TJAL - 0712128-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 23:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 19:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 02:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/05/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712128-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lukia Soutiri Souto Garyfalos - Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para determinar ao Estado de Alagoas que disponibilize, em benefício de Lukia Soutiri Souto Garyfalos, o fármaco abemaciclibe 150 mg - 02 (dois) comprimidos/dia -, conforme orientação médica, mas somente pelo período de 01 (um) ano.
O ente deverá observar, para tanto, se há disponibilidade de opções genéricas para o atendimento da demanda, observados o CAP, PMVG e o Convênio Confaz/ICMS nº 87/2002, bem como clínicas outras que tenham o preço de eventual tabela, ou menor preço, para o tratamento reportado.
Intime-se, pessoalmente, por mandado, o Secretário Estadual de Saúde para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências administrativas necessárias para fornecer o fármaco ordenado.
Com a intimação envie-lhe cópia desta sentença.
Advirta-se que o não cumprimento, no prazo fixado, em observância ao art. 297 do CPC, implicará em eventual sequestro de valores das contas bancárias do réu para a aquisição do tratamento.
Em razão da documentação acostada aos autos (fl. 119), comprovada a hipossuficiência financeira da autora para arcar com as custas processuais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas.
Em observância à Deliberação Administrativa, de 05/04/2021, da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, condeno o réu ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios, observando, inclusive, que se destina ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (Fundepal) e não à remuneração do profissional defensor (a), considerando que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os honorários são devidos nas ações patrocinadas pela Defensoria, mas devem ser destinados a fundo de manutenção do órgão (Tema 1002).
Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 16:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 16:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/04/2025 16:36
Expedição de Mandado.
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19/04/2025 16:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0712128-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lukia Soutiri Souto Garyfalos - Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Estado de Alagoas que disponibilize, em benefício de Lukia Soutiri Souto Garyfalos, no prazo de 15 (quinze) dias, o fármaco abemaciclibe 150 mg - 02 (dois) comprimidos/dia -, mas tão somente pelo período de 01 (um) ano, conforme prescrição médica.
O ente deverá observar, para tanto, se há disponibilidade de opções genéricas para o atendimento da demanda, observados o CAP, PMVG e o Convênio Confaz/ICMS n. 87/2002, bem como clínicas outras que tenham o preço de eventual tabela, ou menor preço, para o tratamento reportado.
Intime-se o Secretário Estadual de Saúde, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, adotar as medidas que entender necessárias para satisfazer a obrigação ordenada no prazo fixado.
Com a intimação, envie-lhe uma cópia desta decisão e da prescrição médica de fls. 34/38.
Advirta-se que o não cumprimento, no prazo fixado, em observância ao art. 297 do CPC, implicará em eventual sequestro de valores das contas do ente público para o custeio do tratamento.
Aguarde-se o prazo para a réplica.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público e, posteriormente, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
07/04/2025 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 15:44
Decisão Proferida
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03/04/2025 12:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 19:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:54
Expedição de Carta.
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24/03/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:05
Decisão Proferida
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13/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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