TJAL - 0809768-46.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:36
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:14
Ciente
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07/05/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 18:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 10:25
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 14:55
Acórdãocadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809768-46.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aloisio Mendes Nogueira e outro - Agravado: Procuradoria da União No Estado de Alagoas - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
TERRENO DE MARINHA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PARTICULARES CONTRA DECISÃO DA 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - CONFLITOS AGRÁRIOS DE MACEIÓ/AL, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL, AO RECONHECER A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO NA CAUSA, RELATIVA À AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE SITUADO EM TERRENO DE MARINHA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, CONFIGURANDO DECISÃO SURPRESA; (II) DEFINIR SE É DA JUSTIÇA FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE USUCAPIÃO ENVOLVENDO IMÓVEL COM INDÍCIOS DE SER TERRENO DE MARINHA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DAS PARTES NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, NULIDADE DA DECISÃO, QUANDO A REMESSA DOS AUTOS DECORRE DE FUNDAMENTO LEGAL EXPRESSO E REPRESENTA DESDOBRAMENTO NATURAL DA CONTROVÉRSIA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.4.
A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL NÃO COMPROMETE OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA, QUANDO VERIFICADA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA POR ENVOLVER BEM PÚBLICO DA UNIÃO.5.
O INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO ESTÁ DEVIDAMENTE DEMONSTRADO POR DOCUMENTAÇÃO DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, QUE CLASSIFICA O IMÓVEL COMO TERRENO DE MARINHA, CONFORME O ARTIGO 20, VII, DA CF.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ARTS. 5º, XXXV E LV; 20, VII; 109, I; 183, §3º.
CPC/2015, ARTS. 7º, 9º E 10.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.823.551/AM, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN; STJ, AGRG NO RESP 1.248.859/SC, REL.
MIN.
OLINDO MENEZES; STJ, AGINT NO RESP 1.695.770/RJ, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO; TRF4, AGINT 5037810-03.2022.4.04.0000, REL.
DES.
MARGA INGE BARTH TESSLER; TJAL, AI 0807500-87.2022.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Karla Mirelle Terencio Costa (OAB: 11566/AL) - Daniel Augusto Borges da Costa (OAB: 22511/PB) -
01/05/2025 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:11
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 15:11
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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29/04/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809768-46.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Aloisio Mendes Nogueira - Agravante: MARIA ALICE NOGUEIRA VALENTE DE LIMA - Agravado: Procuradoria da União No Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de abril de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Flávio de Albuquerque (OAB: 4343/AL) - Karla Mirelle Terencio Costa (OAB: 11566/AL) - Daniel Augusto Borges da Costa (OAB: 22511/PB) -
14/04/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 14:07
Incluído em pauta para 11/04/2025 14:07:36 local.
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11/04/2025 12:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2024 21:01
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 02:05
Expedição de tipo_de_documento.
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18/10/2024 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/10/2024 15:22
Decisão Monocrática cadastrada
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09/10/2024 17:46
Ciente
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09/10/2024 17:45
Vista / Intimação à PGJ
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09/10/2024 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:40
Certidão sem Prazo
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07/10/2024 15:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/10/2024 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 15:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/10/2024 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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04/10/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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