TJAL - 0717434-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JHONNY RICARDO TIEM (OAB 73072/BA) - Processo 0717434-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Jacy Cavalcante da SilvaB0 - Autos n° 0717434-53.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro Autor: Jacy Cavalcante da Silva Réu: Banco Agibank S.a ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 20 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
20/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 19:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 73072/BA) Processo 0717434-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacy Cavalcante da Silva - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória c/c danos morais e materiais" proposta por Jacy Cavalcante da Silva em face do Banco Agibank S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como Débito de Seguro, e que nunca permitira tal desconto em sua aposentadoria.
Em razão disso, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art.17 do CDC, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a realização do contrato supostamente firmado entre as partes.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Maceió , 08 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 13:07
Expedição de Carta.
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08/04/2025 10:14
Decisão Proferida
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07/04/2025 22:26
Conclusos para despacho
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07/04/2025 22:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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