TJAL - 0723344-66.2022.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro Marques Silva Junior (OAB 18374/AL) Processo 0723344-66.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Luiz Felipe Simões dos Santos Vieira - Executado: Amazon Correspondentes de Instituições Financeiras Ltda - A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 - Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 - INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) - (art. 523, §1º, do CPC/2015). 1.2 - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do BACENJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do NCPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 - Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 - Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3.
Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
04/04/2025 12:50
Apensado ao processo
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29/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:55
Execução de Sentença Iniciada
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17/06/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 12:38
Expedição de Carta.
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10/05/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:06
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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08/05/2024 13:04
Realizado cálculo de custas
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03/05/2024 10:26
Remessa à CJU - Custas
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03/05/2024 10:25
Transitado em Julgado
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01/04/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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23/03/2024 23:27
Conclusos para despacho
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18/07/2023 18:29
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 17:35
Visto em Autoinspeção
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27/05/2023 17:35
Despacho de Mero Expediente
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12/01/2023 15:52
Conclusos para despacho
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12/01/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2022 11:52
Expedição de Carta.
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12/08/2022 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/08/2022 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 18:20
Decisão Proferida
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02/08/2022 17:28
Conclusos para despacho
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20/07/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
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19/07/2022 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2022 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 18:04
Despacho de Mero Expediente
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12/07/2022 17:36
Conclusos para despacho
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12/07/2022 17:30
Conclusos para despacho
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12/07/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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