TJAL - 0711830-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Rita de Cassia Coutinho (OAB 6270/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0711830-48.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria de Lisboa Soares, Maria Consuelo Correia, Maria Cristina Moraes, Maria das Dores da Silva, Maria das Dores Lima - Réu: Estado de Alagoas - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 220/239, no valor de R$ 227.739,25 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), atualizado até maio de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Maria Consuelo Correia, Maria Cristina Moraes, Maria das Dores da Silva, Maria das Dores Lima e Maria das Graças de Lisboa Soares; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 220/239; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes & Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 17 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM (14%); [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 22.773,92; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
Retire-se a suspensão do feito.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:04
Recurso Especial repetitivo
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29/05/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0711830-48.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria de Lisboa Soares, Maria Consuelo Correia, Maria Cristina Moraes, Maria das Dores da Silva, Maria das Dores Lima - Desse modo, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema nº 1169/STJ.
Com o julgamento do Tema nº 1169 e o respectivo trânsito em julgado, retire-se a suspensão do feito e tornem conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
10/04/2025 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 10:05
Recurso Especial repetitivo
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09/04/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0711830-48.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Maria de Lisboa Soares, Maria Consuelo Correia, Maria Cristina Moraes, Maria das Dores da Silva, Maria das Dores Lima - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada das informações prestadas pela contadoria às fls. 208, dou vista ao exequente no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/04/2025 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:02
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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21/03/2025 23:57
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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21/03/2025 23:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 18:02
Decisão Proferida
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07/12/2024 05:35
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 14:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 16:46
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:44
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2024 05:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:51
Retificação de Classe Processual
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10/06/2024 12:50
Expedição de Carta.
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30/05/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 20:14
Decisão Proferida
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13/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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