TJAL - 0700464-32.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:43
Transitado em Julgado
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07/05/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0700464-32.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sind Cavalari Bastos - Diante do exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo acima mencionado.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, registre-se e arquive-se. -
06/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:34
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0700464-32.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Sind Cavalari Bastos - 1.
Compulsando os autos, verifico a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o que reputo essencial à propositura da demanda para fins de fixação da competência territorial, devendo, assim, acompanhar a peça vestibular, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil. 2.
Sendo assim, considerando que aludido registro deve seguir a inicial - na forma do sobredito dispositivo legal -, e que sua ausência importa em defeito que impossibilitam o julgamento de mérito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, com espeque no art. 321 c/c 330, inciso I, ambos do aludido digesto, a fim de juntar aos autos: - comprovante de endereço atualizado, em seu nome, e datado de até 03 (três) meses anteriores á apresentação (tais como: fatura de energia elétrica, gás, telefonia, serviços de internet e TV, emitidos por instituições financeiras); caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de documento de identificação com foto, justificando a que título a parte autora reside no local (p.
Ex. certidão de casamento, contrato de aluguel). 3.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. 4.
Cumpra-se. -
31/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 13:39
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
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31/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:25
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 10:16:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/03/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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