TJAL - 0808208-69.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808208-69.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Réu: Alberto Pereira de Sena - Autor: Estado de Alagoas - Autor: Alagoas Previdência - 'Recurso Especial em Ação Rescisória nº 0808208-69.2024.8.02.0000 Recorrente : Alberto Pereira de Sena.
Advogada : Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB: 18845/AL).
Advogada : Elaine de Albuquerque Medeiros (OAB: 21703/AL).
Advogado : Alberto Matheus Germano de Sena (OAB: 21644/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procuradora : Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1833/AL).
Recorrida: Alagoas Previdência.
Procuradora : Maria das Graças Patriota Casado (OAB: 1833/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Alberto Pereira de Sena, em face de acórdão oriundo de órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação aos arts. 502, 505, 507, 508 e 966, V, do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 184/195, oportunidade na qual pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, a, da Constituição Federal, por entender que: (I) o decisum objurgado contrariou o art. 966, V, do CPC, ante a "inexistência de violação manifesta à norma jurídica pela sentença rescindenda e utilização da ação rescisória com sucedâneo recursal" (sic, fl. 175); e (II) houve violação aos arts. 502, 505, 507 e 508, do Código de Processo Civil, vez que "o acórdão recorrido, ao desconstituir a sentença transitada em julgado, atentou diretamente contra a autoridade da coisa julgada (art. 502, CPC) e desconsiderou a preclusão consumativa que se operou para os Recorridos (arts. 505, 507 e 508, CPC)" (sic, fl. 178).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se é cabível o manejo de ação rescisória para correção de error in judicando de sentença transitada em julgado contra a qual não houve a interposição de recurso apelatório, por inobservância a tese firmada no julgamento de repercussão geral, incorrendo em violação ao art. 966, V, do CPC.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB: 18845/AL) - Elaine de Albuquerque Medeiros (OAB: 21703/AL) -
30/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:53
Ciente
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30/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:14
Juntada de Petição de recurso especial
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30/05/2025 12:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/05/2025 12:14
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/05/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:00
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2025 12:00
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808208-69.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Alberto Pereira de Sena - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - ACORDARAM os Desembargadores componentes da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE a pretensão inicial, rescindindo a sentença proferida nos autos de nº 0736296-77.2022.8.02.0001, a fim de julgar improcedente os pedidos formulados pelo autor, senhor Alberto Pereira de Sena.
Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o demandante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, obrigação, entretanto, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do CPC/2015, por ser a parte, no processo rescindido, beneficiária da justiça gratuita.
Esteve presente para fazer uso da sustentação oral, a Procuradora do Estado, Dra.
Nadja Aparecida Silva de Araujo, representante da parte Autora. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITAR INATIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.177 DO STF.
DECISÃO RESCINDIDA POR VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO ESTADO DE ALAGOAS E PELA ALAGOAS PREVIDÊNCIA CONTRA ALBERTO PEREIRA DE SENA, VISANDO À RESCISÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0736296-77.2022.8.02.0001, QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DO RÉU NO PERÍODO DE ABRIL DE 2020 A AGOSTO DE 2022. 02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SENTENÇA RESCINDENDA VIOLOU MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA AO DESCONSIDERAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.177 DO STF, QUE VALIDOU AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023; (II) ESTABELECER SE A DECISÃO JUDICIAL DEVE SER RESCINDIDA PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS.03.
A AÇÃO RESCISÓRIA PODE SER MANEJADA NAS HIPÓTESES RESTRITAS DO ART. 966 DO CPC, SENDO CABÍVEL QUANDO HOUVER VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA, O QUE SE CONFIGURA QUANDO A DECISÃO JUDICIAL APLICA ERRONEAMENTE A LEI OU DESCONSIDERA ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF.04.
O STF, AO MODULAR OS EFEITOS DO TEMA 1.177, DECLAROU QUE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023 SÃO VÁLIDAS, IMPEDINDO SUA RESTITUIÇÃO.05.
A SENTENÇA RESCINDENDA, PROFERIDA EM FEVEREIRO DE 2023, APÓS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF, DESCONSIDEROU ESSE ENTENDIMENTO, CONFIGURANDO VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.06.
A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS É FIRME NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO MODULADO PELO STF, REFORÇANDO A NECESSIDADE DE RESCISÃO DO JULGADO.07.
A PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E A OBSERVÂNCIA DA VINCULAÇÃO AOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STF IMPÕEM A RESCISÃO DA SENTENÇA E O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.08.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA RESCINDIDA.09.
A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1.177 DO STF IMPEDE A RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.10.
A VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA CARACTERIZA HIPÓTESE DE RESCISÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966, INCISO V, DO CPC.11.
A SENTENÇA JUDICIAL QUE DESCONSIDERA PRECEDENTE VINCULANTE DO STF DEVE SER RESCINDIDA PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVI; CPC/2015, ARTS. 966, V, E 98, § 3º; LEI FEDERAL Nº 13.954/2019; LEI ESTADUAL Nº 8.671/2022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 1.338.750 (TEMA 1.177), REL.
MIN.
LUIZ FUX, J. 21.10.2021; STF, ED NO RE Nº 1.338.750, REL.
MIN.
LUIZ FUX, J. 05.09.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB: 18845/AL) - Elaine de Albuquerque Medeiros (OAB: 21703/AL) -
08/05/2025 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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06/05/2025 12:47
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/05/2025 12:47
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:30
Processo Julgado
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808208-69.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Alberto Pereira de Sena - 'DESPACHO 01.
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Estado de Alagoas e pela Alagoas Previdência, em face de Alberto Pereira de Sena, visando a rescisão da sentença oriunda da 18ª Vara Cível da Comarca de Maceió/Fazenda Estadual, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de: "(...) condenar o réu a restituir a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da parte autora no período de abril de 2020 a agosto de 2022, a qual deve se dar no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor que ultrapassar o teto máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 92 da Lei Estadual nº 7.751/2015" (sic, fl. 179 da origem). 02.
Em suas razões iniciais (fls. 01/08), os autores, ora demandantes, alegaram que "(...) o juízo de primeiro grau ao prolatar a sentença rescindenda alicerçou suas conclusões na inaplicabilidade da Lei 13.954/19 ao Estado de Alagoas, seguindo a orientação materializada no Tema de Repercussão Geral 1.177 do STF".
Entretanto, aduziram que "(...) no julgamento de Embargos de Declaração, em sessão virtual iniciada no dia 26/08/2022, o STF decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma federal, de modo a assegurar a exigência da contribuição previdenciária pelos Estados, nos termos da Lei 13.954/2019, até 01/01/2023 ou da edição da legislação estadual que regule o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM)". 03.
Nesse sentido, ponderaram que "(...) o Estado de Alagoas editou a Lei 8.671/22, de modo a prever a regulação do SPSM, estabelecendo regra específica para exigência da Contribuição Previdenciária dos Militares ativos, inativos e pensionistas (...)".
Portanto, diante do "(...) teor da modulação dos efeitos das conclusões do Tema 1.177 da Repercussão Geral do STF, bem como a edição da Lei 8.671/22, a questão normativa dos militares pode ser sintetizada da seguinte forma: 01 de janeiro de 2020 à 07 de Junho de 2022: Aplica-se a Lei 13.954/2022, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF; De 08 de Junho de 2022 em diante: aplica-se a Lei Estadual 8.671/2022, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares". 04.
Por isso, asseveraram que "(...) a sentença ora atacada precisa ser reformada por não observar a modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF".
Ao final, formularam os seguintes pedidos: "II - Que se conceda tutela provisória, suspendendo-se os efeitos da sentença rescindenda de fls. 168-179, do processo de número 0736296-76.2022.8.02.0001, que concedeu o pedido autoral, para condenar o Estado de Alagoas a retituir a contribuição previdenciária incidente sobre os proventos da parte autora, ALBERTO PEREIRA DE SENA, no período de abril de 2020 a agosto de 2022.
VI - Que seja julgado procedente a presente Ação Rescisória, para rescindir a sentença ora atacada, com a consequente anulação e modulação dos efeitos da decisão apontada a fim de que seja determinada a prolação de novo julgamento nos termos do art. 968, inciso i do cpc.
V - Que a presente Ação Rescisória, seja conhecida e integralmente provida, rescindindo-se a sentença de fls. 168/179 do processo tombado sob o número 0736296-77.2022.8.02.0001, com a consequente anulação e modulação dos efeitos da decisão que se pretende rescindir, a fim de que seja determinada prolação de novo julgamento nos termos do artigo 968, I, do Código de Processo Civil; VI - A condenação do Réu nas custas e honorários advocatícios, que foram arbitrados, bem como honorários de sucumbência, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil." 05.
Em Decisão (fls. 10/21), o outrora relator do presente processo, Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sustando a eficácia da sentença (fls. 168/179) prolatada nos autos nº 0736296-77.2022.8.02.0001, até o julgamento de mérito da presente rescisória. 06.
Ao contestar (fls. 53/65), o senhor Alberto Pereira de Sena refutou os argumentos apresentados pelo ente público, defendendo, preliminarmente, que a presente rescisória esta sendo utilizada como sucedâneo recursal, de modo que "(...) não pode ser utilizada para reavaliar o mérito, tendo como finalidade exclusiva a análise de situações excepcionais que justifiquem a desconstituição da coisa Julgada. (...) O autor tenta reabrir a discussão do processo originário, utilizando-se do prazo de dois anos da ação rescisória, o que é inadequado.
Não foi especificada a violação manifesta da decisão ou fato novo que justifique a ação, conforme exigido pelo artigo 966 do Código de Processo Civil". 07.
No mérito, prosseguiu em sua defesa, ressaltando que "(...) a aplicação da Lei nº 8.671/2022 e a observância da modulação do Tema 1.177 foram devidamente consideradas, não havendo qualquer vício na decisão proferida nos autos originários que justifique a propositura da presente ação rescisória". 08.
Debruçando-se especificamente sobre a "ausência de fato novo", destacou que "(...) Tema 1177, que analisou a constitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, foi amplamente debatido, e a decisão final, incluindo a modulação dos efeitos, foi publicada em 13/09/2022, ou seja, cinco meses antes da prolação da sentença, ocorrida em 14/02/2023. (...) Não há evidências de que o Estado de Alagoas tenha sido impedido de se manifestar ou de tomar ciência dessa modulação no curso do processo original". 09.
Teceu considerações, ainda, sobre o que denominou de "inexistência de violação a norma jurídica", no sentido de que "(...) a decisão que se busca rescindir foi proferida em um contexto de controvérsia jurisprudencial. (...) No caso do Sr.
Alberto Sena, a sentença favorável está totalmente alinhada ao entendimento firmado no Tema 1177/STF.
A decisão determinou a restituição das contribuições previdenciárias cobradas com base na Lei Federal nº 13.954/2019, declarada inconstitucional, e fixou que os valores referentes ao período de abril de 2020 a agosto de 2022 deveriam observar as normas do art. 92 da Lei Estadual nº 7.751/2015, vigente à época". 10.
Concluiu, em seguida, pela existência de preclusão em desfavor da Fazenda Pública Estadual, sendo, no seu entender, impossível a modificação da sentença com trânsito em julgado devidamente reconhecido, pois "(...) o Estado de Alagoas, ao não interpor recurso dentro do prazo estipulado, permitiu que a sentença fosse consolidada pelo trânsito em julgado.
A conduta processual do Estado, marcada pela omissão em recorrer, caracteriza aceitação tácita da decisão judicial. (...) Portanto, é imprescindível que se preserve a segurança jurídica e o respeito ao trânsito em julgado, rejeitando a ação rescisória que, claramente, não encontra amparo na legislação ou na doutrina". 11.
E por fim, assentou ser vidente que a presente ação rescisória não tem o amparo jurídico necessário e deve ser vista como um meio indevido de postergar o cumprimento da sentença.
A tentativa do autor em desvirtuar o uso da ação rescisória apenas reforça a necessidade de rejeitar tal pretensão e garantir a segurança jurídica da decisão já transitada em julgado. 12.
Através de réplica (fls. 117/122), os Entes Demandantes rechaçaram as alegações da parte demandada, assim o fazendo nos seguintes termos: "Considerando o teor da modulação dos efeitos das conclusões do Tema 1.177 da Repercussão Geral do STF, bem como a edição da Lei 8.671/22, a questão normativa dos militares pode ser sintetizada da seguinte forma: 01 de janeiro de 2020 à 07 de Junho de 2022: Aplica-se a Lei13.954/2022, nos termos da modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF; De 08 de Junho de 2022 em diante: aplica-se a Lei Estadual8.671/2022, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militare". 13.
Em parecer (fls. 126/132), a Procuradoria de Justiça opinou pela procedência da presente Ação Rescisória, entendendo que restou devidamente demonstrada a violação manifesta à norma jurídica. 14. É, em síntese, o relatório. 15.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de abril de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB: 18845/AL) - Elaine de Albuquerque Medeiros (OAB: 21703/AL) -
15/04/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 13:15
Incluído em pauta para 14/04/2025 13:15:58 local.
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14/04/2025 11:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/02/2025 12:54
Certidão sem Prazo
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19/02/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:50
Volta da PGJ
-
19/02/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 12:46
Ciente
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19/02/2025 11:33
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:33
Ciente
-
11/02/2025 10:46
Volta da PGE
-
11/02/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 10:42
Vista / Intimação à PGJ
-
11/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
27/01/2025 11:51
Intimação / Citação à PGE
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27/01/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:08
Certidão sem Prazo
-
23/01/2025 12:08
Certidão sem Prazo
-
23/01/2025 12:08
Certidão sem Prazo
-
23/01/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2025 11:59
Processo Transferido
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22/01/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:30
Ciente
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17/12/2024 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 21:17
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 21:17
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 08:34
Expedição de Carta.
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29/10/2024 08:31
Ciente
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29/10/2024 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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29/10/2024 08:30
Volta da PGE
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26/10/2024 21:00
devolvido o
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26/10/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 08:54
Intimação / Citação à PGE
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18/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:07
Reativação/Em Andamento
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18/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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18/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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09/10/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 09:42
Expedição de Carta.
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09/10/2024 09:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/10/2024 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 09:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/10/2024 09:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 20:29
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
-
14/08/2024 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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