TJAL - 0803218-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:40
Intimação / Citação à PGE
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29/05/2025 03:56
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 03:24
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:58
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 14:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803218-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Município de Coruripe - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela Defensoria Pública Estadual, na defesa dos interesses de José Manoel Correia Pereira, menor púbere, neste ato sendo representado por genitora Ana Lúcia Pereira Bomfim contra decisão interlocutória (pág. 40/45 processo principal), originária do Juízo de Direito da 1ª Vara Cívelde Coruripe, proferida nos autos da "AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" sob n.º 0700070-42.2025.8.02.0042, que indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos: (...) 24.
Dessa maneira, há de se ressaltar que este Juízo é sensível aos pleitos de saúde e lamenta profundamente a situação enfrentada pela parte interessada, que busca cuidados essenciais para sua saúde. É importante destacar ainda que essa decisão não é definitiva e que nada impede que, ao longo do processo, novas provas ou informações adicionais sejam apresentadas.
Caso surjam novos elementos que comprovem a urgência na necessidade do procedimento não autorizado até o momento, o pedido de tutela de urgência poderá ser reavaliado.25.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Manoel Correia Pereira, representado por sua genitora Ana Lúcia Pereira Bomfim - Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) - Maycon Victor Gomes dos Santos (OAB: 14721/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
14/05/2025 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/05/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 07:59
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803218-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Ana Lucia Pereira Bonfim - Agravado: Município de Coruripe - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº___2025. 1.
Da detida análise dos autos e leitura do Agravo de Instrumento (págs. 1/9), interposto pela Defensoria Pública Estadual, em defesa dos interesses de José Manoel Correia Pereira, verifica-se que, em verdade, não obstante a parte recorrente ter informado no preâmbulo da sua inicial recursal o número do processo de origem, a dizer, "Ref.
Autos 0702062-72.2024.8.02.0042", objetivando a reforma da decisão de págs. 40/45, daqueles autos, oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Coruripe/AL, destaque-se o equívoco laboral, tão somente em relação ao número do processo objeto do recurso. 2.
Isto porque, logo após o protocolo do recurso, a dizer, à pág. 98, a parte autora, aqui recorrente, atravessa aos autos petição ratificando sobredito equívoco laboral, especificamente, de que a decisão combatida se refere ao processo originário sob nº 0700070-42.2025.8.02.0042, senão vejamos:' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
15/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 17:31
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/03/2025 07:31
Ciente
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30/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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24/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 09:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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