TJAL - 0803890-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:24
Incidente Cadastrado
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/08/2025 08:54
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803890-09.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A., contra a decisão de págs. 85/88, dos autos principais, que não conheceu do agravo de instrumento de nº 0803890-09.2025.8.02.0000.
A decisão embargada entendeu que o houve flagrante afronta ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, o que, por via de consequência, implica a preclusão consumativa em relação a este segundo recurso interposto.
Em suas razões (págs. 01/05), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão, "com o fim de cassar a sentença que determinou a extinção da ação." Diante disso, requerer que seja sanado o vício apontado, a fim de que sejam proferidos os efeitos modificativos que se fizerem necessários.
A parte embargada pugnou pelo desprovimento recursal (págs. 08/11). É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que o julgado incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada, devendo, necessariamente, os vícios estarem contidos no próprio julgado atacado, não podendo guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes.
São, portanto, supostos defeitos no próprio julgado em relação a si e não com outros elementos dos autos ou externos.
No caso,
por outro lado, o embargante pretende, nitidamente, a reanálise dos fundamentos que ensejaram o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, sem que o vício apontado, de fato, encontre-se descrito no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Outrossim, evidenciou-se que o agravante, nos autos principais, em verdade, pretende se insurgir, novamente, contra a mesma decisão, apenas reiterada em atos posteriores, a qual já é objeto de outro recurso de agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi indeferido, razão pela qual segue em tramitação o cumprimento de sentença.
Insta salientar, ainda, que não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão vergastada dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Dessa feita, apesar de o presente meio de impugnação à decisão vergastada se encontrar rotulado como embargos de declaração, busca a parte embargante, em verdade, uma decisão que lhe seja satisfatória, em sentido oposto àquela que foi proferida, o que, por esta via recursal, é inadmissível, de acordo com entendimento já sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores (Emb.
Decl. nos Emb.
Decl. no A.
G.
Reg. na Reclamação 58.810 São Paulo, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 18 /10/2023).
Destarte, evidencia-se mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida, inexistindo julgamento contraditório, omisso, obscuro ou eivado de erro material.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Denys Blinder (OAB: 154237/AL) -
13/08/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 17:29
Ato Publicado
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02/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:59
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 23:05
Incidente Cadastrado
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16/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803890-09.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'A T O O R D I N A T Ó R I O Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Denys Blinder (OAB: 154237/AL) -
14/05/2025 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:29
Incidente Cadastrado
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803890-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., contra decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital que determinou o pagamento imediato do alvará apresentado, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0709857-68.2018.8.02.0001.
Em suas razões (págs. 1/15), a agravante alegou o seguinte: [...] Na fase de cumprimento (fls. 1011), o Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1014/1018), alegando excesso de execução, aplicação indevida de juros remuneratórios e ausência de dedução de valores.
Importa destacar que, em razão da rejeição da primeira impugnação ao cumprimento de sentença, o Agravante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0812450-71.2024.8.02.0000, com o objetivo de obter a reforma da decisão que, sem a devida fundamentação técnica, afastou os apontamentos relevantes quanto ao excesso de execução, notadamente a indevida inclusão de juros remuneratórios, a ausência de dedução do percentual de 22,3591% já creditado e a aplicação equivocada de índices de atualização monetária.
Trata-se de recurso ainda pendente de julgamento definitivo pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, inclusive com Agravo Interno interposto em 26 de dezembro de 2024 (fls. 1/2), após a negativa de efeito suspensivo pela decisão monocrática do relator.
Apesar da pendência desse recurso, o juízo de origem, por meio da decisão interlocutória de fls. 1152/1154, rejeitou sumariamente nova impugnação apresentada e, sem qualquer cautela ou prudência processual, determinou de forma imediata e irreversível a expedição e o levantamento de alvarás no valor total de R$ 1.524.917,52. [...] Com isso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, suspendendo a eficácia da decisão interlocutória que determinou a expedição de alvará judicial de levantamento de valores. É o relatório.
Não merece conhecimento o agravo de instrumento em epígrafe.
Depreendem-se dos autos que o recorrente pretende suspender a eficácia de decisão sob o fundamento de que foi proferida de forma temerária, já que pendente o julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto.
Todavia, tratando-se de recurso em que não se deferiu a liminar requerida, inexiste óbice à tramitação regular do feito.
Ademais, o agravante reitera matérias que já foram por ele trazidas no agravo de instrumento de n.º 0812450-71.2024.8.02.0000, as quais foram apreciadas e rechaçadas em decisão interlocutória (págs. 194/199 dos referidos autos).
Neste ponto, destaque-se o trecho extraído da decisão monocrática mencionada: [...] 15 No que diz respeito ao suposto erro de cálculo e excesso de execução, imperioso reconhecer que o Banco do Brasil tem, reiteradamente, tentado rever as bases de constituição da dívida, bases estas que foram discutidos no momento da liquidação do julgado (fls. 733/749 dos autos principais).
As demais teses alegadas pelo Banco do Brasil, inclusive a tese de que o percentual de 42,72% deveria ser compensado com o ndice percentual efetivamente aplicado à época já restou superada e alcançada pelo fenômeno da preclusão. 16 Quanto ao argumento de que o depósito judicial equivaleria ao efetivo pagamento, sendo, portanto, inaplicável a multa do art. 523, §1º do CPC, o STJ tem posicionamento firme de que o depósito feito para assegurar o juízo não equivale a pagamento espontâneo e, por isso, não elide o devedor das penalidades previstas no mencionado dispositivo legal. [...] 17 Portanto, o argumento não é plausível, sendo lícita a aplicação da multa e sobre todo o valor da execução em razão de o numerário depositado não ter entrado na disponibilidade do credor. 18 Resta evidente que não há plausibilidade nos argumentos da parte agravante.
Em razão disso, deixo de analisar a existência do perigo da demora. [...] Com efeito, evidencia-se que o agravante, em verdade, pretende se insurgir, novamente, contra a mesma decisão, apenas reiterada em atos posteriores, a qual já é objeto de outro recurso de agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi indeferido, razão pela qual segue em tramitação o cumprimento de sentença.
Registre-se que a regra chamada unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal define que haverá um recurso adequado para cada decisão exarada, não sendo possível a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal pela mesma parte, salvo raras exceções.
Destarte, resta evidente que se operou a preclusão consumativa nestes autos, de maneira que o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
Tal posicionamento encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confira-se ementa de julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
VERBETE SUMULAR N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AOS MENCIONADOS NA DECISÃO COMBATIDA.
PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE FLS. 2317-2322 DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVOS REGIMENTAIS DE FLS. 2323-2328 E 2329-2334 NÃO CONHECIDOS. 1.
A teor do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 2.
No caso, nas razões do agravo em recurso especial, observa-se que o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissão do apelo nobre. 3.
Quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária com escoro no entendimento desta Corte, compete ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial prevalente neste Superior Tribunal ou ainda que cada um daqueles precedentes que embasaram a decisão não possuem pertinência com o caso posto em discussão. 4.
Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 5.
Havendo a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa. 6.
Primeiro agravo regimental de fls. 2317-2322 desprovido.
Agravos regimentais de fls. 2323-2328 e 2329-2334 não conhecidos. (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). (negritos aditados).
Vê-se, portanto, que houve flagrante afronta ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal, o que, por via de consequência, implica a preclusão consumativa em relação a este segundo recurso interposto.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Decorido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Denys Blinder (OAB: 154237/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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