TJAL - 0809519-95.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 13:42
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809519-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Celeste Maria Lima Monteiro - Agravado: D.D Comércio Ltda - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809519-95.2024.8.02.0000 Agravante: Celeste Maria Lima Monteiro.
Advogados: Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB: 7313/AL) e outros.
Agravado: D.D Comércio Ltda.
Advogados: Humberto Santos de Moraes Lima (OAB: 7643/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB: 7313/AL) - Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB: 10871/AL) - Rodrigo Borges Fontan (OAB: 7226/AL) - Hermany Santos de Moraes Lima (OAB: 7644/AL) - Drº Arivaldo Gaia Maia Neto (OAB: 11720/AL) - Marília Santos de Moraes Lima (OAB: 11262/AL) -
25/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 18:13
Ciente
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22/08/2025 18:10
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 13:11
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809519-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Celeste Maria Lima Monteiro - Agravado: D.D Comércio Ltda - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809519-95.2024.8.02.0000 Recorrente: Celeste Maria Lima Monteiro.
Advogado: Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB: 7313/AL).
Advogado: Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB: 10871/AL).
Advogado: Rodrigo Borges Fontan (OAB: 7226/AL).
Recorrido: D.D Comércio Ltda.
Advogado: Humberto Santos de Moraes Lima (OAB: 7643/AL).
Advogado: Hermany Santos de Moraes Lima (OAB: 7644/AL).
Advogado: Drº Arivaldo Gaia Maia Neto (OAB: 11720/AL).
Advogada: Marília Santos de Moraes Lima (OAB: 11262/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Celeste Maria Lima Monteiro, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 487, II e 924, V, do CPC; art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80; art. 205 do Código Civil; e, art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 298/303, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 262, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 487, II e 924, V, do CPC; art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.830/80; art. 205 do Código Civil; e, art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, pois "A simples existência de penhora não afasta o dever do credor de impulsionar o processo. [...] Assim, o ponto em que cerne a presente execução seria a prescrição intercorrente, esta, que é uma modalidade de prescrição que ocorre no curso da execução, quando o processo fica paralisado - nos presentes autos, por mero deleite do Credor - por um longo período de tempo sem nenhuma providência do credor para impulsioná-lo abandonando-o ao bel prazer" (sic, fl. 255).
Quanto à tese de violação aos arts. 487, II e 924, V, do CPC, ao art. 205 do Código Civil e art 40, § 4º e § 5º, da Lei nº 6.830/80, a recorrente sustenta a necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito perquirido.
Todavia, entendo que desconstituir as premissas adotadas pelo acórdão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ademais, em que pese a arguição de afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna em razão da alegada ofensa ao princípio da duração razoável do processo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS .
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ . 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB: 7313/AL) - Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB: 10871/AL) - Rodrigo Borges Fontan (OAB: 7226/AL) - Hermany Santos de Moraes Lima (OAB: 7644/AL) - Drº Arivaldo Gaia Maia Neto (OAB: 11720/AL) - Marília Santos de Moraes Lima (OAB: 11262/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 23:52
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 15:09
Ciente
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06/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:00
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809519-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Celeste Maria Lima Monteiro - Agravado: D.D Comércio Ltda - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809519-95.2024.8.02.0000 Recorrente : Celeste Maria Lima Monteiro.
Advogado : Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB: 7313/AL).
Advogado : Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB: 10871/AL).
Advogado : Rodrigo Borges Fontan (OAB: 7226/AL).
Recorrido : D.D Comércio Ltda.
Advogado : Humberto Santos de Moraes Lima (OAB: 7643/AL).
Advogado : Hermany Santos de Moraes Lima (OAB: 7644/AL).
Advogado : Drº Arivaldo Gaia Maia Neto (OAB: 11720/AL).
Advogada : Marília Santos de Moraes Lima (OAB: 11262/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Orlando de Moura Cavalcante Neto (OAB: 7313/AL) - Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB: 10871/AL) - Rodrigo Borges Fontan (OAB: 7226/AL) - Hermany Santos de Moraes Lima (OAB: 7644/AL) - Drº Arivaldo Gaia Maia Neto (OAB: 11720/AL) - Marília Santos de Moraes Lima (OAB: 11262/AL) -
15/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 12:42
Juntada de Petição de recurso especial
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15/05/2025 12:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/05/2025 12:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/05/2025 12:55
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/05/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 16:31
Ciente
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13/05/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:30
Juntada de tipo_de_documento
-
13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 17:32
devolvido o
-
28/04/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809519-95.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Celeste Maria Lima Monteiro - Embargado: D.D Comércio Ltda - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão vergastado, advertindo-se a parte recorrente que a oposição de novo recurso com caráter protelatório culminará na aplicação da multa prevista no art. 1.026 § 2º, CPC, além da possibilidade de reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, CPC). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO VERGASTADO.
NÃO CONFIGURADO.
EXPRESSA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS PONTOS QUE SE DIZEM VICIADOS.
MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE COM O RESULTADO DO RECURSO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
TESES QUE SÓ TÊM CABIMENTO EM RECURSO VERTICAL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO FEITO.
CONVERSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC, EM ADVERTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB: 10871/AL) - Rodrigo Borges Fontan (OAB: 7226/AL) - Drº Arivaldo Gaia Maia Neto (OAB: 11720/AL) - Hermany Santos de Moraes Lima (OAB: 7644/AL) - Marília Santos de Moraes Lima (OAB: 11262/AL) -
11/12/2024 22:53
Ciente
-
04/12/2024 12:47
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
04/12/2024 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 08:53
Incidente Cadastrado
-
25/11/2024 15:29
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 14:53
Acórdãocadastrado
-
18/11/2024 11:56
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/11/2024 11:56
Conhecido o recurso de
-
14/11/2024 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 09:30
Processo Julgado
-
04/11/2024 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/11/2024 15:29
Incluído em pauta para 01/11/2024 15:29:21 local.
-
24/10/2024 15:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/10/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 14:08
Ciente
-
16/10/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 15:19
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/10/2024 11:01
Certidão sem Prazo
-
02/10/2024 11:00
Encaminhado Pedido de Informações
-
02/10/2024 10:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/10/2024 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/09/2024 16:15
devolvido o
-
20/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 12:00
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2024 19:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
-
13/09/2024 16:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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