TJAL - 0700705-38.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700705-38.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Expedito Izidoro da Silva - Réu: Banco C6 Consignado S/A - Autos n° 0700705-38.2024.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Expedito Izidoro da Silva Réu: Banco C6 Consignado S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movido por EXPEDITO IZIDORO DA SILVA em face de C6 BANK, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que, sendo beneficiário do INSS, percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado, sob contrato nº 010015612396, firmado com o banco réu.
Afirma que nunca realizou tal empréstimo e que não recebeu o valor correspondente em sua conta bancária.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, a condenação do réu à indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a repetição em dobro do indébito.
Instruiu a inicial com os documentos (fls. 12/89).
Em decisão interlocutória, de fls. 90/91, foi concedido os benefícios da justiça gratuita, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré para apresentar defesa.
O réu apresentou contestação (fls. 95/119).
Preliminarmente, perda do objeto da ação, prescrição trienal, litigância habitual e arguiu a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, afirma que a autora contratou o empréstimo e que o valor foi creditado em sua conta corrente.
Sustenta a regularidade da contratação, a ausência de má-fé e a inexistência de danos morais, por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 119/167).
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação. É o Relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há a necessidade de produção de provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sede de contestação, arguiu preliminares, as quais passo a analisar.
II.
I Preliminares Da perda do objeto da ação Aduz a ré que o contrato litigado (*00.***.*12-96) nos presentes autos encontra-se baixado, ante o requerimento de portabilidade da cédula de crédito bancária firmada à requerimento do demandante.
Estando os débitos quitados.
Rejeito a fundamentação da presente preliminar, posto que, ainda o contrato fosse vigente, emerge ao autor a possibilidade de litigar em juízo, matéria que entenda que tenha lhe causado prejuízo ao seu direito.
Da prescrição Destaco, inicialmente, em consonância com o Enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a existência inequívoca de uma relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte autora ostenta a condição de destinatária final do serviço.
Por sua vez, a instituição financeira demandada realiza de forma regular e frequente o serviço de disponibilização de crédito mediante contrapartida financeira, enquadrando-se igualmente na conceituação de "fornecedor" estabelecida pelo artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, aplicam-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. À vista disso, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, cumpre enfatizar que, no presente caso, a obrigação é de trato sucessivo ou execução reiterada, ou seja, obrigação que perdura ao longo do tempo, caracterizada pela repetição de atos realizados ou ações abstidas, desenrolando-se em um período prolongado.
Em razão dessa natureza, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas tem entendido que não há prescrição de fundo de direito, mas tão somente prescrição das parcelas quitadas pelo consumidor antes do prazo quinquenal que precedeu à propositura da ação.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO E DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE VIOLADOS.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
AFRONTA AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS REITERADOS NOS PROVENTOS.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOSPOR LONGO PERÍODO.
RESTITUIÇÃOEM DOBRO. 01- No caso em comento, a relação é de consumo, de modo que, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 02 - Restou evidenciado que o tipo de serviço prestado é considerado uma "venda casada", já que a concessão de um numerário, a título de empréstimo, vinculado ao recebimento obrigatório de cartão de crédito, constitui uma prática expressamente repudiada pela legislação consumerista, conforme prescreve seu art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990. 03 - No caso concreto ocorreu uma clara afronta aos princípios da boa-fé objetiva e lealdade, posto que o tipo de negócio aqui discutido foi demasiadamente oneroso ao consumidor e gerou um lucro excessivo à instituição financeira, em comparação aos contratos de empréstimos consignados e principalmente pelo fato de que se constata que o débito contraído não tem um prazo final de encerramento. 04 - O que se percebe é que mensalmente o valor mínimo do cartão de crédito é descontado em folha de pagamento ficando o saldo remanescente a ser pago através da fatura, que muitas vezes sequer chega à residência do consumidor, além de que o Banco não apresentou cópia do contrato firmado, apenas uma autorização de saque em que não há informação clara e precisa acerca do negócio jurídico que se estava firmando, bem como a forma de pagamento do produto pactuado e a data do seu encerramento, numa demonstração de violação ao dever de informação, prevista no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. 05 - O consumidor ficou privado de parte do seu salário por um longo período, em decorrência de um contrato omisso e excessivamente oneroso, que não possui um termo final para sua quitação, restando demonstrada a violação ao Direito de Personalidade, o que configura a incidência do dano moral. 06 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação,exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. 07 - A restituição do valor remanescente, deve ser promovida em dobro, tendo em vista a reconhecida má-fé do banco que se aproveitando da hipossuficiência do consumidor formaliza contratos omissos e com vantagem excessiva e desleal, acarretando o preenchimentodas hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0733049-30.2018.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/08/2021; Data de registro: 17/08/2021) Portanto, aplicados os termos constantes no CDC, não há que se falar em prescrição trienal, posto que o contrato foi firmado em 2020 e ação foi ajuizada em 2024.
Assim, rejeito a presente.
Da litigância habitual Por fim, também não vislumbro a ocorrência de qualquer outra causa que enseje a extinção do feito sem resolução do mérito, muito menos sob o argumento de que a parte autora seria litigante habitual.
Ora, sem entrar na pertinência lógica entre a extinção pretendida e a tentativa de enquadramento da parte autora como litigante habitual, o fato aduzido pela ré não se comprova nos autos, assim, entendo que considerar a parte autora litigante habitual é impedi-la de acessar o Poder Judiciário.
Portanto, REJEITO a referida preliminar.
Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Sem maiores delongas, REJEITO a preliminar acima, posto que, o elemento de prova (extratos bancários) pode auxiliar a solucionar a controvérsia, no entanto sua ausência não prejudica o processamento da demanda, pois a exordial preenche os requisitos legais à apreciação da demanda.
II.II.
DO MÉRITO A questão central reside na validade da contratação do empréstimo consignado.
A parte autora afirma não ter solicitado ou autorizado o empréstimo.
O réu,
por outro lado, afirma que o contrato foi regularmente celebrado.
O demandado apresentou documentação (fls. 129/132) relativa ao contrato nº 010015612396, incluindo a Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada pelo demandado em contendo sua qualificação completa, endereço, dados do empréstimo (valor, taxa de juros, quantidade de parcelas), autorização expressa para desconto em folha de pagamento, e declaração de residência.
Vejamos: Assim, desincumbiu o réu o seu ônus, vindo a comprovar a contratação do referido empréstimo.
Consubstanciada à assinatura do contrato litigado, o demandando anexou ao feito o comprovante de transferência do montante do empréstimo à conta do autor.
Qual seja: Porquanto, não há que se falar em abusividade do contrato, tampouco em nulidade da avença, devendo, no caso, prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos por ter sido fruto de livre manifestação voluntária dos contratantes.
Demonstradas as condições da contratação e as taxas de juros incidentes, não há violação do disposto nos arts. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC.
Diante da ausência de falha na prestação dos serviços, também deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junqueiro,04 de abril de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
07/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 13:17
Expedição de Carta.
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26/07/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 09:56
Decisão Proferida
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23/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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