TJAL - 0700907-36.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 22:37
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Henrique da Silva (OAB 15966/AL) Processo 0700907-36.2024.8.02.0203 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Pemagri Peças e Máquinas Agrícolas Ltda. - Decido.
Inicialmente, cabe registrar que o art. 90, §3º do CPC prevê a dispensa das custas processuais remanescentes, em face de transação anterior à sentença: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Não obstante, custas processuais remanescentes não se confundem com as custas iniciais do processo, que até o presente momento não foram pagas.
Entrementes, face ao requerimento de fls. 39/41, defiro o parcelamento das custas, nos termos do art. 98, §6º.
In casu, conforme demonstrado à fl. 45, o valor das custas iniciais é de R$ 3.338,70.
Desse modo, em que pese a parte autora não ter juntado nenhum documento válido e atual que comprove a sua hipossuficiência econômica, ainda que momentânea, vejo por bem determinar o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas iguais, como forma de assegurar o acesso à justiça, garantia prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Do exposto, com fulcro no artigo 98, § 6º, do CPC/15 e no art. 5º, XXXV, da CF/88, AUTORIZO o parcelamento das custas processuais iniciais e DETERMINO a emissão da guia em 5 (cinco) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cujo comprovante de pagamento deverá ser colacionado aos autos sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimações e providências necessárias. -
07/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 18:12
Decisão Proferida
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25/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Henrique da Silva (OAB 15966/AL) Processo 0700907-36.2024.8.02.0203 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Pemagri Peças e Máquinas Agrícolas Ltda. - Intime-se o exequente para que traga aos autos o comprovante de pagamento da guia de recolhimento juntada à fl. 43, no prazo de 05 dias. -
07/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 13:39
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 06:40
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 10:36
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 10:36
Emenda à Inicial
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09/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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