedido de reconsideração realizado após a interposição do presente agravo de instrumento.
Com base nessas ponderações, requer o acolhimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise de mérito. É consabido que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses em que se aponte obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo instrumento hábil à pura e simples reanálise do feito, como resultado de mero inconformismo da parte vencida. É o que dispõe o Código de Processo Civil, conforme art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecerobscuridadeou eliminarcontradição; II - supriromissãode ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigirerro material.
Ressalte-se que os erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades a serem sanados via embargos de declaração constituem a medida da própria vinculação das suas hipóteses de cabimento, cuja fundamentação deve, necessariamente, observá-las.
Em outras palavras, os embargos de declaração não se prestam à reanálise das provas dos autos, tampouco à rediscussão da matéria já julgada.
Relevante destacar ainda que a omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios consiste na ausência de manifestação acerca de pedido ou de argumento relevante, não sendo parâmetro válido o mero não acolhimento de tese ou ausência de menção expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados.
Portanto, são objeto do recurso os defeitos contidos no próprio julgado, em relação internamente estabelecida, e não em relação a elementos externos à decisão, sob pena de rejeição do recurso.
In casu, a parte embargante aduz que o acórdão teria incorrido em omissão quanto a argumento reputado essencial que confirmaria o cabimento do agravo de instrumento e quanto a documento relevante, uma vez que o juízo a quo teria denegado pedido de reconsideração realizado após a interposição do presente agravo de instrumento.
Ao analisar os autos originários (nº 0707651-37.2025.8.02.0001), verifica-se que o recurso foi interposto em face do despacho de fl. 264, que indeferiu pedido protocolado como "pedido de reconsideração de decisão" (fls. 262/263, da origem).
Referido despacho se colocou no seguinte sentido: "Mantenho, integralmente, decisão de fls. 258/259, pelos motivos ali indicados,ao passo que indefiro o pedido de fls. 262/263".
O pedido realizado anteriormente, de fato, mencionou o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil.
Portanto, muito embora o juízo a quo tenha deixado de intimar a parte contrária, não observando o procedimento previsto no § 11 do art. 1.039 do CPC, a parte agravante apresentou a medida cabível contra o ato judicial de conteúdo decisório.
Em outras palavras, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual se impende acolher os embargos de declaração, diante do erro de premissa fática indicado, para conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto contra o despacho de fl. 264, da origem, que indeferiu pedido de distinção do presente caso com aquele tratado no Tema nº 1.300/STJ.
Apesar do pedido de atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista o princípio da celeridade processual e da busca pela tutela satisfativa, passo a analisar o mérito do recurso.
A parte agravante argumenta que as questões tratadas no Tema 1.300 do STJ ainda não teriam sido levantadas no presente processo, por ausência de contestação da parte ré, agravada, de maneira que haveria prejuízo para a parte autora em razão da suspensão prematura do feito.
Atente-se que, em sua petição inicial, ao requerer a inversão do ônus probatório (fl. 21, da origem), a parte autora alegou o seguinte como causa de pedir (fls. 6/7): Após décadas no exercício de carreira pública, o autor, ao receber o valor remanescente de sua conta PASEP, teve a desagradável surpresa de se deparar quantia ínfima de saldo, não obstante vários anos de trabalho árduo.
Importante destacar que, antes de se aposentar, a Demandante jamais sacou quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP, mesmo por que o referido benefício somente poderia ser acessado após a aposentadoria da servidora, motivo pelo qual todos os valores que foram depositados pela UNIÃO deveriam estar devidamente disponíveis na conta do Autor, o que de fato não ocorreu. [...] Incrivelmente, mediante análise contábil, verificou -se que,existiam vários desfalques em sua conta PASEP, sem qualquer explicação plausível para tanto, já que, teoricamente, apenas o servidor poderia sacar qualquer valor da conta PASEP que lhe diz respeito.
Inconformada, a parte autora procedeu com atualização dos valores creditados em sua conta PASEP, através da contratação de um contador, que emitiu parecer técnico devidamente fundamentado, chegando a um valor creditado para todo o período de R$ 287.896,56.
No caso dos autos, conforme informado nos extratos anexados, a parte Autora, no momento de sua aposentadoria, recebeu o montante de apenas R$ 2.351,27.
Ao comparar o valor atualizado dos créditos realizados em sua conta PASEP com o saldo remanescente exposto no extrato ora anexado, constata -se a absurda diferença que existe em tais valores,concluindo-se que a conta do Autor deve ter sido alvo de algum tipo de golpe, possivelmente na certeza de que jamais seriam descobertos e somente o próprio Banco do Brasil poderá explicar (se é que é possível) do que se trata.
O fato é que os extratos emitidos e fornecidos pelo próprio Banco do Brasil não deixam margem para dúvida quanto aos desfalques procedidos na conta PASEP da parte Suplicante, bem como que houve má gestão do fundo por parte da instituição financeira, motivo pelo qual se viu obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para que lhe seja explicado o porquê de um saldo tão inferior ao que deveria ser apresentado. [...] Apenas o Réu, único administrador da conta por delegação legal, pode explicar e justificar os valores subtraídos e os critérios devalorização aplicáveis a conta PASEP da parte Demandante, sendo certo que, a não ser que comprove que os aplicou corretamente e que a parte Autora recebeu os valores retirados da conta PASEP, todo o montante deverá ser restituído a quem é de direito, qual seja, o(a) servidor(a)público(a), beneficiário(a) e titular da conta PASEP. (sem grifos na origem) Há, portanto, tanto alegação de desfalques e como de deficiência na aplicação de índices pelo administrador do Programa.
Sobre o tema, vale trazer à colação os termos preconizados nos arts. 2º, 3º, §2º, do CDC e na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (sem grifos no original) Para a compreensão das hipóteses de responsabilização do Banco de Brasil em relação às contas do PASEP, é importante esclarecer que as contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, possuem natureza específica e regulamentação própria nos termos do Decreto nº 4.751/2003.
Os valores recolhidos às contas vinculadas ao PASEP são pagos pelas fontes de remuneração dos servidores públicos, nomeadamente pela União, pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma dos arts. 2º e 4º, da LC nº 8/1970, mediante cobrança de comissão de serviço paga ao Banco do Brasil na condição de administrador do programa.
Em outras palavras, entre os serviços prestados pela instituição financeira nessa relação está o serviço de guarda dos valores depositados, tal como se pode inferir das atribuições gerais dispostas pelo art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970.
Na linha do Decreto nº 78.276/1976, o Decreto nº 4.751/2003 continuou a regulamentar o Fundo do PIS-PASEP, seguido pelo Decreto nº 9.978/2019.
Antes de ser revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, o Decreto nº 4.751/2003 regulamentava o Fundo do PIS-PASEP, consoante arts. 1º e seguintes.
Em seu art. 10, o referido Decreto nº 4.751/2003 elencava algumas das responsabilidades do Banco do Brasil na condição de administrador do Fundo PIS-PASEP.
Atente-se que, embora as relações discutidas na presente ação se submetam também às disposições do Decreto nº 4.751/2003, em razão do princípio do tempus regit actum, especialmente aquelas que tratam das responsabilidades do administrador do fundo (art. 10) durante o período de vigência do referido decreto, o novo Decreto nº 9.978/2019 reproduziu as citadas atribuições do Banco do Brasil em seu art. 12: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere oart. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II docaputdo art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas nocaputde acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. (sem grifos na origem) Além disso, no que se refere à aplicação de atualização monetária e juros aos saldos das contas individuais, o Decreto nº 4.751/2003 inferia que, embora coubesse ao Banco do Brasil promover o respectivo creditamento, a fixação e divulgação de tais consectários caberia ao Conselho Diretor, na forma dos art. 4º c/c art. 8º.
Confira-se: Art.4oNo final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I-à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II-à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III-ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. (sem grifos na origem) Art.8oNo exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: II-ao término de cada exercício financeiro: a)calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b)calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c)constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d)levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; (sem grifos na origem) Nesse âmbito normativo, relativo aos saques indevidos e à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, observa-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao fixar tese no Tema nº 1.150, mencionou tratar-se, a hipótese, de falha na prestação do serviço, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;[...] (sem grifos originários) Justamente em razão da condição de administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, é que o Banco do Brasil pode ser responsabilizado por comprovados atos de má-gestão do fundo, tais como saques e desfalques injustificados caracterizadores de falha na prestação dos serviços.
Para melhor elucidar a responsabilidade do administrador pelos atos de má-gestão do fundo, relevante esclarecer como podem ocorrer os pagamentos realizados pelo Banco do Brasil.
Consoante explicitado na Cartilha do PASEP, de acesso público no sítio do Banco do Brasil, e de acordo com o art. 4º, do Decreto nº 4.751/2003, os valores das contas do PASEP podem ser subdivididos em três categorias: o saldo principal, composto pelo somatório das distribuições de cotas realizadas entre 1972 e 1989 acrescido dos créditos anuais de atualização desses rendimentos; os rendimentos, os quais correspondem à soma dos juros e do Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo principal no primeiro dia útil de julho de cada ano; e os valores relativos ao abono salarial garantido pelo art. 239, da Constituição, e pelo art. 9º, da Lei nº 7.998/1990, antes de sua transferência para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O pagamento tanto dos rendimentos quanto do abono salarial pode ser feito anualmente a quem não tenha sacado o valor principal obtido pela distribuição das cotas do PASEP entre os anos de 1972/1989, de acordo com o cronograma publicado anualmente pelo Conselho Diretor.
A forma de pagamento anual dos rendimentos e do abono salarial pode se dar por meio de: i) crédito em conta, ii) pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) e iii) saque nos guichês de caixa das agências do Banco de Brasil.
Caso o valor do abono salarial não seja sacado no prazo de 30 (trinta) dias, ele é transferido ao FAT, sob a gestão da União, na forma do art. 28, da Lei nº 7.998/1990.
Já o pagamento único do saldo principal somente poderia ocorrer: a) até dia 23.08.2017, diante das hipóteses legalmente previstas no art. 4º, § 1º, LC nº 26/1975, com a redação anterior àquela dada pela Medida Provisória nº 797/2017; b) a partir de 24.08.2017 até 13.06.2018, diante das hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, LC nº 26/1975, com as alterações dadas pela MP nº 797/2017; c) a partir de 14.06.2018 até 18.08.2019, à vista das hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, LC nº 26/1975, com as alterações dadas pela Lei nº 13.677/2018; d) a partir de 19.08.2019, para qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep, conforme art. 4º, § 1º, da LC nº 26/1975, com as alterações dadas pela MP nº 889/2019 convertida na Lei nº 13.932/2019.
Por fim, atente-se que a Medida Provisória nº 946/2020, que não foi convertida em lei, havia determinado, em seu art. 2º, caput e § 1º, que os agentes financeiros do PIS-Pasep, entre os quais o Banco do Brasil, promovessem a extinção do fundo com a transferência de seus valores para o FGTS, sob gestão da Caixa Econômica Federal.
Do exposto se pode concluir que nos casos em que a causa de pedir pressupor que os valores já foram transferidos para o FGTS, ou em que o Banco do Brasil demonstrar que a insuficiência de fundos se deve à transferência dos valores ao FGTS, operada na forma do art. 2º, caput e § 1º, da MP nº 946/2020, a responsabilidade não poderia, em abstrato, ser atribuída ao Banco do Brasil, mas, sim, à Caixa Econômica Federal.
Portanto, em pelo menos duas hipóteses, a causa de pedir não poderia ser direcionada, ainda em abstrato, em desfavor do Banco do Brasil.
Primeiro, naqueles casos em que se questionam a recomposição (inflacionária) dos saldos principais depositados nas contas individuais antes de 1988, tendo em vista que, com o art. 239, da Constituição, "aUniãodeixou de depositar valores nas contas doPASEPdo trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC n. 8/1970 " (STJ - AgInt no REsp nº 1898214/SE).
Segundo, para os casos dos abonos do PASEP não sacados no prazo legal e recolhidos como receita do FAT, nos exatos termos do art. 28, da Lei nº 7.998/1990, por se tratar de fundo gerido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinado pela Lei nº 8.422/1992 (art. 5º), e das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 23, da Lei nº 7.998/1990.
De todas essas dicções normativas se confirma o dever legal do Banco do Brasil de guardar os valores das contas vinculadas ao Fundo PIS-PASEP, em especial no que concerne a eventuais saques e retiradas, que só poderiam ocorrer em épocas próprias, mediante autorização do Conselho Diretor, consoante art. 10, III, do Decreto nº 4.751/2003.
Conclui-se também que, no que se refere à aplicação dos rendimentos, índices de atualização e de juros, o Banco do Brasil funciona como executor a partir dos cálculos realizados e divulgados pelo Conselho Diretor.
Assim, em linhas gerais e abstratas, o Banco do Brasil poderia ser responsabilizado em pelo menos dois contextos relacionados ao PASEP: i) saques indevidos e desfalques injustificados; ii) ausência de aplicação dos rendimentos, índices de atualização e de juros, estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Por se colocar na posição de garante dos valores depositados em contas sob sua responsabilidade, atuando dentro de suas atividades-fins e serviços prestados corriqueiramente, tratando-se de alegação de saques indevidos e desfalques injustificados, ter-se-ia falha na prestação do serviço pela instituição.
Em tais hipóteses, o preenchimento dos requisitos da relação de consumo é mais claro, uma vez que a vulnerabilidade concreta do correntista se mostra principalmente na impossibilidade de obter informações precisas sobre a causa dos saques/desfalques, atingido serviços corriqueiros.
Não por outro motivo é que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema nº 411.
Por outro lado, havendo alegação de ausência de aplicação adequada de rendimentos e índices (após 1988), que são estabelecidos pelo Conselho Diretor, não há que se falar, propriamente, em falha na prestação do serviço, mas em descumprimento de deveres legais estabelecidos entre o Banco do Brasil e o Conselho Diretor.
Nesses casos, a instituição financeira não está atuando em suas atividades-fins e prestando um serviço ao consumidor, ao revés, passa a exercer um serviço para o Poder Público, não disponibilizado no mercado de consumo, sob regime muito específico de legalidade, enquanto executora dos índices divulgados pelo Conselho Diretor.
A essas hipóteses não incide, por conseguinte, o sistema de defesa do consumidor.
Via de consequência, confrontando a causa de pedir com os fundamentos acima explicitados, tratando-se de alegação de desfalques, bem como de aplicação dos índices de atualização monetária, tem-se tese de falha na prestação do serviço pela instituição, o que demonstra a aplicabilidade do CDC ao caso, ao mesmo tempo em que a causa de pedir engloba a suposta não aplicação, pelo Banco do Brasil, dos índices de correção monetária, os quais são, como visto, anualmente calculados e divulgados pelo Conselho Diretor, na forma do art. 8º, II, "a" e "b", c/c art. 4º, II e III, do Decreto nº 4.751/2003, do art. 4º, II, "b" e "c", Decreto nº 9.978/2019, e do art. 6º, I e II, c/c art. 10, II e III, do Decreto nº 78.276/1976.
Note-se que, no que se refere às informações relativas aos extratos da conta corrente e aos índices efetivamente creditados na conta da parte autora, a instituição bancária é quem detém as melhores condições fáticas de fornecer tais informações, designadamente por meio dos extratos do PASEP, das microfilmagens e da juntada das respectivas normativas do Conselho Diretor que alega estar seguindo ao longo dos anos em que a conta estava ativa.
Por conseguinte, além de poder inverter o ônus da prova segundo o teor do art. 6º, VIII, do CDC, também poderia o magistrado inverter o ônus da prova em favor da parte autora com base no art. 373, § 1º, do CPC.
Tal conclusão nos traz à tese recursal de incidência do Tema nº 1.300/STJ ao presente caso.
Relevante notar que uma parcela da matéria inerente ao ônus probatório das partes em ações como a presente foi afetada sob o Tema nº 1.300/STJ, com ordem de suspensão vigente desde 16.12.2024.
A afetação da matéria está delimitada pela discussão de "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" (sem grifos na origem).
Em outras palavras, nos casos em que a parte autora afirmar que não realizou saques ou que não recebeu valores lançados como débitos nos extratos e nas microfilmagens, ou nas hipóteses que o Banco do Brasil afirmar que o(s) lançamento(s) de débito constante nas microfilmagens e/ou extratos da conta vinculada se deu para fins de pagamento ao próprio correntista, caberá a suspensão do processo, por força do art. 1.037, II, do CPC, até que a responsabilidade processual pelo ônus probatório seja definitivamente resolvida pela Corte Superior.
No presente caso, naquilo que mais importa à discussão trazida pela causa de pedir que engloba tanto a alegação de não aplicação dos índices divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP quanto a tese de desfalques injustificados em relação à qual o ônus da prova será invertido, tem-se que a parte autora sustenta a existência de movimentações injustificadas, que são representadas por lançamentos de débitos na conta vinculada do PASEP, afirmando que não teria recebido quaisquer valores.
Como consequência, tendo em vista que a inversão do ônus da prova genericamente requerida pela parte autora perpassa, também, pela discussão a respeito do destino dos lançamentos de débitos, tem-se que o Tema nº 1.300/STJ incide ao caso.
Em outras palavras, para resolver o mérito, será necessário verificar a quem caberá o ônus de comprovar que os débitos constantes nas planilhas decorreram (ou não) de pagamentos ao correntista, o que constitui justamente o cerne da discussão afetada ao Tema nº 1.300/STJ.
Por conseguinte, por força do que dispõem o art. 62 do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932, VIII, do CPC, impende-se negar provimento ao recurso ora interposto, por se tratar de causa enquadrada na ordem de suspensão do Tema nº 1.300/STJ, com base em acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ em 16.12.2024.
Do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, ACOLHÊ-LO, no sentido de, reconhecendo o erro de premissa fática da decisão monocrática embargada, e, por conseguinte, CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos dos arts. 62 do RITJAL c/c art. 932, VIII, do CPC, mantendo-se a decisão agravada que determinou o sobrestamento do processo de origem com base no Tema 1300/STJ.
Após o decurso do prazo, não havendo insurgência, proceda-se à devida baixa/arquivamento.
Maceió, 28 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Ana Carolina Pineiro Neiva Pires (OAB: 7452/AL) - Gabriel de Castro Pires (OAB: 16276/AL) -
22/04/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 07:14
Ciente
-
22/04/2025 07:14
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
22/04/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 07:09
Incidente Cadastrado
-
11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
10/04/2025 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803808-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Osvaldo Rodrigues Nunes - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osvaldo Rodrigues Nunes, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital às fls. 258/259 da ação ordinária de indenização por danos morais autos nº 0707651-37.2025.8.02.0001, que determinou a suspensão dos autos em razão da ordem de sobrestamento do Tema nº 1.300/STJ, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (fls. 1/14), a parte agravante argumenta que as questões tratadas no Tema 1300 do STJ ainda não teriam sido levantadas no presente processo, por ausência de contestação da parte ré, agravada, de maneira que haveria prejuízo para a parte autora em razão da suspensão prematura do feito.
Com base nessas ponderações, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal e, ao fim, requer o provimento do recurso. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. É sabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Enquanto aqueles se conformam em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; estes, englobam o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Como cediço, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/15 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp nº 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese nº 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.015 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que o ato tenha conteúdo decisório e verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência como requisito de admissibilidade do recurso.
Atente-se que, dentro do rol taxativo mitigado, o art. 1.015, XIII, do CPC, faz referência expressa a outros casos nos quais a legislação preveja o agravo de instrumento como recurso cabível: "outros casos expressamente referidos em lei".
Nesse âmbito, o art. 1.037, § 10, do CPC, prevê uma outra hipótese específica de cabimento do agravo de instrumento para decisões proferidas após a determinação de sobrestamento do processo com base no art. 1.037, II, do CPC.
Trata-se da decisão que resolve o requerimento previsto no § 9º, do mesmo artigo, destinado a possibilitar que as partes demonstrem a existência de distinção entre a discussão da causa e a discussão afetada em tema com ordem de suspensão.
Confira-se: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto docaputdoart. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. [...] § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II docaput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12.
Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma doart. 1.030, parágrafo único. § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator. (sem grifos na origem) Portanto, a decisão interlocutória de origem que determina o sobrestamento do feito com base em ordem fundada no art. 1.037, II, do CPC, não é recorrível, tendo em vista que, se as partes não concordarem com o enquadramento realizado pelo órgão decisório, deverão requerer a continuidade do feito, demonstrando a distinção na forma do § 9º do art. 1.037.
Somente da decisão que resolve esse requerimento é que caberá a interposição de agravo de instrumento.
A ratificar tal conclusão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem se colocado no seguinte sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. 2.
Nos termos do art. 1 .037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1928275 RS 2021/0211531-1, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) No presente caso, verifica-se que o conteúdo da decisão recorrida está limitado ao acatamento da ordem de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do Tema nº 1.300, com base no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
A afetação da matéria do Tema nº 1.300/STJ está delimitada pela discussão de "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" (sem grifos na origem), com ordem de suspensão vigente desde 16.12.2024.
Por consequência, se as partes entendem que a causa não se enquadraria na ordem de suspensão, por existir uma distinção relevante entre o caso concreto e aqueles submetidos ao julgamento pelo rito repetitivo, caberia que requeressem o prosseguimento do feito ao juízo a quo, mediante a demonstração da suposta distinção em relação ao Tema nº 1.300/STJ.
Da decisão que resolvesse o questionamento, caberia agravo de instrumento na forma do art. 1.037, § 13, I, do CPC.
O presente recurso, no entanto, foi interposto da decisão de sobrestamento, a qual, como visto, não é recorrível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa/arquivamento dos autos.
Maceió, 8 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Ana Carolina Pineiro Neiva Pires (OAB: 7452/AL) -
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/04/2025 15:40
Não Conhecimento de recurso
-
07/04/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 09:35
Distribuído por dependência
-
04/04/2025 14:35
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744024-38.2023.8.02.0001
Rosa Maria da Costa
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/10/2023 13:45
Processo nº 0703650-43.2024.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Lucas Rafael Lima dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2025 18:54
Processo nº 0753894-73.2024.8.02.0001
Valdir Alves de Almeida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andreya de Cassia Monteiro Marinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2024 10:25
Processo nº 0803821-74.2025.8.02.0000
Geraldo Nunes Ferreira
Condominio Residencial Leste Oeste
Advogado: Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 16:50
Processo nº 0803810-45.2025.8.02.0000
Regina Coely Vieira Silva
Will S.A. Instituicao de Pagamento (Will...
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2025 14:51