TJAL - 0708340-81.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2025 05:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 11:37
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 01:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2025 00:13
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 00:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2025 00:12
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0708340-81.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Clebiana da Silva PimentelB0 - Assim, proceda-se à intimação da Farmácia Permanente (fl. 39), com cópia deste Despacho Judicial, para prestar contas do fornecimento dos medicamentos desvenlafaxina 100 mg, quetiapina 100 mg e bupropiona XR 300 mg, em benefício de Clebiana da Silva Pimentel, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, juntando aos autos as respectivas notas fiscais ou cópias delas ou enviando-as para o e-mail deste Juízo ([email protected]) com o assunto Saúde - Prestação de Contas e a referência ao número deste processo: 0708340-81.2025.8.02.0001.
Advirta-se que o não cumprimento no prazo acarretará na incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), destinada ao Fundo Estadual de Saúde.
Intime-se, também, a exequente, pessoalmente e por mandado, em seu endereço (2ª Travessa Doutor Abelardo Pontes Lima, n. 60, Vergel do Lago, Maceió/AL, CEP: 57015-015) e por contato telefônico (82) 98869-7141 e (82) 98757-6488, para comparecer à Secretaria desta Unidade, fornecendo-lhe o endereço deste Juízo, e à Defensoria Pública com as notas fiscais dos fármacos adquiridos, no prazo de 05 (cinco) dias.
A prestação de contas é de responsabilidade da exequente, mas, também, do particular, pessoa física ou jurídica, que recebeu as verbas públicas, verbas do contribuinte alagoano.
Não o fazendo, é possível a responsabilização civil, penal e até por improbidade administrativa (conste na intimação).
Com a prestação de contas, dê-se vista ao Estado de Alagoas para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a anuência do executado, conclusos para sentença.
Não prestadas as contas, ou se insurgindo o executado contra elas, conclusos para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
09/08/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 11:56
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 21:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 20:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 03:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 05:32
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0708340-81.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Clebiana da Silva PimentelB0 - D E S P A C H O Tendo em vista o depósito judicial realizado pelo Estado de Alagoas (fls. 116/117), no valor de R$ 2.936,22 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), proceda-se à transferência dos valores para a conta bancária da Farmácia Permanente indicada às fls. 39.
A Farmácia Permanente deverá emitir a nota fiscal em nome do Fundo Estadual de Saúde de Alagoas (CNPJ: 11.***.***/0001-43), endereço: Av.
Paz, n. 978, Maceió/AL, CEP: 57.025-050, porquanto o Estado de Alagoas é o ente público responsável pelo custeio da ordem judicial, e discriminar o beneficiário apenas para fins de controle administrativo.
Ademais, a nota fiscal deverá ser juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, após a dispensação dos medicamentos à exequente, por meio de petição nos autos ou por envio ao e-mail deste Juízo ([email protected]) com o assunto Saúde - Prestação de Contas e a referência ao número deste processo: 0708340-81.2025.8.02.0001.
A prestação de contas é de responsabilidade da parte exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após a realização do tratamento, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 15:19
Despacho de Mero Expediente
-
18/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 05:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:38
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 01:37
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0708340-81.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Clebiana da Silva Pimentel - Desse modo, em cumprimento à Decisão do Tribunal de Justiça, proceda-se ao bloqueio de R$ 2.936,22 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) das contas bancárias do Estado de Alagoas, em favor da Farmácia Permanente, para que forneça as medicações desvenlafaxina 100 mg - 18 (dezoito) caixas -, quetiapina 100 mg - 18 (dezoito) caixas - e bupropiona XR 300 mg - 06 (seis) caixas - , para o período de 06 (seis meses), em benefício de Clebiana da Silva Pimentel, conforme orientação médica disposta nos autos e orientações descritas abaixo.
Não obstante a ordem judicial de bloqueio, é necessário, antes, viabilizar à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas (Sesau/AL), com recursos liberados pela Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), a aquisição direta do medicamento junto ao fornecedor e sua entrega à parte beneficiária, a fim de assegurar o fornecimento do medicamento pleiteado sem comprometer a regularidade da execução orçamentária e a adequada administração dos recursos públicos.
Tal medida visa prevenir prejuízos ao erário decorrentes de bloqueios judiciais indiscriminados nas contas bancárias de diversos órgãos estaduais, tendente a inviabilizar o cumprimento de outras obrigações constitucionais e administrativas.
Busca-se, assim, compatibilizar o direito individual à saúde com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal na gestão pública.
Desse modo, determino a intimação da Secretária da Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas (Sefaz/AL), por meio dos e-mails "[email protected]" e "[email protected]", para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i) realize a transferência do valor dos medicamentos, de R$ 2.936,22 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), para conta bancária vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, comunique à Sesau/AL, logo após, o repasse do recurso, tudo a ser comprovado nos autos no mesmo prazo; ou ii) indique o CNPJ e a conta bancária da qual deverá ser extraído o montante necessário ao custeio dos fármacos.
Intime-se, outrossim, a Secretaria de Estado da Saúde de Alagoas, mediante o e-mail "[email protected]", para ciência desta Decisão e para que, nos 05 (cinco) dias subsequentes à transferência do montante pela Sefaz/AL, forneça as medicações diretamente à exequente, por meio de contato telefônico ou outro meio hábil de comunicação que assegure o efetivo cumprimento da obrigação.
Neste caso, caberá à Sesau/AL comprovar nos autos, no mesmo prazo, independentemente de nova intimação, a aquisição dos medicamentos junto ao fornecedor com menor orçamento anexado aos autos (fl. 39).
Caso a Sefaz/AL opte pela indicação da conta bancária para fins de bloqueio judicial, ao invés do repasse de recursos, deixo, de logo, determinado o imediato bloqueio do valor do medicamento na conta bancária indicada pela Secretaria, com a subsequente transferência para uma conta judicial e, depois, para a conta bancária do fornecedor indicada às fls. 39.
Na hipótese de descumprimento de ambas as determinações pela Sefaz/AL, providencie o bloqueio judicial do valor dos medicamentos, transferindo-o, posteriormente, para a conta bancária do fornecedor indicada às fls. 39.
Registre-se que a farmácia deverá emitir a nota fiscal em nome do Estado de Alagoas, haja vista que é o ente público responsável pelo custeio da ordem judicial, e discriminar a beneficiário apenas para fins de controle administrativo.
A prestação de contas, em caso de bloqueio judicial, é de responsabilidade da parte exequente, bem assim dos particulares que recebam verbas públicas, carecendo, após a realização do tratamento, a prova de sua efetivação e a devida prestação de contas, sob pena de incidir responsabilidade civil, penal, inclusive por crime de apropriação indébita e por improbidade administrativa.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 17:05
Decisão Proferida
-
05/05/2025 20:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0708340-81.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Clebiana da Silva Pimentel - D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em benefício de Clebiana da Silva Pimentel, em face do Estado de Alagoas, pugnando pelo fornecimento dos fármacos: Desvenlafaxina 100 mg - 03 (três) comprimidos/dia -, Quetiapina 100 mg - 03 (três) comprimidos/dia - e Bupropiona XR 300 mg - 01 (um) comprimido/dia, conforme prescrição médica (fls. 35/37).
A decisão de fls. 41/42 indeferiu o pedido de bloqueio do exequente, intimando o executado para apresentar medidas cabíveis ao cumprimento da obrigação.
A exequente, por isso, requer a reconsideração de tal decisão.
Porém, tendo em vista que o "pedido de reconsideração" não se trata de recurso previsto no Código de Processo Civil, indefiro o pedido de fl. 55.
Intime-se o Secretário Estadual da Saúde para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação determinada, sob pena de bloqueio das contas públicas do valor correspondente ao tratamento da exequente.
Intime-se, para o mesmo fim, o Estado de Alagoas.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
07/04/2025 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:42
Decisão Proferida
-
07/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 10:51
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 20:03
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 01:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/03/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/03/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:44
Decisão Proferida
-
19/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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