TJAL - 0716443-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 23:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 23:02
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB 6530/AL) Processo 0716443-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Tereza de Lima Silva de Moura - Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos acerca do parecer do NIJUS, no sentido de acostar relatório médico informando a especificação exata dos procedimentos/técnicas/códigos em conformidade com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (Tabela SIGTAP SUS).
Após, a juntada da documentação determinada, retornem os autos ao NIJUS através do e-mails: [email protected] [email protected] e [email protected], para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emita parecer circunstanciado, esclarecendo se o procedimento cirúrgico requerido é disponibilizado através do Sistema Único de Saúde e da Portaria SESAU nº 10.096/2022 e quais unidades hospitalares da rede pública de saúde possuem capacidade técnica para realização do tratamento requerido.
Tendo em vista que a Secretaria de Estado da Saúde do Estado de Alagoas disponibiliza o e-mail "[email protected]" para que seja informada acerca de ações cujos objetos repercutam em obrigações do Estado de Alagoas por meio da SESAU, determino a intimação do referido órgão para que tome ciência dos presentes autos, através do e-mail supracitado.
Após, voltem-me os autos conclusos urgente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de maio de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
05/05/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 16:04
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:33
Juntada de Informações
-
22/04/2025 17:32
Juntada de Informações
-
10/04/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB 6530/AL) Processo 0716443-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Tereza de Lima Silva de Moura - Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a autora condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclarecendo: a) Se a realização do referido procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da autora; b) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da paciente; c) Se o procedimento requerido se encontra listado nos protocolos do SUS e, sendo positiva a resposta, informar qual o ente responsável pelo financiamento/ distribuição, de acordo com o financiamento da Média e Alta Complexidade - MAC; d) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a intervenção requerida; e) se o procedimento é experimental.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, não consta parecer do NIJUS.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mails: [email protected] [email protected] e [email protected], para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emita parecer circunstanciado, esclarecendo se o procedimento cirúrgico requerido é disponibilizado através do Sistema Único de Saúde e da Portaria SESAU nº 10.096/2022 e quais unidades hospitalares da rede pública de saúde possuem capacidade técnica para realização do tratamento requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de abril de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
07/04/2025 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:58
Decisão Proferida
-
03/04/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700498-71.2025.8.02.0091
D S Braga Alimentos ME
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Braga de Albuquerque Rossit...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 22:38
Processo nº 0712128-06.2025.8.02.0001
Lukia Soutiri Souto Garyfalos
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 08:55
Processo nº 0708340-81.2025.8.02.0001
Clebiana da Silva Pimentel
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 11:31
Processo nº 0661190-36.2002.8.02.0058
Jose Pedro de Farias
Joao Rocha de Freitas
Advogado: Espedito Dantas de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/03/2002 00:00
Processo nº 0800032-37.2023.8.02.0356
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Leandro Caetano de Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2023 15:05