TJAL - 0717728-08.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Fernanda Cavalcanti Magalhães Vieira (OAB 18945/AL) Processo 0717728-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaciara Pimentel Braga de Souza - Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora, uma vez que inexistentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, fica a parte autora obrigada a comunicar este juízo eventual mudança de endereço.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/05/2025 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 19:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:16
Decisão Proferida
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29/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Fernanda Cavalcanti Magalhães Vieira (OAB 18945/AL) Processo 0717728-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaciara Pimentel Braga de Souza - Verifica-se dos autos a juntada de parecer técnico do NAT-Jus, de conteúdo desfavorável ao pleito formulado.
Dito isso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o referido parecer, podendo, se entender necessário, apresentar novos elementos que justifiquem a pretensão deduzida.
Após, tornem os autos conclusos para análise na fila ato inicial.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 12 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
12/05/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:45
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayara Fernanda Cavalcanti Magalhães Vieira (OAB 18945/AL) Processo 0717728-08.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jaciara Pimentel Braga de Souza - Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, em que se pleiteia que o Município de Maceió forneça assistência de saúde específica.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Diante do exposto, antes da apreciação da tutela provisória, determino a expedição de ofício ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO - NATJUS, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, bem como ao NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE - NIJUS, para que, no aludido prazo, informe sobre a disponibilidade da assistência de saúde requerida pelo SUS, indicando os locais nos quais pode ser prestada pela municipalidade.
Finalmente, fica a parte autora advertida de que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com a declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária), nos termos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, observando-se o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este apenas se dará caso tenham sido apresentados, no mínimo, 3 (três) orçamentos relativos ao pedido formulado na exordial, cujos valores estejam em conformidade com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, determino que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual em momento futuro.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
10/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 18:13
Decisão Proferida
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09/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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