TJAL - 0811206-10.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 12:17
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811206-10.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Josivaldo Jose dos Santos - Embargante: Everaldo Bezerra Patriota - Embargante: Ana Maria Moreira - Embargante: Marcos Augusto de A.
Ehrhardt Júnior - Embargada: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Josivaldo José dos Santos, Everaldo Bezerra Patriota, Ana Maria Moreira e Marcos Augusto de Albuquerque Ehrhardt Júnior, às fls. 1/4, contra a Decisão Monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória n.º 0811206-10.2024.8.02.0000, às fls. 64/73, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: Ante o exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL; e, ao fazê-lo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do CPC/2015; e, na sequência, determino o respectivo arquivamento dos autos com baixa definitiva.
Em suas razões recursais, às fls. 1/4, a parte embargante alegou a ocorrência de omissão na decisão embargada, "especificamente no que se refere à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (nos termos do art. 85, §2º do CPC/15) e demais ônus de sucumbência, incluindo a condenação às penas pela litigância de má-fé, em face do manejo de uma ação rescisória manifestamente inadmissível, arbitrando-se multa pelo dano processual com fundamento no art. 81 do CPC/15.
Tal omissão necessita ser sanada".
Ao final, requereu que "se digne V.
Excelências de ACOLHER os embargos de declaração, para corrigir a OMISSÃO acima apontada, determinando a condenação da Embargada ao pagamento dos honorários advocatícios (nos termos do art. 85, §2º do CPC/15) e demais ônus de sucumbência, incluindo na condenação as penas pela litigância de má-fé, em face do manejo de uma ação rescisória manifestamente inadmissível, arbitrando-se multa pelo dano processual com fundamento no art. 81 do CPC/15".
Adiante, foi expedido despacho, à fl. 10, tornado sem efeito.
Na sequência, esta relatoria proferiu decisão monocrática, às fls. 11/16, com o seguinte dispositivo: "CONHEÇO dos Embargos de Declaração; e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, reformando a Decisão Monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória n.º 0811206-10.2024.8.02.0000, às fls. 64/73, tão somente para condenar a parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas, para as matérias cíveis, indicativo 29, "f", os quais fixo no valor correspondente à 50 URH, a título de verba honorária sucumbencial, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 3º". É, em síntese o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ex officio, impende suscitar uma questão de ordem, atento ao preconizado pelo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mais precisamente em seu artigo 174, caput, nos termos abaixo transcritos: CAPÍTULO III DO JULGAMENTO PELOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção V - Das Questões de Ordem Art. 174.
O Desembargador, verificando a existência de questão procedimental que possa comprometer o regular andamento do feito, inclusive nas hipóteses de divergências de interpretação, entre juízes ou Órgãos do Tribunal, e sobre normas de distribuição e competência regimental, poderá propor ao órgão colegiado competente para julgar a ação ou o recurso, que se pronuncie previamente sobre o assunto, sendo lavrado o devido acórdão.
Parágrafo único.
O julgamento será restrito à questão de ordem, não se adentrando no mérito do recurso ou da ação, e terá força vinculante para seu julgamento. (Sem grifos no original).
A respeito do tema, a doutrina esclarece que a questão de ordem é um mecanismo apto a sanar vícios e restabelecer a ordem no processo, razão pela qual se destina a corrigir tanto o processamento do feito quanto eventual erro material nos julgamentos realizados pelo colegiado: No âmbito dos tribunais, revela-se imprescindível observar tanto as normas processuais como procedimentais, de sorte que nenhuma das partes seja privada de seus direitos, a não ser que no procedimento em que se materializa o processo se constatem todas as formalidades e exigências em lei previstas.
Descumpridas as exigências e formalidades preconizadas na lei adjetiva ou nos Regimentos Internos dos Tribunais, ou mesmo como medidas preventivas para as desconformidades, denota-se inexorável adotar mecanismo apto a sanar vícios e restabelecer a ordem no processo, norteando-se o Estado-juiz pelo devido processo legal, princípio constitucional que funciona como autêntica bússola para a prestação jurisdicional na arenosa tarefa de solução de conflitos. É justamente em tal contexto que ganha relevo o estudo da Questão de Ordem, devendo-se tecer breves comentários acerca da sua aplicação e alcance.
Sob o enfoque clássico, a Questão de Ordem pode ser definida como a questão arguida nos órgãos colegiados dos Tribunais, especialmente no que diz respeito à ordem dos processos e à observância dos procedimentos regimentais.
Consubstancia-se em instrumento previsto nos Regimentos Internos dos Tribunais suscitado pelo Presidente da referida Corte ou pelo Relator do processo judicial e submetido, via de regra, ao órgão colegiado, conforme a competência, para decisão, independente de sua inclusão em pauta de julgamento ordinária.
Destina-se, em princípio, ao esclarecimento de questões regimentais, de processamento do feito (procedimento) e para a correção de erro material nos julgamentos realizados pelo colegiado.
A fonte para a arguição da questão de ordem, sem dúvida, advém, sobretudo, das normas veiculadas na lei adjetiva, sobre a ordem dos processos nos tribunais, não se podendo olvidar, contudo, que nos regimentos Internos dos tribunais são reforçadas diversas dessas normas, assim como outras que se encontram previstas para sua aplicação. (MIGUEL FILHO, Theophilo Antonio.
A elasticidade da questão de ordem perante a doutrina e a jurisprudência.
Justiça Eleitoral em Debate, Rio de Janeiro, v. 2, n. 6, p. 17-24, ago./out. 2012). (Sem grifos no original).
Nesse sentido, seguem precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
QUESTÃO DE ORDEM.
ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. 1.
A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação das partes. 2.
Questão de ordem que se acolhe a fim de declarar a nulidade do acórdão proferido na assentada anterior, a fim de que prevaleça a decisão monocrática que reconsiderou a decisão agravada e concedeu a ordem de ofício. (STF - HC: 180158 SP 0035721-60.2019.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/06/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/08/2020). (Sem grifos no original).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO DE ORDEM.
JULGAMENTO, PELA SEGUNDA TURMA, DE RECURSO ESPECIAL QUE, NA ORIGEM, NÃO HAVIA SIDO ADMITIDO, POR DECISÃO IRRECORIDA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FLS. 2.692/2.697E.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão que negara provimento às Apelações, interpostas pelos réus, contra sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a condenação dos ora recorrentes pela prática de atos de improbidade administrativa.
II.
No caso, a Segunda Turma, por equívoco, decorrente de erro na indexação de peças processuais, na sessão de julgamento realizada em 19/11/2013 apreciou Recurso Especial interposto contra acórdão que havia negado provimento a Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que recebera a inicial da Ação Civil Pública.
Contra a decisão que inadmitira o Recurso Especial, interposto contra o improvimento do Agravo de Instrumento, em 2º Grau, não foi interposto o respectivo Agravo, transitando o aludido acórdão em julgado.
III.
Remanesceu, assim, sem julgamento, até a presente data, o Recurso Especial interposto, pelos réus, contra o acórdão que, em 2º Grau, manteve a sentença que os condenara pela prática de atos de improbidade administrativa.
IV.
Questão de ordem acolhida, para, reconhecendo a existência de erro material no julgamento, anular o acórdão de fls. 2.692/2.697e, proferido em 19/11/2013, para que, oportunamente, seja apreciado o Recurso Especial de fls. 2.179/2.197e, interposto contra o acórdão de fls. 2.100/2.120e, integrado pelo de fls. 2.143/2.148e, que condenara os réus, no mérito, pela prática de atos de improbidade administrativa. (STJ - REsp: 1381288 SP 2013/0127002-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, infere-se a existência de vício que compromete a ordem do processo.
Do atento exame dos autos, denota-se que, logo após a oposição dos aclaratórios, sem oportunização do oferecimento de contrarrazões, foi proferida decisão monocrática no sentido de acolhê-los.
Nesse passo, constata-se a ocorrência de nulidade da decisão, por erro de procedimento, tendo em vista que não foi observado o disposto no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.023, § 2º.
Afinal, há de se reconhecer que houve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que regem o trâmite dos julgamentos dos processos.
Nesse sentido, segue a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso.
Precedentes ." (AgInt no AREsp n. 1.261.938/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020) . 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2130896 SP 2024/0093011-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024).
Sem grifos no original.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO .
EFEITOS INFRINGENTES.
INTIMAÇÃO DO EMBARGADO.
NULIDADE.
CPC/2015, ART . 1.023, § 2º.
PREJUÍZO.
EXISTÊNCIA .
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 1 .023, § 2º, do CPC/2015 impõe a intimação do embargado nos casos em que o seu acolhimento pode alterar a decisão embargada.O desatendimento do comando legal implica nulidade do julgamento.Precedentes do STJ.1 .1.
No caso concreto, é flagrante o prejuízo do agravado, que só teve a oportunidade de se manifestar quando já iniciado o julgamento e proferido o voto divergente que, ao final, prevaleceu.
A manifestação tardia não lhe permitiu deduzir argumentos que pudessem convencer os julgadores da tese jurídica que defendia. 2 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2343044 RN 2023/0128358-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).
Sem grifos no original.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR OS DECLARATÓRIOS.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO .
NULIDADE DO JULGADO.
REITERADA JURISPRUDÊNCIA. 1.
O STJ possui jurisprudência há muito consolidada no sentido de que a dispensa das contrarrazões somente é admitida nos casos de rejeição dos embargos declaratórios, pois a intimação para a apresentação de resposta é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente, nos termos do art . 1.023, § 2º, do CPC/15.Reiterados precedentes. 2 .
No caso dos autos, infere-se que os embargos de declaração opostos por parte do reconvinte contra a sentença, e sem abrir prazo para apresentação de contrarrazões, foram expressamente acolhidos para saneamento da omissão ("Ao que se depreende dos embargos, intenta a embargante alterar a conclusão do julgado por considerá-lo omisso.
Tem razão a embargante"). 3.
Observa-se que os aclaratórios foram acolhidos para incluir no dispositivo sentencial a continuidade da alienação fiduciária sem sequer esclarecer se permaneceram válidas as disposições anteriormente consignadas na sentença quanto à possibilidade de o autor/reconvindo ainda "proceder à entrega dos produtos ou o seu equivalente em dinheiro, no prazo de quinze (15) dias (art . 806 c/c 813, CPC), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" ou mesmo de promover a compensação anteriormente garantida. 4.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2292044 GO 2023/0038546-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023).
Sem grifos no original.
Assim, cumpre chamar o feito à ordem, no sentido de reconhecer e declarar a nulidade da decisão de fls. 11/16, tornando-a sem efeito; e, por conseguinte, determinar a devida intimação da parte embargada, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Por conseguinte, é oportuno destacar que:(i) os aclaratórios nº 0811206-10.2024.8.02.0000/50002 também foram opostos Josivaldo José dos Santos, Everaldo Bezerra Patriota, Ana Maria Moreira e Marcos Augusto de Albuquerque Ehrhardt Júnior, tendo como objeto a decisão de fls. 11/16 dos presentes autos dos aclaratórios nº 0811206-10.2024.8.02.0000/50001, decisão esta que acabou de ser declarada nula e tornada sem efeito, esvaziando o objeto dos aclaratórios nº 0811206-10.2024.8.02.0000/50002, dos quais não conheço, por perda superveniente do objeto, sob o fundamento do disposto no CPC, art. 932, III, com a consequente promoção do arquivamento, dada a repercussão da presente decisão; (ii) os aclaratórios nº 0811206-10.2024.8.02.0000/50004 foram opostos pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP, tendo como objeto a decisão de fls. 13/25 dos autos de nº 0811206-10.2024.8.02.0000/50002, autos estes que acabaram de ser julgados prejudicados, de modo que também restou esvaziado o objeto dos aclaratórios nº 0811206-10.2024.8.02.0000/50004, dos quais não conheço, por perda superveniente do objeto, sob o fundamento do disposto no CPC, art. 932, III, com a consequente promoção do arquivamento, dada a repercussão da presente decisão; (iii) os aclaratórios nº 0811206-10.2024.8.02.0000/50005 também foram opostos pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP, tendo como objeto também a decisão de fls. 13/25 dos autos de nº 0811206-10.2024.8.02.0000/50002, razão pela qual não conheço dos aclaratórios nº 0811206-10.2024.8.02.0000/50005, pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, sob o fundamento do disposto no CPC, art. 932, III, com a consequente promoção do arquivamento, dada a repercussão da presente decisão.
Logo, deve-se trasladar cópia da presente decisão para os aclaratórios de nº 0811206-10.2024.8.02.0000/50002, 0811206-10.2024.8.02.0000/50004 e 0811206-10.2024.8.02.0000/50005, dos quais não conheço, sob o fundamento do disposto no CPC, art. 932, III, com a consequente promoção do arquivamento, dada a repercussão da presente decisão. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, no sentido de reconhecer e declarar a nulidade da decisão de fls. 11/16, tornando-a sem efeito; e, por conseguinte, DETERMINO a devida intimação da parte embargada, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Por fim, TRASLADE-SE cópia da presente decisão para os aclaratórios de nº 0811206-10.2024.8.02.0000/50002, 0811206-10.2024.8.02.0000/50004 e 0811206-10.2024.8.02.0000/50005, dos quais não conheço, sob o fundamento do disposto no CPC, art. 932, III, com a consequente promoção do arquivamento, dada a repercussão da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes -
07/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 13:44
Acolhida
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05/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/06/2025 04:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 09:56
Ato Publicado
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10/06/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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10/06/2025 09:37
Processo Julgado Sessão Presencial
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10/06/2025 09:37
Conhecido o recurso de
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09/06/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 09:30
Processo Julgado
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28/05/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811206-10.2024.8.02.0000/50004 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Embargado: Josivaldo Jose dos Santos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Diante da oposição de embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo referido, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040B/AL) - Ana Maria Moreira (OAB: 3161/AL) - Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL) - Marcos Augusto de A.
Ehrhardt Júnior (OAB: 6112/AL) -
27/05/2025 17:00
Incluído em pauta para 27/05/2025 17:00:39 local.
-
27/05/2025 10:02
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811206-10.2024.8.02.0000/50003 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Agravado: Everaldo Bezerra Patriota - Agravado: Marcos Augusto de Albuquerque Ehrhardt - Agravado: Josivaldo Jose dos Santos - 'DESPACHO Trata-se de Recurso de Agravo Interno Cível, interposto pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP, às fls. 1/9, em face da Decisão Monocrática proferida nos autos dos Embargos de Declaração Cível n.º 0811206-10.2024.8.02.0000/50000, às fls. 23/26, que não conheceu dos aclaratórios, por violação ao princípio da dialeticidade, conforme se pode verificar no dispositivo abaixo transcrito: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Embargos de Declaração, por violação ao princípio da dialeticidade. (fl. 26 daqueles autos Sem grifos no original).
Em suas razões recursais, a parte agravante aduziu que: i) "nos embargos declaratórios não se feriu o princípio da dialeticidade pois a parte recorrente, ao interpor um recurso, impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando argumentos claros e objetivos que justifiquem a reforma ou invalidação da decisão.
Além disso, a dialeticidade implica que a parte recorrente deve não apenas justificar seu pedido, mas também permitir que a parte contrária exerça seu direito de resposta.
Em resumo, esse princípio é essencial para a admissibilidade dos recursos, pois garante um debate jurídico efetivo e fundamentado"; ii) "tal contradição deverá ser extirpada, para o sentido que que se tenha o conhecimento da presente ação rescisória fundada no art. 966, V, do NCPC e seu consequente acolhimento"; e iii) "por não adentrar ao mérito, por acolhimento da decadência, a decisão foi omissa, pois não se pronunciou sobre mérito e as consequências do ferimento da ampla defesa e do contraditório, até porque é necessário para caso ocorra recurso em órgão de instância superior".
Ao final, requereu "o provimento do presente agravo interno, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, uma vez que demonstrado que não houve desrespeito ao princípio da dialeticidade, requer que o agravo interno seja conhecido e acolhido e por fim se conhecer os embargos declaratórios e consequentemente sejam sanados os vícios apontados". É, em síntese, o relatório.
Passo a proferir meu voto.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 23 de maio de 2025 Des.
Otávio Leão Praxedes Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Everaldo Bezerra Patriota (OAB: 2040B/AL) - Ana Maria Moreira (OAB: 3161/AL) - Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL) - Marcos Augusto de A.
Ehrhardt Júnior (OAB: 6112/AL) -
23/05/2025 13:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 11:54
Ciente
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15/05/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811206-10.2024.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Josivaldo Jose dos Santos - Embargada: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Diante da oposição de embargos de declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, a rigor do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Escoado o prazo referido, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Ana Maria Moreira (OAB: 3161/AL) - Marcos Augusto de A.
Ehrhardt Júnior (OAB: 6112/AL) -
14/05/2025 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 10:34
Incidente Cadastrado
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811206-10.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Embargado: Everaldo Bezerra Patriota - Embargado: Marcos Augusto de Albuquerque Ehrhardt - Embargado: Josivaldo Jose dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP, às fls. 1/9, contra a Decisão Monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória n.º 0811206-10.2024.8.02.0000, às fls. 64/73, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo abaixo transcrito: Ante o exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL; e, ao fazê-lo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do CPC/2015; e, na sequência, determino o respectivo arquivamento dos autos com baixa definitiva.
Em suas razões recursais, às fls. 1/9, a parte embargante aduziu a ocorrência de contradição e omissão na decisão embargada, em razão da não "configuração da decadência para ajuizamento de rescisória".
Ao final, requereu "que os embargos sejam acolhidos e providos para sanar a contradição e consequente omissão, sobretudo para conferir conhecimento às partes sobre os exatos motivos que levaram à distinção de entendimento em relação às Cortes de Justiça Estadual e E.
STJ, de modo que, apreciando os argumentos venha a emprestar-lhes efeito modificativo".
Intimada a apresentar contrarrazões, às fls. 11/17, a parte embargada defendeu o não cabimento do recurso, por ausência de requisitos específicos para o cabimento dos aclaratórios.
Ao final, requereu que "se digne Vossa Excelência de REJEITAR o recurso em face da ausência da demonstração da contradição, obscuridade e/ou omissão, mantendo-se a decisão embargada e aplicando-lhe a multa pela interposição de recurso meramente protelatório".
Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende analisar o preenchimento dos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal de admissibilidade).
Nesse passo, cumpre observar o disposto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, ao prever os elementos necessários à oposição dos aclaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Sem grifos no original).
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que esses requisitos refletem o respeito ao princípio da dialeticidade recursal, de acordo com o qual a fundamentação deve atacar especificamente os argumentos da decisão recorrida: [...] 2.
Regularidade Formal.
Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo.
Faltando um dos requisitos formais exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade recursal e o tribunal não poderá conhecer do recurso. [...] 7.
Fundamentação.
O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido. [...] em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve ter fundamentação e pedido, sem os quais não será admitido.
Na fundamentação deve ser atacado especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo no processo civil exigido que a interposição já venha acompanhada das razões recursais. (NERY Jr., Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade Néri.
Código de Processo Civil Comentado. 9. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 2.028 - Sem grifos no original). É exatamente o que se pode extrair do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, excepcionando os casos em que é possível extrair do recurso os fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
JOGOS PANAMERICANOS.
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INTENÇÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. "Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença." (AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1947577 SP 2021/0208188-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
Sem grifos no original.
No caso dos autos, a decisão monocrática embargada, de fls. 64/73, indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no não cabimento da propositura da ação constitutiva negativa, em razão da "controvérsia jurisprudencial existente à época, legitimidade passiva do Estado de Alagoas na ação originária e preclusão da alegação de incompetência, a constatar a ausência de interesse processual para a propositura da ação rescisória, bem como a inépcia da petição inicial, por não preencher os requisitos do art. 966 do CPC".
Em contrapartida, o presente recurso de Embargos de Declaração, de fls. 1/9, está respaldado na tese de contradição e omissão na decisão embargada, em razão da "configuração da decadência para ajuizamento de rescisória".
O atento exame dos autos revela que o indeferimento da petição inicial da ação rescisória não se deu com fundamento na decadência do direito potestativo, mas sim na inexistência de uma das hipóteses autorizadoras à sua propositura.
Nessa toada, constata-se a dissonância entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida.
Por via de consequência, o não conhecimento dos aclaratórios é medida que se impõe.
No mais, afasto a aplicação de multa por interposição de recurso meramente protelatório, na medida em que não se vislumbra hipótese de subsunção à cominação legal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Embargos de Declaração, por violação ao princípio da dialeticidade.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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