TJAL - 0719037-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Rita de Cassia Coutinho (OAB 6270/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0719037-98.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Anderson Marcelo Felix Palmeira, Elaine Araujo Ramos Nascimento, Rosalia Maria da Conceição Nunes, Maria Jose Ferreira Silva, Dogivaldo Gracindo dos Santos - Réu: Estado de Alagoas - Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 236/255, no valor de R$ 130.627,56 (cento e trinta mil, seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até maio de 2025.
Sem custas.
Nos termos da Súmula 345 do STJ, condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente homologado.
Defiro a retenção de honorários contratuais em 9% sobre o crédito principal.
Contudo, indefiro o rateio da verba entre as sociedades de advocacia, pois não há contrato anexado aos autos que contemple essa divisão.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Rosália Maria da Conceição Nunes, Maria José Ferreira Silva, Dogivaldo Gracindo dos Santos, Anderson Marcelo Félix Palmeira e Elaine Araújo Ramos Nascimento; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: indicados nos cálculos de fls. 236/255; v) retenção de honorários contratuais: 9%, em favor de Nunes & Pereira Advogados Associados, conforme contratos anexados aos autos; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 17 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] SIM (14%); [ ] NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Nunes e Pereira Advogados Associados; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 13.062,75; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022).
Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor.
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s).
Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos.
Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas.
A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco.
P.
R.
I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Pereira (OAB 6073/AL), Maria Betânia Nunes Pereira (OAB 4731/AL), Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (OAB 14965/AL) Processo 0719037-98.2024.8.02.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Anderson Marcelo Felix Palmeira, Elaine Araujo Ramos Nascimento, Rosalia Maria da Conceição Nunes, Maria Jose Ferreira Silva, Dogivaldo Gracindo dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Diante da juntada das informações prestadas pela contadoria às fls. 204, dou vista ao exequente no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/04/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:23
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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22/03/2025 00:01
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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22/03/2025 00:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 18:03
Decisão Proferida
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07/12/2024 05:36
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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10/11/2024 02:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 15:38
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2024 09:57
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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30/06/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:58
Retificação de Classe Processual
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24/05/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 18:01
Decisão de Saneamento e Organização
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19/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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