TJAL - 0803025-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803025-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Amanda Maria Pinto de Vasconcelos - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Marianny Costa Santos (OAB: 18599/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
28/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:31
Incluído em pauta para 28/08/2025 15:31:48 local.
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28/08/2025 13:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/05/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:32
Ciente
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06/05/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:32
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 08:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 08:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 07:57
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803025-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Amanda Maria Pinto de Vasconcelos - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Amanda Maria Pinto de Vasconcelos, contra decisão interlocutória (fls. 33-36/SAJ 1º grau) proferida pelo Juízo de Direito - 1ª Vara de Porto Calvo, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de dano moral e pedido liminar nº 0701273-49.2024.8.02.0050, ajuizada em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "[...] Desta feita, entendo restar ausente um dos requisitos que permitem a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito alegado, sendo forçoso, portanto, o indeferimento da liminar requerida.
Deixo de analisar o perigo da demora, por se tratar de requisito cumulativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial. [...]" (Grifos no original) Em suas razões recursais, aduz que a decisão recorrida desconsiderou elementos essenciais para a concessão da tutela de urgência.
Primeiramente, alega que demonstrou a probabilidade do direito (fumus boni iuris) ao juntar Boletim de Ocorrência (fls. 21) que comprova o pagamento de boleto fraudulento, emitido por terceiros que se utilizaram de dados vinculados à ré.
Afirma que em relações de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe à fornecedora o ônus de comprovar a regularidade da cobrança (art. 6º, VIII, CDC).
Relata que a alegação de que o QR Code teria sido enviado por "pessoa próxima" à autora não exonera a ré de responsabilidade por eventuais falhas em seus sistemas de segurança, que permitiram a fraude.
Ademais, aduz que o Juízo a quo ignorou o risco de dano irreparável (periculum in mora), já que o corte de energia elétrica, serviço essencial à dignidade humana, acarretaria prejuízos gravosos e irreversíveis, como perda de alimentos refrigerados, interrupção de equipamentos médicos ou inviabilização de atividades profissionais.
Assim sendo, requer (fl. 09): "[...] A.
A concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, determinando a imediata suspensão do corte de energia da Agravante, enquanto se aguarda o julgamento do mérito deste agravo; B.
O provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida e reconhecendo a obrigação de suspensão do corte de energia; C.
A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; D.
A condenação do Agravado ao pagamento de honorários advocatícios. [...]" É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Além disso, constato que o recurso é tempestivo e que está dispensado o recolhimento do preparo, uma vez que a agravante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Ao analisar o presente Agravo de Instrumento, verifica-se que a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, embora bem intencionada, carece de adequação aos princípios que regem as tutelas de urgência e a proteção consumerista, exigindo revisão à luz das provas carreadas aos autos e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Inicialmente, a autora alega ter pago boleto fraudulento, emitido por terceiro que se utilizou de dados vinculados à ré, e juntou Boletim de Ocorrência (fls. 21).
O MM.
Juízo a quo indeferiu a tutela sob o argumento de que o QR Code do boleto teria sido enviado por "pessoa próxima" à autora, o que, em sua visão, enfraqueceria a tese de fraude diretamente vinculada à plataforma da ré.
Em relações de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe à fornecedora o dever de garantir a segurança dos sistemas de cobrança (art. 6º, I e VIII, CDC).
A alegação de fraude, respaldada por registro policial, gera presunção relativa de verossimilhança (art. 6º, VIII, CDC), invertendo-se o ônus da prova quanto à regularidade da cobrança.
Assim, caberia à ré demonstrar que não houve falha em seus sistemas ou que a fraude decorreu exclusivamente de conduta da autora.
A mera origem do QR Code não exclui a possibilidade de fraude técnica ou vazamento de dados sob responsabilidade da empresa.
A autora afirma que, sem a tutela, sofrerá corte iminente de energia, serviço essencial à dignidade humana (art. 22, CDC).
A interrupção do fornecimento de energia elétrica, além de violar direitos básicos (saúde, segurança, trabalho remoto), configura dano irreparável ou de difícil reparação, pois a restauração do serviço não apaga os prejuízos concretos (ex.: perda de alimentos refrigerados, interrupção de equipamentos médicos).
O MM.
Juízo a quo deixou de examinar esse requisito, limitando-se a negar o fumus boni iuris.
Trata-se de erro material, pois os requisitos do art. 300, CPC são cumulativos, mas autônomos.
A análise do periculum in mora é imprescindível, especialmente diante da natureza essencial do serviço.
A jurisprudência é uníssona ao proteger consumidores em situações análogas.
No TJ-SP (Agravo 2286750/2024), deferiu-se tutela para evitar corte de energia com base em cobrança contestada, reconhecendo a hipossuficiência técnica do consumidor e a necessidade de inversão probatória.
No TJ-RS (Agravo 5136959/2023), manteve-se tutela antecipada em caso de fraude em boletos, sob o argumento de que a empresa deve arcar com riscos de falhas em seus sistemas.
No caso em tela, a autora comprovou o pagamento do boleto fraudulento e a iminência de corte.
A ré, por sua vez, não apresentou provas preliminares de que a cobrança é legítima ou de que a fraude decorreu de culpa exclusiva da autora.
Diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a mera alegação de que o QR Code foi enviado por terceiro não basta para afastar a responsabilidade da empresa.
Isso porque, ao mesmo tempo em que reconheceu a verossimilhança das alegações da autora e inverteu o ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), exigiu-lhe a comprovação exaustiva de fatos que, por força da inversão, caberia à ré demonstrar.
O efeito suspensivo é cabível para evitar o prejuízo irreversível decorrente do corte de energia (art. 1.013, §1º, CPC/2015).
A demora na prestação jurisdicional não pode sacrificar direitos fundamentais.
Conforme precedente do TJ-GO (Agravo 5250996/2024), a tutela antecipada é medida adequada para suspender cobranças questionáveis e garantir o acesso a serviços essenciais.
Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da cognição sumária própria das tutelas de urgência, DEFIRO o pedido de liminar, para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso pelo órgão colegiado.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Marianny Costa Santos (OAB: 18599/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
15/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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18/03/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:41
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 18:40
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 18:36
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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