TJAL - 0813085-52.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 19:47
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813085-52.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sigma Tecnologia Engenharia e Consultoria Ltda. - Agravado: Petroleo Brasileiro S/a-petrobras - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso; e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão deste relator. inscrito para leitura de voto o advogado do agravado Dr.
Jorge Luiz Tenório de Carvalho - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES.
INCOMPETÊNCIA DO FORO DE MACEIÓ/AL.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I- CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA COMARCA DE MACEIÓ/AL PARA JULGAR A AÇÃO INDENIZATÓRIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO CONSTANTE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É VÁLIDA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, MESMO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL; E (II) SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III- RAZÕES DE DECIDIR3.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA ARGUIDA PELA PARTE RÉ = AGRAVADA NA CONTESTAÇÃO.4.
A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERIDA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO E QUE ALUDE A DETERMINADO NEGÓCIO JURÍDICO OBRIGACIONAL PRESUME-SE VALIDAMENTE EFICAZ, NOS TERMOS DO ART. 63 DO CPC/2015 E DA SÚMULA Nº 335 DO STF.5.
A EXISTÊNCIA DE PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A EFICÁCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM DEMANDAS QUE NÃO VERSEM DIRETAMENTE SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO OU ATIVOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.6.
AUSENTE LASTRO PROBATÓRIO QUE INDIQUE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU JURÍDICA DO RECORRENTE CAPAZ DE DIFICULTAR O SEU ACESSO À JUSTIÇA.IV- DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO._____________________ATOS NORMATIVOS CITADOS:CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, ART. 5º, INCISOS XXXV, LIV E LV.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015), ART. 63; ART. 995; ART. 1.015; ART. 1.019.STF, SÚMULA Nº 335.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, EDCL NO AGRG 878.757/BA, REL.
MIN.
ISABEL GALLOTI, QUARTA TURMA, DJE EM 01/10/2015.STJ, AGINT NOS EDCL NO CC 193021/SE, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BOAS CUÊVA, SEGUNDA SEÇÃO, JULGAMENTO EM 15/08/2023, DJE DE 21/08/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo Cahu Beltrão (OAB: 22913/PE) - Carla Patrícia Veras Silver (OAB: 5985/AL) - Maria Andrade de Godoy Peixoto (OAB: 24597D/PE) -
17/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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16/05/2025 22:19
Processo Julgado Sessão Presencial
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16/05/2025 22:19
Conhecido o recurso de
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16/05/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:00
Processo Julgado
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06/05/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:59
Incluído em pauta para 05/05/2025 14:59:41 local.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813085-52.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sigma Tecnologia Engenharia e Consultoria Ltda. - Agravado: Petroleo Brasileiro S/a-petrobras - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sigma Tenologia Engenharia e Consultoria LTDA, contra decisão (págs. 651/653 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Ação Indenizatória", sob n.º 0713761-33.2017.8.02.0001, que reconheceu e declarou a incompetência da Comarca de Maceió para processar e julgar a demanda, nos seguintes termos: (...) II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da 7ª Vara Cível da Capital para processar e julgar o presente feito. Á vista da existência de cláusula de eleição de foro entre as partes, determino a remessa dos autos ao Juízo Cível da Comarca de Natal/RN. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, alegando "a competência absoluta do juízo de recuperação judicial para decidir acerca dos interesses e do patrimônio da Recuperanda." (sic, pág. 04). 3.
Na ocasião, defende o entendimento assentado pela "C.
SEGUNDA SEÇÃO do E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa Recuperanda." (sic, pág. 07). 4.
Dito isto, aduz que "a cláusula de eleição de foro invocada pela Agravada perante o Juízo de primeiro grau, diante do fato recuperacional, restou despida de eficácia, já que conflitou com norma de competência Absoluta."(sic, pág. 10). 5.
Por derradeiro, requesta a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de "suspender a eficácia da decisão recorrida, a fim de que sustar a remessa dos autos para a comarca de Natal/RN." (sic, pág. 12).
No mérito, pleiteia o provimento do recurso. 6.
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo, este foi indeferido por decisão monocrática (págs. 49/58), por entender, esta Relatoria, que não foram preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. 7.
Em sede de contrarrazões (págs. 62/68), a parte Agravada = Petróleo Brasileiro S/A rebate as teses recursais, pleiteando pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão de primeiro grau. 8. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Rodrigo Cahu Beltrão (OAB: 22913/PE) - Carla Patrícia Veras Silver (OAB: 5985/AL) - Maria Andrade de Godoy Peixoto (OAB: 24597D/PE) -
10/04/2025 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 20:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:49
Ciente
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10/02/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 17:49
Certidão sem Prazo
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06/01/2025 17:05
Encaminhado Pedido de Informações
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06/01/2025 15:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/12/2024 16:19
Decisão Monocrática cadastrada
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18/12/2024 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 18:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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