TJAL - 0708934-95.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 05:45
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 05:35
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB 5123/AL) Processo 0708934-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vitoria Monteiro Cerqueira - Diante do exposto: DETERMINO que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 0035011-76.2011.8.02.0001; Após, deve a inventariante, no mesmo prazo, apresentar pedido de adjudicação, considerando que é única herdeira, apontando expressamente os direitos sobre o eventual precatório a ser expedido; Após o cumprimento das determinações acima, voltem-me as autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 30 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
30/04/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 21:50
Decisão Proferida
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30/04/2025 15:11
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB 5123/AL) Processo 0708934-95.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vitoria Monteiro Cerqueira - DECISÃO Trata-se Ação de Arrolamento Sumário dos bens do falecido David Cerqueira Vieira (certidão de óbito à fl. 12) tendo como requerente a herdeira Sra.
Maria Vitória Monteiro Cerqueira (procuração à fl. 05 e documento pessoal à fl. 09).
Tendo em vista a inexistência de litígio, bem como de herdeiros incapazes, CONVERTO o feito de inventário sob o rito comum para inventário sob o rito de arrolamento sumário.
Altere-se a classe processual para: Arrolamento Sumário.
Em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio do falecido.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Assim, indefiro o pedido de fl. 03, item "b", referente à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da requerente.
Entretanto, concedo o recolhimento das custas processuais ao final do processo.
Defiro o pedido à fl. 03, item "A", posto isso, DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Defiro o pedido à fl. 03, item "C", nesse ínterim, NOMEIO a Sra.
Maria Vitoria Monteiro Cerqueira à inventariança, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
INTIME-SE a inventariante, por meio dos seus advogados, para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) apresentar as primeiras declarações conforme os requisitos estabelecidos no art. 620 do Código de Processo Civil; e 2) juntar a certidão de (in)existência de testamento em nome do falecido emitida pelo CENSEC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 01 de abril de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
03/04/2025 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:00
Decisão Proferida
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21/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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