TJAL - 0716200-70.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL), Mateus Porciano Cluadino da Silva (OAB 21246/AL) Processo 0716200-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosângela Ferreira da Silva - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
09/05/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 01:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL), Mateus Porciano Cluadino da Silva (OAB 21246/AL) Processo 0716200-70.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosângela Ferreira da Silva - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, no sentido DETERMINAR ao Município de Maceió que proceda a CORREÇÃO do montante recolhido a título de imposto de renda quando do pagamento da verba decorrente de precatório FUNDEF/FUNDEB à parte autora, adequando ao percentual legalmente definido a cada faixa de incidência, de forma individual.
Determino ainda ao Município réu que proceda às retificações das DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) da parte autora, do ano-calendário respectivo ao pagamento, de modo a fazer constar os valores recebidos do precatório referido nestes autos, no informe de rendimentos que compõem o campo Rendimentos Recebidos Acumuladamente, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.712/1988, detalhando o valor recebido e o período correspondente.
Outrossim, CONDENO o réu, ainda, a restituir a parte autora os valores indevidamente descontados, com juros de mora simples, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Sem custas em razão da isenção conferida ao Município, nos termos do art. 44, I, da Resolução n. 19/2007 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 85, §3º, inciso I, e 90, ambos do CPC.
Deixo de determinar a remessa dos autos a reexame necessário, tendo em vista que o montante é mensurável, e a aparente iliquidez do julgado, revela não extrapolar o limite legal, de modo a não justificar a remessa necessária.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se aparte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,28 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
31/03/2025 19:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 23:23
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/05/2024 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:39
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 17:39
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 16:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/04/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 17:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/04/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 16:51
deferimento
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07/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
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07/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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