TJAL - 0741594-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0741594-79.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1João Evangelista da Costa TenórioB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos a parte autora, pelo prazo de 15(quinze) dias, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. -
06/06/2025 17:20
Execução de Sentença Iniciada
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05/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:59
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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21/05/2025 17:11
Remessa à CJU - Custas
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21/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:01
Transitado em Julgado
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11/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thainá Tenório Toledo Pessoa (OAB 15143/AL) Processo 0741594-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Evangelista da Costa Tenório - SENTENÇA Trata-se de Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO EVANGELISTA DA COSTA TENORIO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados nos autos.
Narra o autor que é portador de neuropatia inflamatória (CID G61.8), que gera fraqueza nos membros inferiores e comprometimento sensitivo motor, sendo submetido a diversos exames, tratamentos e internações ao longo dos últimos anos, com piora progressiva desde 2020.
Relata que é beneficiário do plano de saúde mais completo fornecido pela ré, denominado SAÚDE TOP, QUARTO, SEGURO VIAGEM, NACIONAL PLUS, com cobertura nos maiores hospitais do país, incluindo o Hospital Sírio-Libanês, onde é acompanhado por médicos de sua confiança.
Aduz que em 11/01/2024 foi surpreendido com uma cobrança do Hospital Sírio-Libanês no valor de R$ 182.251,54, referente a exames, tratamentos e internações realizados em 2023.
Para não ficar inadimplente, o autor efetuou o pagamento do valor.
Afirma que ao solicitar o reembolso ao plano de saúde em 11/06/2024, o pedido foi indeferido sob a justificativa de estar "fora do prazo prescricional estabelecido no art. 206, § 1º, II do CC".
Alega que não transcorreu o prazo de 1 (um) ano indicado pela ré, pois só teve ciência da cobrança em janeiro de 2024, e que, em realidade, o prazo aplicável seria de 10 anos, conforme entendimento do STJ.
Sustenta que todos os procedimentos objeto da cobrança devem ter cobertura do plano de saúde, destacando que são realizados periodicamente há anos e que, até essa cobrança, a cobertura nunca havia sido negada, inclusive os realizados em 2024.
Menciona que o tratamento com imunoglobina vem sendo realizado desde 2023, com melhora progressiva, conforme relatório médico.
Defende que a negativa do ressarcimento causou-lhe danos morais, requerendo indenização no valor de R$ 10.000,00.
Requer a prioridade de tramitação processual por ser idoso, com 80 anos de idade.
Pleiteia a procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 182.251,54 a título de danos materiais, devidamente corrigidos, bem como R$ 10.000,00 de danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
A causa foi valorada em R$ 192.251,54. À fl. 148, foi juntado aos autos, em 06/12/2024, o comprovante de citação da parte demandada. Às fls. 149/150, a parte demandante pugnou pelo julgamento antecipado de mérito, requerendo a aplicação dos efeitos da revelia à parte demandada, sob o argumento de quem, como o comprovante de citação da parte demandada foi juntado aos autos no dia 06/12/2024, o prazo para contestar expirara em 28/01/2025.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da revelia.
Inicialmente, constato que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, o que enseja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em face da revelia da parte ré é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes nos autos, uma vez que é basilar que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado.
Dessa forma, impõe-se a análise dos pedidos formulados, à luz das provas carreadas aos autos e do ordenamento jurídico vigente.
Do mérito.
Da natureza da relação jurídica e da responsabilidade objetiva aplicável ao caso.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Súmula 608.
Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Dos danos materiais.
A parte demandante alega e comprova, às fls. 21/40, que suportou danos materiais no total de R$ 182.251,54 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), consoante o documento comprovante de fl. 40.
Outrossim, o autor comprovou que o hospital onde ele se internou consignou que o plano de saúde do autor (ora demandado) obstou a cobertura dos gastos provenientes do tratamento do demandante.
Como visto, a responsabilidade objetiva é aplicável ao caso, o que torna prescindível a demonstração de culpa (lato sensu).
Dessa forma, necessário comprovar apenas o dano e o nexo causal.
O dano, como retrodemonstrado, encontra-se caracterizado em R$ 182.251,54 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Por seu turno, o nexo causal é cristalino, uma vez que, se a demandada não tivesse negado a cobertura, o demandante não teria que ter pago o referido valor.
Satisfeitos todos os pressupostos para o dever de indenizar, condeno a parte demandada em R$ 182.251,54 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos danos materiais deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde (fl. 40) 11/01/2024 (Súmula 43 do STJ e art. 397 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros moratórios apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Demais disso, é mister destacar que o prazo prescricional aplicável ao caso é o do art. 205 do CC (10 anos).
Nesse sentido: STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL. 1.
O prazo prescricional aplicável nas hipóteses em que se discute o reembolso de despesas médico-hospitalares cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram pagas pela operadora, é de 10 (dez) anos.
Precedentes. 2.
Não se aplica a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, nem a tese fixada no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.361.182/RS e 1.360.969/RS à pretensões relativas à responsabilidade contratual de reembolso de despesas médico-hospitalares.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1856896 SP 2020/0005055-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Dos danos morais.
No tocante ao pedido de condenação em danos morais, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que o dano moral deve ser reparado, direito de reparação esse de matriz constitucional.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inc.
V, da CF: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (g.n.).
Outrossim, nos termos do CC, quem pratica conduta antijurídica e causa prejuízo, em razão de sua conduta (comissiva ou omissiva), a outrem, tem a responsabilidade civil de indenizar o lesado pelos danos morais sofridos, entre outros.
Essa conclusão advém da leitura dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Assim, como a responsabilidade objetiva é aplicável ao caso, entendo que os danos morais encontram-se caracterizado, porquanto a parte demandada negou cobertura ao tratamento do autor quando este mais precisou.
O nexo causal, outrossim, é facilmente constatado pelo fato de que, se a parte demandada tivesse cumprido a sua obrigação, os danos não teriam ocorrido.
Nesse sentido: TJRJ.
Súmula 339.
A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano moral.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (arts. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A)Deferir o pedido de tramitação prioritária ao presente processo, com base no Estatuto do Idoso; B)Condenar a parte demandada em danos materiais no valor de R$ 182.251,54 (cento e oitenta e dois mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), com correção monetária e juros, na forma acima indicada; e C)Condenar a parte demandada em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros moratórios, na forma acima determinada.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,09 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 18:36
Expedição de Carta.
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06/09/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 17:18
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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